Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA
- Advogados
- GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA (OAB 8579/CE), ACHERNAR SENA DE SOUZA (OAB 29351/CE), EVERARDO LUCENA SEGUNDO (OAB 16041/CE), FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL (OAB 6143/CE), JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO (OAB 16042/CE), JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR (OAB 6018/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0801130-33.2018.4.05.8100 EMBARGANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EVERARDO LUCENA SEGUNDO - CE16041 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL - CE6143 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE6018 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE8579 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE16042 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE29351 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A
1. Relatório 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em face da sentença de ID. 85517793, que é omissa e obscura quanto às seguintes questões: a) cobrança da multa de mora antes do vencimento do débito; b) inexistência de NEGATIVA DE AUTORIZAÇAO do procedimento - MESMOS CÓDIGOS DE AUTORIZAÇÃO na guia médica e na guia de autorização do procedimento. 1.2.
Desse modo, a embargante requer que sejam os embargos julgados procedentes em todos os seus termos, suprindo-se a obscuridade e a omissão, completando-se a prestação jurisdicional, ensejando-se a inteireza da decisão de forma a firmar-se certeza nos termos do julgado. 1.3 Ante seus efeitos infringentes, a parte adversa foi ouvida, ocasião em que defendeu que não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses justificadoras da oposição de embargados de declaração, pois a decisão embargada está devidamente motivada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. 1.4 Assim, a embargada requer o julgamento improcedente dos embargos de declaração opostos. 1.5 É, no que interessa, o relatório.
Passo ao julgamento.
2. Fundamentação e Dispositivo 2.1 Impende ressaltar que os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão e não para reformá-la, sob a alegação de ter ocorrido error in judicando ou error in procedendo. 2.2. Sentença omissa é aquela que deixa de analisar um argumento essencial do pedido ou da defesa e não aquela que deixa de analisar qualquer argumento.
