PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0801120-97.2025.4.05.8308 IMPETRANTE: MARCIO CARQUEIJA ARNAUT DA CRUZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO CADIDE DE MELO - BA46433 IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE ENSINO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - UNIVASF, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCO - UNIVASF
SENTENÇA
MARCIO CARQUEIJA ARNAUT DA CRUZ, devidamente qualificado e representado, impetra Mandado de Segurança contra ato acoimado de abusivo e ilegal imputado ao MAGNÍFICO PRÓ-REITOR DE ENSINO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - UNIVASF, requerendo "[...] A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Coatora defira imediatamente a inscrição do Impetrante no PS-PVO 2025 (Inscrição nº 44505), assegurando-lhe o direito de participar de todas as fases subsequentes do certame, incluindo a matrícula no curso de Ciências Sociais (Bacharelado - Noturno), caso classificado, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; [...]" (Id. 109517668).
Afirma que "[...] inscreveu-se no Processo Seletivo para Preenchimento de Vagas Ociosas (PS-PVO 2025), regido pelo Edital nº 08/2025 (Doc. 01), na modalidade 'Diplomado', pleiteando uma vaga no curso de Ciências Sociais (Bacharelado - Noturno) [...]" e que "[...] e buscando agir com a máxima boa-fé e cautela, o Impetrante, em 21 de abril de 2025, antes mesmo de se inscrever, consultou formalmente a Comissão Gestora do certame, por e-mail, questionando se seu diploma o habilitava para a vaga.
Em resposta inequívoca, a Comissão afirmou que seu curso 'está, portanto, contemplado' [...]" (Id. 109517668). Aduz que "[...] Para sua surpresa, ao ser divulgado o resultado, sua inscrição foi INDEFERIDA sob a justificativa de que o 'Curso de origem não se enquadra nos cursos de áreas afins estabelecidos no anexo II do Edital' (Doc. 04.3 - Resultado do indeferimento) [...]", e que "[...] Inconformado, o Impetrante interpôs recurso administrativo tempestivo e devidamente fundamentado [...]" (Id. 109517668), "[...] Contudo, o recurso foi inexplicavelmente negado, mantendo-se a decisão ilegal e consolidando o ato coator aqui impugnado.
Esgotada a via administrativa, não restou ao Impetrante outra alternativa senão a busca dá tutela jurisdicional para proteger seu direito líquido e certo [...]" (Id. 109517668). Requer "[...] Ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, para anular em definitivo o ato ilegal de indeferimento da inscrição do Impetrante, confirmando seu direito líquido e certo de participar do processo seletivo e, sendo classificado, de realizar a matrícula no curso pretendido; [...]" (Id. 109517668).
Junta documentos. A UNIVASF informa que possui interesse em ingressar no feito (Id. 109518307). Informações (Id. 109517277). O Ministério Público Federal afirma que, por não vislumbrar a presença de interesse público primário, não se justifica sua manifestação (Id. 122406222).
É o relatório.
Decido.
II. F U N D A M E N T A Ç Ã O Sem preliminares. Sem prejudiciais. Adentro ao mérito. Em sua Informações, a autoridade imperada aduz que "[...] De fato, o curso de Superior Tecnólogo em Processos Gerenciais é um curso de nível superior, autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) [...]" e que "[...] Conforme o item 2.1.3 do Edital nº 08/2025, a categoria 'Diplomado' é definida como 'portador de diploma em curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo MEC ou pelos Conselhos Estaduais de Educação, para a obtenção de outra habilitação no mesmo curso ou para realização de outro curso de graduação de áreas afins, definidas conforme o Anexo II deste Edital' [...]" (Id. 109517277).
Ora, a UNIVASF reconhece que o curso do impetrante é um curso superior, autorizado e reconhecido pelo MEC, e que conforme Edital, a categoria Diplomado é definida como portador de diploma em curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo MEC. Por outro lado, a UNIVASF sustenta que "[...] Para o curso de Ciências Sociais (Bacharelado e Licenciatura) da UNIVASF, o Anexo II do Edital nº 08/2025 estabelece que estão aptos a concorrerem os candidatos diplomados nos seguintes cursos de graduação: Direito, Economia, Arquitetura e Urbanismo, Ciência da Informação, Museologia, Comunicação, Serviço Social, Sociologia, História, Matemática, Estatística, Ciência da Computação, além dos demais cursos das áreas de Ciências Humanas, Sociais Aplicadas e Licenciaturas [...]" (Id. 109517277).
