PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801120-62.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: PARTIU TURISMO AGENCIA DE VIAGENS LTDA
DECISÃO
Conforme já exposto em decisão Num. 110397909, União sustenta que seguintes entidades seriam mesma empresa, compartilhando mesmo CNPJ 09.***.***/0001-00: DARCIVANNE GOMES BARBOSA DE MELO COLÉGIO E CURSO (fl.8/53, 4058302.32493271); "EXATO COLEGIO E CURSO CARUARU LTDA - ME (fl.8/29, id.4058302.32493272)"; "PARTIU TURISMO AGENCIA DE VIAGENS LTDA (id.4058302.32493069)" União junta aos autos carta de arrrematação CTF.0024.000259-3/2010 (id. 4058302.33513086) expedida em processo 0003552-78.2004.4.05.8302 e constante do registro cartorário id.4058302.31052729, demonstrando que executado seria respectivo arrematante e atual proprietário do imóvel cuja penhora é requerida ( imóvel matriculado sob o n.º 35.499, Rua Erasmo Braga, nº 150).
Valor atualizado da dívida é R$ 52.445,19 (Num. 114109715 - Pág. 1). Auto de penhora e avaliação Num. 143996634 avalia imóvel matriculado sob o n° 35.499 em cerca de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais). União pede em petição Num. 151995307 alienação de imóvel por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no COMPREI. Pede ainda nos autos da execução fiscal 0807698-41.2018.4.05.8302 (petição Num. 173959244) contra mesmo devedor PARTIU TURISMO AGENCIA DE VIAGENS LTDA, reunião das execuções, nos termos art. 28 da Lei 6.830/80, tornando o processo mais antigo o piloto.
Decido. Do pedido de penhora e alienação Na diligência de penhora e avaliação Num. 144070005 registrou-se: "CERTIFICO que, durante a vistoria do bem, aos 13/01/2026, fui recebido e acompanhado pela pessoa que se identificou como JOSE ERIC CLEMENTINO, Coordenador Administrativo Financeiro da ETI REUNIDAS DUQUE DE CAXIAS - Escola de Tempo Integral Municipal, Matrícula 560752, telefone número (81) 9 9903.2933, o qual declarou, em síntese: que, antigamente, funcionou no local o Ginásio da Escola Sete de Setembro; que atualmente funciona a referida ETI, sendo ele o CAF DA ETI; que telefonou para a Sra.
WANESSA NUNES, Gestora da ETI e passou o aparelho celular para este oficial de justiça, ocasião em que dei ciência do inteiro teor do Mandado também à interlocutor(a); que autoriza este oficial de justiça fazer fotografias do imóvel (em anexo); que não conhece a executada PARTIU TURISMO AGENCIA DE VIAGENS LTDA, tampouco a representante legal da executada, Sra. DARCIVANNE GOMES BARBOSA DE MELO. CERTIFICO que, na ocasião, a Gestora também autorizou durante o telefonema a vistoria deste oficial de justiça , com registros fotográficos.
CERTIFICO in locu que, JOSE ERIC solicitou cópia do Mandado e eu entreguei uma via do mesmo a ele, na mesma oportunidade, dando-lhe conhecimento do inteiro teor do Mandado, assim como à Gestora (...) CERTIFICO que, à vista de todo exposto acima, não intimei a executada, PARTIU TURISMO AGENCIA DE VIAGENS LTDA, nem nomeei depositário do bem penhorado. Verifica-se no caso significativa desproporção entre bem penhorado (R$5.500.000,00) e dívida cobrada (R$ 52.445,19).
Verifica-se que execução fiscal 0807698-41.2018.4.05.8302 contra mesmo devedor cobra dívida de R$ 45.789,98. Logo, mesmo considerando a pleiteada reunião de 2 processos, o somatório de dívidas cobradas corresponde a menos de 2% do valor do bem penhorado. Considera-se ainda importância social do imóvel, tratando-se de escola municipal. A execução fiscal tem por finalidade a satisfação do crédito tributário, e não a imposição de medidas desproporcionais que extrapolem tal finalidade, exigindo-se maior diligência sobre a existência de meios menos custosos de pagamento, sob pena de violação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Nesse sentido, julgados do TRF 5:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SEDE SOCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. BEM DE ALTO VALOR. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. (...)
6. O valor da dívida é bastante desproporcional ao valor do bem penhorado, correspondendo somente a 1,52% (um vírgula cinquenta e dois por cento) dele.
7. HÁ evidente desproporção entre o valor do bem penhorado e o valor da dívida, indicando imposição de ônus deveras gravoso à parte agravada.
8. Nos termos do art. 805, do CPC, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. (...) (PROCESSO: 08064544420244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2024)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL DE ALTO VALOR E IMPORTÂNCIA SOCIAL. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. (...) 5.Nos termos do voto do relator, restou-se claro o excesso de penhora, "em razão da significativa desproporção entre o valor da dívida (aproximadamente R$ 2,8 milhões) e o valor do bem penhorado (R$ 400 milhões), resta evidenciado, assistindo razão do agravante neste ponto.
