Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PORCINO VARIEDADES LTDA
- Advogado
- VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (OAB 19309/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801156-69.2016.4.05.8401 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PORCINO VARIEDADES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309
SENTENÇA
1. Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas, tendo, conforme petição retro acostada aos autos, requerido a parte exequente a extinção do processo, em face do cancelamento da dívida perseguida na exordial, pela via administrativa.
2. Desta forma, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, quando ocorre o cancelamento da dívida existente, antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes, in verbis: Art.
26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
3.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma traçada nos artigos 924, inciso III, e 925, do Código de Processo Civil, c/c art. 26, da Lei nº 6.830/80.
4. Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
5. Ato contínuo, levante-se eventual constrição/restrição judicial incidente sobre qualquer bem do(s) executado(s), por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, autorizando desde já a confecção dos expedientes se necessários. Na mesma direção, fica também autorizada a exclusão do(s) réu(s) dos cadastros vinculados aos sistemas CNIB e SERASAJUD, relativo ao processo em epígrafe.
6. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
