Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- I.M.CONDE SERVICOS DE DISTRIBUICAO DE AGUA POTAVEL LTDA
- Advogado
- MYRELLA MARIA MORAES LUCKWU (OAB 55644/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0801136-22.2018.4.05.8300
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348
REQUERIDO: I.M.CONDE SERVICOS DE DISTRIBUICAO DE AGUA POTAVEL LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MYRELLA MARIA MORAES LUCKWU - PE55644
SENTENÇA
A OAB/CEF propôs o presente cumprimento de sentença em face de I.M.CONDE SERVICOS DE DISTRIBUICAO DE AGUA POTAVEL LTDA. Foi noticiado acordo entre as partes. Cumpre destacar, de início, que, no processo de execução, quando sobrevém a satisfação da pretensão, seja pela renegociação ou pagamento da dívida, há de se proferir sentença de extinção. É descabida, pois, a suspensão da execução, porque inaplicável, no caso dos autos, o disposto no art. 922, par. ún., do CPC, em razão do expresso pedido para homologação do acordo, judicialmente, o que implica constituição de título executivo judicial, conforme o preceito contido no art. 515, incs.
II e III, do CPC.
Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais, bem como extingo o processo de execução, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b". Proceda a Secretaria, com urgência, ao levantamento de eventuais restrições concretizadas nestes autos, caso tal diligência esteja prevista na avença. Em caso de descumprimento do acordo, deverá a exequente requerer o cumprimento de sentença, instruindo-o com planilha de cálculo discriminada e atualizada, a teor do disposto nos arts. 523 e seguintes do CPC.
