Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA
- Advogados
- CARINE FURTADO DAMASCENO (OAB 30811/CE), MAIRA MESQUITA MATOS (OAB 38397/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801106-64.2016.4.05.8103 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAIRA MESQUITA MATOS - CE38397 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARINE FURTADO DAMASCENO - CE30811 EXECUTADO: ALFREDO TELES XIMENES
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal que busca a satisfação de crédito materializado pela Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, a parte exequente não se opôs à extinção do feito. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Ante a inércia da parte autora no prosseguimento do feito, forçoso reconhecer que a pretensão formulada na presente ação de execução fiscal foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 e seus parágrafos, da Lei nº 6.830/80 (LEF). O arquivamento provisório dos autos sem baixa na distribuição foi realizado, e desde então, portanto, corre o lapso prescricional, sem qualquer interrupção.
Ademais, a última medida adotada pelo Exequente voltada à efetiva satisfação do débito inscrito em Dívida Ativa dista de mais de 5 (cinco) anos. Conclui-se, pois, que o prazo prescricional continuou fluindo, consumando-se após o transcurso do quinquênio legal. Com efeito, estando a execução paralisada há mais de 5 (cinco) anos, e porque não verificadas quaisquer das causas de suspensão ou interrupção previstas na lei, o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente, nos termos do autorizado pelo art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