Mas ressalta que "[...] muito embora o curso de Superior Tecnólogo em Processos Gerenciais esteja inserido na área de Gestão e Negócios, e esta, por sua vez, possa ser categorizada no campo mais amplo das Ciências Sociais Aplicadas, é crucial e fundamental distinguir a natureza, os objetivos e o perfil de formação dos cursos de Tecnologia em relação aos cursos de Bacharelado e Licenciatura [...]" (Id. 109517277).
Portanto, a UNIVASF admite que os candidatos diplomados nos cursos da área de Ciências Sociais Aplicadas estão aptos a concorrerem ao curso de Ciências Sociais (Bacharelado e Licenciatura) e que o curso do impetrante está inserido na área de Gestão e Negócios, a qual, por sua vez, é categorizada no campo mais amplo das Ciências Sociais Aplicadas. Dessa forma, inevitavelmente, admite a UNIVASF que o curso do impetrante o habilita a concorrer a vaga almejada.
Entretanto, a fim de afastar a conclusão supra, a UNIVASF se esforça para discorrer sobre a natureza, os objetivos e o perfil de formação dos cursos de Tecnologia em relação aos cursos de Bacharelado e Licenciatura, numa tentativa de distinguir, sem qualquer fundamento legal, a abrangência e a profundidade dos primeiros em relação aos últimos, visando, assim, excluir o curso superior de Tecnologia em Processos Gerenciais da relação dos cursos de graduação compatíveis com a formação pretendida pelo impetrante.
A alegação da UNIVASF é genérica e até contraditória, pois, como dito alhures, inobstante reafirme a classificação do curso superior de Tecnólogo em Processos Gerenciais como integrante da área de Ciência Sociais Aplicadas (assim como outros cursos relacionados pelo próprio Edital), claramente aponta para uma interpretação prejudicial ao impetrante, e, para isso, recorre a uma análise subjetiva, particular, pertinente a "um recorte específico" e ao "contexto do presente edital".
Vejamos (Id. 109517277 - destaquei): "[...] A Classificação por Áreas do Conhecimento da CAPES, embora primariamente utilizada para pós-graduação, oferece um referencial para a organização do conhecimento. A área de Ciências Sociais Aplicadas, onde o curso de Processos Gerenciais pode ser classificado, abrange subáreas como Administração, Economia, Direito, Comunicação, Serviço Social, etc. Contudo, a área de Ciências Sociais, para fins de graduação em Bacharelado/Licenciatura, possui um recorte específico que, no contexto do presente edital, não contempla a formação tecnológica como área afim para ingresso via Diplomado. [...]".
Por fim, a UNIVASF ainda acrescenta que "[...] A Comissão Gestora do PS-PVO está estritamente vinculada aos termos do Edital nº 08/2025. Este Edital, por sua vez, reflete as definições estabelecidas pela Resolução nº 28/2019 e suas alterações, bem como as deliberações autônomas dos Colegiados Acadêmicos da UNIVASF quanto às áreas afins. A lista de cursos afins para Ciências Sociais, conforme Anexo II do Edital, é taxativa e não inclui cursos de tecnologia [...]" (Id. 109517277).
Ocorre que para o pretendido curso de Ciências Sociais a lista em questão traz como possíveis graduações, os cursos de Direito, Economia, Arquitetura e Urbanismo, Ciência da Informação, Museologia, Comunicação, Serviço Social, Sociologia, História, Matemática, Estatística, Ciência da Computação, além dos demais cursos das áreas de Ciências Humanas, Sociais Aplicadas e Licenciaturas, não sendo possível excluir, portanto, da referida listagem, o curso superior de Tecnólogo em Processos Gerenciais, integrante da área de Ciência Sociais Aplicadas, como reconheceu a própria UNIVASF.
De rigor, portanto, a concessão da segurança.
III. D I S P O S I T I V O
Do exposto, CONCEDO a segurança, para "[...] anular em definitivo o ato ilegal de indeferimento da inscrição do Impetrante, confirmando seu direito líquido e certo de participar do processo seletivo e, sendo classificado, de realizar a matrícula no curso pretendido; [...]" (Id. 109517668). Sem condenação ao ressarcimentos das custas processuais (posto que o impetrante é beneficiário da assistência judiciária gratuita) e ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porém, passível de execução provisória (art. 14, §§ 1.º e 3.º, da Lei n.º 12.016/2009), de modo que, decorrido o prazo recursal, independentemente da interposição de recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Ciência desta sentença ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a UNIVASF. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição.
Expedientes necessários. P. R. I.