PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801088-07.2025.4.05.8401
AUTOR: RITA RAQUEL DE FREITAS SOARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RITA RAQUEL DE FREITAS SOARES contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN, na qual requer a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, desde a data de ingresso no cargo público, respeitada a prescrição quiquenal. Relata, em síntese, que é Enfermeira do quadro de servidores efetivos do IFRN desde 01/11/2007, tendo em contato, em seu labor, de forma habitual, com agentes biológicos, tais como: glândulas, vísceras, sangue, ossos, couro, pelo e dejeções, cuja insalubridade se enquadra no grau máximo, segundo o Anexo n. 14, §1º, da NR-15 da Portaria n. 3.214/78.
Ressalta, porém, que o ente demandado enquadrou a sua atividade como sendo de grau médio, bem como que não há o adequado fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), de maneira que faz jus à majoração pleiteada. Com a inicial vieram documentos. Em sua resposta, o IFRN (id. 96360532) impugnou o pedido de justiça gratuita; pediu o reconhecimento da prescrição quiquenal; e, no mérito, destacou a necessidade da aferição da insalubridade por meio de laudo pericial, sendo a majoração devida, em caso de procedência do pedido, a partir da emissão do laudo.
Requereu, ao final, que os pedidos fossem julgados improcedentes. Réplica da autora no id. 97802088, oportunidade em que também requereu a realização de perícia técnica. É o sucinto relatório, decido. Em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, rejeito-a, pois a autora aufere vencimentos - líquido - inferior a cinco salários-mínimos (teto do RGPS), como se observa no contracheque de id. 96361408, sendo esse montante o parâmetro adotado por este Juízo, de acordo com precedentes do TRF-5 (PJE 0802017-55.2016.4.05.8401, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 26/02/2018; PJE 0801698-36.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 30/06/2017). No tocante à aplicação da prescrição quiquenal ao caso, isso vem requerido pela própria autora em sua inicial, não havendo controvérsia quanto a isso. A lide, portanto, resume-se em averiguar se a autora de fato labora em condições insalubres que se enquadram em grau máximo, de acordo com as normas vigentes, assim como a data de início de tais condições.