Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- MARCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB 48034/RS), ALEXEI RAMOS DE AMORIM (OAB 9164/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0801167-53.2015.4.05.8201
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034
REQUERIDO: GILVANDRO DE ANDRADE COSTA, JOSE JERONIMO DA COSTA FILHO, COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164
SENTENÇA
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL opôs Embargos de Declaração em face da sentença de id. 136786134, aduzindo, essencialmente, que ela padece de vício de omissão. Em suas razões, sustenta que o julgado não considerou marcos processuais objetivos que interromperiam o prazo prescricional, notadamente a petição protocolada em 04/06/2020, na qual requereu a hasta pública de veículos. Argumenta, ainda, que o prazo prescricional não teria fluído integralmente devido à suspensão decorrente da Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial da Pandemia), o que tornaria a sentença equivocada quanto ao cômputo da inércia.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A teor do CPC, art. 1.022, cabem embargos de declaração quando houver na decisão, na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, bem como para corrigir erro material. Cuida-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, de cunho objetivo, o qual não se presta a provocar o reexame em substância da matéria já apreciada.
No caso em exame, o postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este Juízo na decisão recorrida. Todavia, são incabíveis embargos de declaração na espécie, uma vez que não há omissão (inclusive quanto a fato superveniente) e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Vejamos: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO MARCO DE 04/06/2020 A embargante sustenta que a petição de 04/06/2020, apresentada dentro do prazo de suspensão de um ano (PC), teria o condão de impedir o início da fluência do prazo prescricional quinquenal.
