Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ROBERTO DE MENEZES PEDROSO
- Advogado
- RICARDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 7564/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0801189-53.2016.4.05.8500
REQUERENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
REQUERIDO: RC CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA, ROBERTO DE MENEZES PEDROSO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RICARDO COSTA DE OLIVEIRA - SE7564
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam se o acordo/parcelamento extrajudicial noticiado nos autos foi efetivamente formalizado, juntando o respectivo instrumento e eventuais comprovantes de pagamento, bem como indiquem expressamente se pretendem o prosseguimento/suspensão do cumprimento de sentença até a quitação integral do débito ou a extinção imediata do feito por sentença.
Deverão, ainda, esclarecer se houve satisfação integral da obrigação executada, hipótese em que deverão juntar prova da quitação, tendo em vista que a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC pressupõe o adimplemento da obrigação.
Cumpra-se. Aracaju/SE, data da assinatura eletrônica. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE
