PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801228-77.2016.4.05.8200
REQUERENTE: WASHINGTON MARIANO DE AQUINO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Em face do trânsito em julgado (id. 107106912, fl.
22) da decisão recursal do STJ proferida em sede de recurso especial interposto pelo exequente (id. 107106912, fls. 15/18) no agravo de instrumento n.º 0805279-20.2021.4.05.0000, também, por ele interposto, em relação à decisão de satisfação da obrigação de fazer proferida na sentença do id. 107107199:
I - intime-se a União Federal a, no prazo de 30 dias, cumprir integralmente a obrigação de fazer executada nesta ação, majorando o valor da pensão de ex-combatente do exequente para que corresponda à integralidade do valor devido a seu instituidor e não, a meia cota de pensão como havia sido implantada administrativamente no id. 107105525;
II - e, uma vez que somente após o cumprimento integral da obrigação de fazer poderá ser fixado o termo final dos cálculos relativos à obrigação de pagar, vez que dependente este daquele, determino que a execução da obrigação de pagar fique postergada para após esse cumprimento.
2. Com a manifestação da União Federal comprovando o cumprimento da determinação do item I do parágrafo anterior:
I - intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação da complementação da obrigação de fazer acima determinada;
II - em havendo concordância com referido cumprimento, fica o exequente intimado a, em igual prazo, requerer o cumprimento da obrigação de pagar, na forma dos arts. 523 e 524 do CPC, instruindo o seu pedido com planilha discriminada e atualizada de cálculo.
II - caso contrário, concluam-se os autos para decisão sobre a impugnação que vier a ser apresentada. João Pessoa, (data de validação no sistema). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal da 1.ª Vara