PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0801144-58.2016.4.05.8400 REQUERENTE: MINISTERIO DA FAZENDA REQUERIDO: EXPRESSO CABRAL LTDA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza), com autorização e fundamentação nos termos da Portaria nº POR.0006.000002-7/2017 deste Juízo, em se tratando de cumprimento de sentença, relativo à condenação do particular em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da fazenda pública, deverão ser adotadas as seguintes providências:
1 - alteração da classe do feito para cumprimento definitivo de sentença, e a nomenclatura das partes para exequente (ente público) e executado (nome do particular), intimando-se, em seguida, a parte executada para, nos termos do art. 523, caput, do CPC, cumprir voluntariamente a condenação, pagando o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o total e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
2 - em seguida, deverá ser cientificado o executado, no mesmo ato de intimação para pagar a dívida, de que, nos termos do art. 525 do CPC, tem idêntico prazo de 15 (quinze) dias, após transcorrido o prazo do art. 523, para apresentar impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação, defesa essa que não impede a prática de atos expropriatórios.
3 - apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de efeito suspensivo, e desde que garantido o juízo, com penhora, caução ou depósito suficiente, deverão os autos ser conclusos para ser analisado o pedido (§ 6º do art. 525, do CPC).
4 - sendo apresentada impugnação, sem pedido de efeito suspensivo, efetue-se a conclusão do processo para decisão, sem prejuízo do prosseguimento dos atos expropriatórios.
5 - não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e não sendo concedido efeito suspensivo à impugnação, deverá ser, desde logo, dado prosseguimento aos atos expropriatórios, independente da pendência de análise da impugnação, autorizando-se a busca de bens do devedor pelos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para garantia da dívida.
6 - decorrido o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, sem manifestação, em sendo encontrados bens do devedor passíveis de satisfazer a obrigação, deverá ser efetuada a penhora e intimada a parte executada para, na forma do § 11 do art. 525 do CPC, por simples petição, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do fato ou da intimação do ato.
7- sendo arguida, no prazo assinalado no item precedente, alguma questão relativa a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como quanto à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, voltem-me os autos conclusos.
8 - não havendo manifestação da parte executada, em se tratando de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, deverá ser efetuada a conversão em renda do valor depositado em juízo em favor da parte exequente, providenciando-se, em seguida, no caso de quitação integral da dívida, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Em se tratando de outros bens do devedor, localizados através das pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ou havendo a indicação de outro bem pelo credor, deverá dar-se início ao procedimento de alienação judicial, para fins de quitação da dívida.