PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801190-87.2024.4.05.8102
AUTOR: MARIA AIDA SAMPAIO TAVARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: LARISSA MARIA LIMA LIRA - CE41083 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado e o requerimento da parte autora (documento n. 134601783), altere-se a classe para cumprimento de sentença contra a fazenda pública e intime-se o FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença retro (documento n. 101327323), nos seguintes termos: A) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, para o fim de declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de pensão, a contar da data do diagnóstico, bem como à restituição do indébito dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda, a serem calculados na fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva data de suspensão do desconto, com atualização pela Taxa Selic.
Observado o tema 1262 do STF. Cumprida a determinação anterior, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento, requerer o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, devendo para tanto apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que:
1) atenda aos requisitos do art. 534, CPC, ocasião em que deverá informar acerca do cumprimento da obrigação de fazer e/ou entregar coisa, se houver.
2) contenha as informações exigidas no art. 8º[1] da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, devendo constar obrigatoriamente o valor principal e dos juros (art. 8º, X). Após, havendo requerimento, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, CPC. Ressalte-se que nos termos do art. 85, § 7º, CPC, não havendo impugnação, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório.
Oferecida impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e retornem os autos conclusos para decisão. Contudo, expirado o prazo sem impugnação ou rejeitadas as arguições da executada ou havendo concordância, expeça-se o competente requisitório de pagamento, em observância ao disposto no art. 535, § 3º, CPC. Após, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a expedição do requisitório de pagamento em atenção ao art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho de Justiça Federal.
Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal [1] Art. 8º O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do processo:
I - número do processo de execução;
II - número do processo de conhecimento;
III - data do ajuizamento do processo de conhecimento;
IV - identificação da vara de origem, se a execução tramitar em vara distinta;
V - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, caso seja relativo à indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de se tratar de imóvel único na época da imissão na posse;
VI - nome das partes e do procurador da parte autora, bem como o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
VII - nome do autor originário do processo de conhecimento, bem como o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
VIII - nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;
IX - natureza do crédito (comum ou alimentícia) e espécie da requisição (RPV ou precatório);
X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido e dos juros, individualizado por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo;
XI - nas requisições tributárias, valor do principal, juntamente com as demais verbas tributárias, valor Selic, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição;
XII - órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista;
XIII - valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), quando couber;
XIV - valor de outras contribuições devidas, conforme a legislação aplicável;
XV - data-base considerada para a atualização monetária de valores;
XVI - data de trânsito em julgado de sentença ou de acórdão no processo de conhecimento;
XVII - data de trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação, se houver, ou data de decurso de prazo para sua oposição; XVIII - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à cessão parcial de crédito, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;
XIX - nas requisições destinadas ao pagamento de honorários contratuais, deverão ser informados o nome e o CPF ou o CNPJ do beneficiário principal e, na requisição do beneficiário principal, deverá constar a referência aos honorários contratuais;
XX - caso seja precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário e a informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência, na forma da lei;
XXI - caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988: a) número de meses (NM); b) valor de deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução).
XXII - em se tratando de Requisição de Pequeno Valor (RPV), cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução); d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores.
Parágrafo único. No caso de requisição reincluída, nos termos do art. 60, deverá também ser informado o número da requisição cancelada (precatório ou RPV).