PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0801196-72.2016.4.05.8200
REQUERENTE: JAILMA GOMES DE AQUINO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: YONARA DE FREITAS DANTAS - PE21195
REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CAMILA BONI BILIA - PR042674-A ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: REBECCA COUTINHO NERY DANTAS - PB20572 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EDUARDO DE ARAUJO CAVALCANTI - PB8392
DECISÃO
1. Do exame dos autos, verifica-se que:
I - o acórdão do id. 102272438, reformou a sentença anteriormente proferida no id. 102271939, estabelecendo a seguinte condenação em relação à parte apelada: "Apelações parcialmente providas, para determinar que a apelada seja reavaliada por uma nova comissão, que deverá atuar às cegas, não podendo ser informada que estará revisando, por decisão judicial, o trabalho da comissão anterior, e que deverá especificar, concretamente, a(s) característica(s) fenotípica(s) que motivam um eventual não enquadramento da autora como cotista";
II - foram providos (id. 102272150) os embargos de declaração opostos ao julgado recursal do item anterior, nos seguintes termos: "Embargos Declaratórios parcialmente providos, apenas para alterar a condenação na verba de sucumbência, devendo a autora arcar com R$ 500,00, mesmo valor no qual devem ser condenadas, solidariamente, as rés";
III - não houve recurso contra as decisões recursais acima indicadas, tendo elas transido em julgado (id. 102271083);
IV - na fase de cumprimento da obrigação de fazer decorrente do título judicial acima indicado: (a) a própria parte exequente: (a.1.) requereu o cumprimento da obrigação de fazer de forma restrita à condenação constante do acórdão indicado no item I acima, conforme se verifica de sua petição do id. 102271125; (a.2.) e informou, de forma expressa, no id. 102271907, o cumprimento da obrigação de fazer em questão; (b) e, em face da concordância da parte exequente com o cumprimento da obrigação de fazer, foi proferida, no id. 102271761, sentença de extinção da obrigação de fazer objeto do título judicial, contra a qual não houve interposição de recurso por qualquer das partes, tendo, assim, transitado em julgado.
2. Desse modo, não há qualquer obrigação de fazer pendente de cumprimento neste processo, pois:
I - o conteúdo da condenação judicial referente a obrigação de fazer fixado no título judicial final proferido neste processo, consubstanciado nos acórdãos indicados nos itens I e II acima, foi restrito à obrigação de fazer de reavaliação por uma nova comissão do enquadramento da parte exequente nas cotas destinadas a candidatos negros/pardos;
II - essa obrigação de fazer, inclusive, já foi devidamente cumprida, conforme, inclusive, reconhecido pela parte exequente na manifestação indicada no item IV, subitens (a.1.) e (a.2.), do parágrafo anterior;
III - e, além disso: (a) o cumprimento da obrigação de fazer objeto do título judicial já foi declarado por sentença, a qual transitou em julgado, conforme indicado no subitem (b) do item IV do parágrafo anterior; (b) estando preclusa a oportunidade de qualquer nova postulação nestes autos quanto à condenação judicial referente à obrigação nele proferido em face da sentença de mérito que considerou essa satisfeita e em relação à qual há, inclusive, coisa julgada material.
3. Assim, diante dos limites da obrigação de fazer fixada no título judicial e da coisa julgada relativa à sentença que declarou a sua satisfação, qualquer outro pleito da parte exequente relativo às consequências da sua aprovação no novo exame de heteroidentificação à qual submetida em cumprimento ao título judicial deve ser objeto de dedução na via administrativa e, se for o caso, em ação própria.
4. Ademais, apenas a título de obiter dictum, vez que prejudicado o seu exame concreto em face do acima explicitado, é de ter-se em mente que, mesmo que superados os fundamentos acima, da simples aprovação da parte exequente no procedimento de heteroidentificação ao qual submetida em cumprimento da obrigação de fazer objeto do título judicial não resultaria o direito à nomeação pretendido por ela, vez que este dependeria, ainda, de diversos outras questões não alegadas nem provadas nestes autos (ordem de classificação final da parte autora dentre os candidatos cotistas negros/pardos, estar ela enquadrada, com base nas cotas respectivas, dentre as vagas efetivamente previstas no edital do concurso ou haver demonstração de preterição de sua ordem de classificação dentro do prazo de validade do concurso), razão pela qual não poderia, de qualquer forma, seu pleito ser acolhido neste feito.
4.
Ante o exposto:
I - quanto à petição da parte exequente do id. 102271570, julgado prejudicado o pleito de juntada aos do resultado do procedimento de heteroidentificação ao qual submetido a parte exequente em cumprimento ao título judicial, vez que já trazido aos autos no id. 102272538, e, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido relativo ao cumprimento, nestes autos, de obrigação de fazer relativa à nomeação da parte exequente em função do resultado do referido procedimento de heteroidentificação;
II - e, quanto à petição do 119534308, indefiro o pedido relativo ao cumprimento, nestes autos, de obrigação de fazer relativa à nomeação da parte exequente em função do resultado do referido procedimento de heteroidentificação.
5. Intimem-se.
6. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição em face do não cumprimento pela parte exequente do determinado no 8 da sentença do id. 102271761, conforme determinado no parágrafo 9 daquela sentença, ressalvada a possibilidade de desarquivamente enquanto não prescrito o direito relativo à obrigação de pagar ali indicada.
7. Na hipótese de formulação de requerimento da obrigação de pagar na forma prevista no parágrafo 8 da sentença do id. 102271761, concluam-se os autos para decisão de adequação do rito do cumprimento de sentença dessa obrigação de pagar em relação à EBSERH em face das prerrogativas previstas a esse ente público a partir do previsto no art. 16 da Lei n.º 15.233/2025 ("Art.
16. Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas"). João Pessoa, (data de validação no sistema). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal da 1.ª Vara