ISAQUE NORONHA CARACAS (OAB 15991/PB), LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0801092-48.2014.4.05.8201 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO - SP370960 EXECUTADO: TALATON - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ISAQUE NORONHA CARACAS - PB15991
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO E OUTROS, com o fito de obter a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Após o trâmite regular do feito, com diligências para a satisfação do crédito que se revelaram infrutíferas, a parte executada, por meio de seus patronos, opôs a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 107812755), por meio da qual sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória.
Aduz, para tanto, que o prazo aplicável ao título é o trienal e que, após a suspensão do feito, a inércia da parte exequente por lapso temporal superior a três anos culminou na extinção da exigibilidade do crédito. Instada a se manifestar, a Exequente (Excepta) apresentou impugnação (ID 143981814), rechaçando a tese de prescrição. Argumenta, em sua defesa, que o prazo prescricional aplicável às Cédulas de Crédito Bancário seria o quinquenal, previsto no Código Civil, e não o trienal.
Sustenta, ademais, a inocorrência de inércia qualificada, pugnando pela rejeição do incidente e pelo consequente prosseguimento dos atos executórios. Os autos vieram-me conclusos para deliberação.
É o relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade De início, cumpre assentar a adequação da via processual eleita pela parte executada. A Exceção de Pré-Executividade, construção pretoriana amplamente aceita em nosso ordenamento jurídico, afigura-se como instrumento idôneo para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, e que não demandem dilação probatória.
A prescrição, por sua natureza, enquadra-se perfeitamente em tal hipótese, conforme o verbete da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal entendimento é, por analogia, plenamente aplicável às execuções de títulos extrajudiciais em geral.
Destarte, admito o processamento do presente incidente. II.II - Do Mérito: Da Consumação da Prescrição Intercorrente O art. 921 do CPC preceitua que: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (grifos de ora) Conforme se infere do § 4º supra, a partir da ciência do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorre a suspensão do prazo prescricional, pelo período de 01 (um) ano.
Findo tal prazo, se inicia o curso do prazo prescricional. Por sua vez, o § 4º-A consignou que somente a efetiva citação ou constrição de bens penhoráveis é capaz de interromper o curso do prazo de prescrição. De certo que o mero peticionamento em juízo, ou mesmo diligências infrutíferas, não são hábeis para tanto Nesse mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais superiores acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
À luz das premissas do Recurso Especial nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), julgado pelo STJ sob a sistemática de recurso repetitivo, restou definido que a contagem do prazo de suspensão do prazo de 1 (um) ano deve ser contada automaticamente da ciência do credor acerca da não localização do executado ou inexistência de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial para tal finalidade, findo o qual já começa o prazo prescricional intercorrente, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei de Execução Fiscal (6.830/80).
Com relação à execução de título extrajudicial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou tese no sentido da possibilidade de aplicação analógica da sistemática de verificação da prescrição intercorrente referente às execuções fiscais (REsp 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência). De seu turno, é assente na jurisprudência que o prazo para a execução de Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme julgados que se seguem (grifados): DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. *PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. *O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial não obsta o prosseguimento das ações e execuções em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.
4. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário.
2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário.
3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.525.428/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019) Conforme reza o art. 206-A no Código Civil, "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". No caso em apreço, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, a pretensão de cobrança por meio de Execução de Título Extrajudicial prescreve em 3 (três) anos, de modo que deve ser aplicado o mesmo prazo (trienal) quando da contagem do curso da prescrição intercorrente alusiva à respectiva execução.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO.
1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
2. Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil.
3. Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 a aplicação subsidiária da lei cambial. Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos.
4. Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário.
5. Decorrido o prazo sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução.
6. A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor. (TRF-4 - AC: 50168171320214047100 RS 5016817-13.2021.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA TURMA) grifei Compulsando os autos, verifica-se que este juízo, por meio do despacho de ID 107812216, proferido em 16 de fevereiro de 2017, determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Assim, o prazo de suspensão findou-se em fevereiro de 2018, momento a partir do qual se inaugurou, ex lege, a contagem do prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos. Consequentemente, o termo final para o exercício da pretensão executória pela credora se deu em fevereiro de 2021. No caso concreto, ainda que se considere como último marco útil a movimentação de outubro de 2017, quando houve retirada das restrições RENAJUD, verifica-se que, após isso, não houve notícia de nova constrição efetiva nem de citação/intimação com aptidão interruptiva até agosto de 2025, quando já apresentada a exceção de pré-executividade.
Logo, transcorreu integralmente, com ampla folga, não só o prazo de 1 (um) ano de suspensão legal, mas também o prazo prescricional subsequente, seja sob a ótica do prazo trienal defendido pelos executados, seja mesmo sob a ótica do prazo quinquenal sustentado pela exequente. Desde então, não se vislumbra nos autos a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. As meras petições e requerimentos de diligências que se revelaram infrutíferas não possuem o condão de obstar o fluxo do lapso prescricional, porquanto apenas a efetiva constrição patrimonial seria apta a fazê-lo, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS).
Com efeito, a execução corre no interesse do credor, cabendo a este o dever de gestão processual, não podendo apenas aguardar novas movimentações processuais por parte do Judiciário, tendo o dever de impulsionar o feito, principalmente por não diligenciar para localizar bens do executado. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte.
Desse modo, a inércia da exequente restou manifestamente caracterizada, prolongando-se por tempo superior à soma do prazo de suspensão e do prazo prescricional. A pretensão executória encontra-se, pois, fulminada pela prescrição intercorrente. Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".
Também o STJ: "Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais". STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade para, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, DECLARAR a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Órgão
10ª Vara Federal PB
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado
LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0801092-48.2014.4.05.8201 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO - SP370960 EXECUTADO: TALATON - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz(íza) Federal da 10ª Vara/PB e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze), se manifestar a respeito da petição de id. 107812755. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal PB
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado
LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801092-48.2014.4.05.8201 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 18:46 Incluído no fluxo processual em: 21/10/2025 às 15:36 Campina grande, 21 de outubro de 2025