Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANTONIO FLAVIO BEZERRA FREIRE
- Advogado
- BRUNA MAYARA DA SILVA PATRIOTA (OAB 39152/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0801126-46.2016.4.05.8300
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151
REQUERIDO: ANTONIO FLAVIO BEZERRA FREIRE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: BRUNA MAYARA DA SILVA PATRIOTA - PE39152
DECISÃO
Cuida-se de petição de id. 123623462, por meio da qual a CAIXA ECONOMICA FEDERAL requer seja realizada pesquisa de bens através do Sistema Sisbajud.
É o relatório. Adoto entendimento externado pelo magistrado da 21ª Vara, Dr. Francisco Antônio de Barros e Silva Neto em ações semelhantes e, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, indefiro, de logo, os seguintes pedidos formulados pela exequente, haja vista que as providências solicitadas têm se mostrado inócuas para fins de satisfação do direito: "a) inclusão da parte ré na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que se trata de ordem judicial de indisponibilidade geral, que não se destina à localização de bens em nome do devedor (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803031-86.2018.4.05.0000, rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima); b) repetição das ferramentas já utilizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), inclusive na modalidade "teimosinha", exceto se vier a ser demonstrada, de modo específico para o caso concreto, a existência de fatos supervenientes que justifiquem a utilidade dessa medida; c) intimação da parte ré para apresentar declaração de bens penhoráveis (art. 774, CPC), pois previamente consultada a base de dados do INFOJUD, que corresponde justamente à declaração prestada pelo contribuinte acerca de seus bens; d) adoção de medidas coercitivas atípicas (PC), por considerar que sua aplicação genérica representa ilegal constrangimento para a parte ré, exceto se vier a ser demonstrado, de modo específico para o caso concreto, que o devedor possui alto padrão de vida, incompatível com a sua aparente ausência de patrimônio; e) penhora de repasses advindos de administradores de cartão de crédito, por considerar que tal medida se equipara ao bloqueio do faturamento da empresa (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel.
