RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO (OAB 44272/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801097-87.2025.4.05.8103
AUTOR: DEUSDEDITH SANTOS DE CASTRO JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO - CE44272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB/DJ (ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DEUSDEDITH SANTOS DE CASTRO JUNIOR, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício de auxílio-doença n. 622.623.307-2, c/c a concessão de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (23/04/2019).
Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente, caso seja constatada apenas a redução da capacidade laborativa. Decisão proferida no id. 92809615 deferiu o benefício da Justiça Gratuita, todavia indeferiu a antecipação de tutela propugnada. Ademais, determinou a realização de perícia médica. Laudo médico pericial acostado aos autos no id. 92809814. Contestação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no id. 92810787 pelo indeferimento do pleito autoral.
Manifestação da autora no id. 105272882 reiterando o pedido inicial, inclusive de concessão de auxílio-acidente. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação, cumpre proceder ao exame de mérito. No caso em tela, pretende a parte autora a concessão de benefício de auxílio doença cumulado com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, caso seja constatada a incapacidade definitiva para o trabalho, todos com data retroativa à data do requerimento administrativo, em 23/04/2019.
Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-acidente, caso seja constatada apenas a redução da capacidade laborativa. Em harmonia com o disposto no da , o benefício previdenciário de auxílio doença alcança apenas aqueles segurados que se encontram em situação de incapacidade para o trabalho temporário por mais de quinze dias e com quadro clínico reversível. A aposentadoria por invalidez, em outro plano, é devida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, desde que atendidos aos requisitos estampados no do referido diploma legal.
No mesmo esteio, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando a capacidade laboral é reduzida em virtude de sequelas resultantes da consolidação de lesões decorrentes de acidente que qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à (in)capacidade da parte autora para o exercícios de suas atividades laborativas. Quanto ao ponto, o laudo pericial acostado aos autos no id. 92809814 revela que o autor foi portador de carcinoma papilífero de tireoide (CID10:C73) e timoma (CID10:C37), mas que não apresenta incapacidade laborativa, na medida em que as patologias foram tratadas e que não há evidências de doença ativa.
Nesse sentido, têm-se os seguintes trechos do laudo médico pericial: "(...)
4. O (a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? No último caso, qual o grau: Leve, moderado ou grave? (INFORMAR O CID E DESCREVER A DOENÇA/DEFICIÊNCIA). R - Sim, foi portador de carcinoma papilífero de tireoide (CID-10: C73) e timoma (CID-10: C37), ambos tratados, sem evidência de doença ativa. Não há deficiência mental.
5. Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente o(a) incapacita para a atividade que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). R - Não, as doenças prévias não o incapacitam atualmente para sua atividade habitual. Não há evidências de incapacidade laboral atual. No período do tratamento oncológico houve incapacidade temporária, atualmente já resolvida.
6. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença? E a data do início da incapacidade? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). R - Não se aplica, pois não há incapacidade laboral atual. A doença iniciou em 2009 (tireoide) e 2012 (timoma). Houve incapacidade temporária durante o tratamento, entre 2009 e 2015.
7. Caso tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, é possível fixar o tempo mínimo necessário para restabelecimento/recuperação do periciando (sendo este o período em que o benefício deverá ser mantido independentemente de nova perícia administrativa)? R - Não se aplica, pois não há incapacidade laboral atual. (...)
13. Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/retardo mental, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade (25%, 50% etc)? R - Apresenta sequela leve (menos de 25%) de limitação de mobilidade cervical, sem impacto incapacitante para a atividade habitual.
14. A referida doença/deficiência/retardo mental foi decorrente de acidente? Em caso afirmativo, foi de acidente de trabalho (no exercício da atividade laboral ou no caminho para o trabalho)? Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente. R - Não, as doenças não decorrem de acidente. (...)". Nesse caso, concluindo a perícia judicial que a parte autora não apresenta incapacidade atual e definitiva, não há como se reconhecer o direito à percepção dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Importante ressaltar que o médico perito indicado pelo Juízo é terceiro imparcial tecnicamente habilitado para a avaliação determinada, tendo apresentado peça técnica conclusiva em relação à ausência de incapacidade laborativa. Ademais, o laudo pericial mostra-se absolutamente hígido, fundamentado em anamnese, exame físico e análise de toda a documentação médica apresentada pela autora, não havendo quaisquer elementos que justifiquem a realização de nova perícia.
No que se refere ao pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, estabelece o art. 86 da Lei n. 8.213/91 que este somente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com efeito, o art. 30, §1º, do Decreto n. 3.048/99 prevê que entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Todavia, vale ressaltar que as doenças não estão inclusas no conceito de acidente de qualquer natureza, com exceção das doenças profissionais e laborais, por serem legalmente equiparadas aos acidentes de trabalho, nos termos do art. 20, da Lei n. 8.213/91. Admite-se, ainda, em casos excepcionais, que doenças não profissionais ou laborais sejam consideradas acidente do trabalho, desde que resultem das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionem diretamente, por força do que dispõe o art. 20, §2º, da Lei n. 8.213/91.
Nesse contexto, conclui-se que não merece acolhida o pleito subsidiário de concessão de benefício de auxílio-acidente, tendo em vista que a limitação mencionada pelo perito, além de não ter impacto incapacitante para a atividade habitual, não possui causa em acidente ou doença profissional e não se mostra ligada diretamente a condições especiais em que o trabalho seria realizado, conforme atesta o perito.
Corroborando o posicionamento acima, eis o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LIMITAÇÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. AGRICULTOR. PEDIDO IMPROCEDENTE. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Tendo o laudo atestado a capacidade laborativa do autor, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que ainda pode trabalhar na agricultura, ainda que necessite ele empregar maior esforço para a realização de suas atividades habituais.
2. O auxílio-acidente é devido quando comprovada a existência de seqüela decorrente de acidente de qualquer natureza, bem como a redução da capacidade laborativa do segurado, que lhe dificulta a realização do trabalho.
3. Sendo a limitação de que sofre o autor decorrente de doença, mas não de acidente, é indevida a concessão do auxílio-acidente.
4. Havendo reforma da sentença concessória, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios do procurador do INSS, os quais restam fixados em R$ 465,00, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Gratuidade Judiciária.
5. As custas processuais devem ser arcadas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Gratuidade Judiciária. (TRF4, AC 2009.71.99.004324-8, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 05/10/2009) - destacamos. Digno de nota que, a despeito do exposto, caso ocorra, no futuro, o agravamento da doença e a efetiva impossibilidade de inserção da parte autora no meio social e no mercado de trabalho, novo requerimento administrativo deverá ser apresentado junto ao INSS.
3.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há custas a serem ressarcidas ao INSS. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC. No entanto, em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, o valor dos honorários advocatícios a que foi condenada ficará com sua exigibilidade suspensa e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência financeira, extinguindo-se a obrigação após passado esse prazo, nos termos do art. 98, §2º e §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sobral, data e assinatura eletrônicas. Sérgio de Norões Milfont Júnior Juiz Federal
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEUSDEDITH SANTOS DE CASTRO JUNIOR
Advogado
RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO (OAB 44272/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0801097-87.2025.4.05.8103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 15:10 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 10:16 Sobral, 9 de setembro de 2025