A execução fiscal tem por finalidade a satisfação do crédito tributário, e não a imposição de medidas desproporcionais que extrapolem tal finalidade. Conquanto a Fazenda Nacional alegue que o agravante possui um passivo fiscal da ordem de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o fato é que a presente execução trataespecificamente de um crédito de R$ 2.856.074,16. As demais execuções fiscais possuem seus próprios trâmites e garantias, não podendo ser utilizadas como justificativa para impor uma constrição desproporcional neste processo.". 6.Por fim, também não prospera o argumento de que o bem executado (sede do Sport Club do Recife) seria o único bem a ser penhorado, é possível notar do acórdão que, "além do débito ter sido objeto de parcelamento, ainda há outra medida constritiva vigente, a saber, a penhora de 60% (sessenta por cento) das cotas relativas ao direito de transmissão dos jogos do clube executado pela Globo Comunicações e Participações S/A (id 24344746, do processo nº 0820784-51.2019.4.05.8300)".
7. Embargos de declaração improvidos. (PROCESSO: 08119436720214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIAO, GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 13/10/2025) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DA SEDE SOCIAL DO CLUBE AGRAVANTE. AVALIAÇÃO DE BENS. OFICIAL DE JUSTIÇA. ATOS COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. LAUDO DE AVALIAÇÃO LAVRADO DE FORMA DETALHADA E PRECISA. CARÊNCIA DE PROVA HÁBIL CAPAZ DE INFIRMÁ-LA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. BEM DE ALTO VALOR. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PENHORAS NOS AUTOS CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO.
MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. (...)
18. Isso porque o valor da dívida é bastante desproporcional ao valor do bem penhorado, correspondendo ela a somente 2,7% (dois vírgula sete por cento) dele.
19. Como já foi dito antes, o valor da avaliação do imóvel foi estabelecido em R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) e o valor da dívida, atualizado em novembro de 2020, era de R$ 10.728.725,33 (fls. 20 a 25/94 do Id. 4058300.16559053, dos autos da execução). (...)
26. De mais a mais, conforme o próprio agravante argumenta, a alienação da sua sede social acarretaria um prejuízo imensurável para a vida social do Município de Recife, uma vez que o clube é uma instituição tradicional e que faz parte integrante e ativa da cultura local.
27. A prosseguir-se a alienação do bem, inegavelmente, haveria o encerramento das atividades do clube, vez que não conseguirá construir outro Estádio e complexo desportivo capaz de abrigá-lo. (...) (PROCESSO: 08013986420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2024) No presente caso, somatório de dívidas cobradas em execuções 0801120-62.2018.4.05.8302 e 0807698-41.2018.4.05.8302 corresponde a menos de 2% do valor do bem penhorado (imóvel onde funcionaria Escola de Tempo Integral Municipal).
Assim, a extrema desproporção entre bem penhorado e valor total da divida cobrada configuraria violação a princípio da menor onerosidade, impondo-se o indeferimento do pedido de alienação e manutenção de penhora. Do pedido de reunião de processos Exequente pede nos autos da execução fiscal 0807698-41.2018.4.05.8302 (petição Num. 173959244), ajuizada contra mesmo devedor PARTIU TURISMO AGENCIA DE VIAGENS LTDA, reunião das execuções, nos termos art. 28 da Lei 6.830/80, tornando o processo mais antigo o piloto.
Verifica-se que execução fiscal 0807698-41.2018.4.05.8302 foi distribuída em 11/07/2018 (petição inicial 110403710), enquanto execução fiscal 0801120-62.2018.4.05.8302 foi distribuída em 17/05/2018 (petição inicial 110398438). Conforme art. 28 da LEF: Art.
28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Assim, defere-se pedido de reunião de execuções fiscais contra mesmo devedor, devendo o processo 0801120-62.2018.4.05.8302 (mais antigo) ser o processo piloto. CONCLUSÃO Indefere-se pedido de alienação por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no COMPREI do imóvel matriculado sob o n° 35.499 (penhora e avaliação Num. 143996634).
Proceda-se a desconstituição da penhora Num. 143996634 (imóvel matriculado sob o n° 35.499, registrado perante o 1º Cartório de Notas e Registro de Imóveis de Caruaru/PE, ID 114109967). Defere-se pedido de reunião de execuções fiscais contra mesmo devedor (0807698-41.2018.4.05.8302 e 0801120-62.2018.4.05.8302), devendo o processo 0801120-62.2018.4.05.8302 (mais antigo) ser o processo piloto. Proceda-se a reunião de processos.
Intime-se exequente para que se manifeste, no prazo de 30 dias, quanto a existência de outros bens penhoráveis. Translade-se cópia da presente decisão aos autos 0807698-41.2018.4.05.8302.