PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801244-04.2016.4.05.8500
REQUERENTE: JOAO DOS SANTOS, CLEIDE DOS SANTOS, GEVANIA DOS SANTOS, AMANDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ABRAAO RODRIGUES DE SOUZA - SE4210
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO, ESTADO DE SERGIPE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO JANTORNO - ES10798 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULA SIMAO GUIMARAES - ES11953 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: STEFANY FERNANDES RODRIGUES - ES38670 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GABRIELY DECCOTTIGNIES SCARDUA VAZ - ES37309 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JAMILE VICTOR - ES36852
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Em sede de Cumprimento de Sentença, os exequentes pretendem o pagamento, pelo executado/DESO, do valor de R$ 75.902,24, sendo R$ 68.380,40 referente ao crédito principal e R$ 7.521,84 referente aos honorários advocatícios. Intimada, a DESO apresentou a impugnação de id. 143064276. Alegou excesso de execução e discordou do valor cobrado. Apontou como correta a importância de R$ R$ 44.859,08, sendo R$ 40.413,59 referente ao crédito principal e $ 4.445,49 de honorários advocatícios.
A parte credora concordou com o valor apontado pela DESO.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observo inicialmente que, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a matéria fica limitada aos casos enumerados exaustivamente no artigo 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Pois bem, na execução por quantia certa ocorre excesso de execução quando se cobra mais do que o devido. O nosso estatuto processual civil dispõe que: HÁ excesso de execução (CPC, art. 917, § 2º do CPC):
I- quando o exequente pleiteia quantia superior à do título. O saudoso Pontes de Miranda assim conceitua excesso de execução: "é pedir-se liquidação ou penhora, de mais do que é devido; (...); ter-se exigido depósito de mais do que o equivalente da coisa devida, ou ter-se omitido contraprestação". Por meio da presente impugnação, pretende a DESO a redução do valor executado, afirmando que a quantia executada não reflete a condenação imposta pela sentença, e que há excesso de execução.
A concordância do exequente com os valores apresentados pelo executado torna desnecessária qualquer outra análise do cálculo apresentado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oferecida pela DESO, para afastar o excesso e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença no valor de R$ R$ 44.859,08, sendo R$ 40.413,59 referente ao crédito principal (R$ 10.103,40 para cada um dos quatro autores) e $ 4.445,49 de honorários advocatícios. Tendo em vista a sucumbência, condeno o exequente em honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor do excesso verificado no valor executado.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais parcelas, as quais poderão ser executadas se, no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado desta decisão, a DESO demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Defiro ainda o pedido de destaque dos honorários contratuais, diante do contrato de honorários anexado (id. 89810853).
Dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, expedindo-se as Requisições de Pagamento quanto aos credores cujos CPFs se encontram em situação regular (id. 126659659). Expedida as requisições, intimar as partes e posteriormente encaminhá-la ao TRF-5ª Região. Intimar, ainda, o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) para: A - acompanhar a sua tramitação junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região; B - levantar a(s) quantia(s) depositada(s) independente de alvará judicial quando do seu pagamento junto à instituição financeira.
Quanto ao credor João dos Santos, diante da informação anexada no id. 126659662 (titular falecido), concedo o prazo de 60 dias para habilitação dos herdeiros para fins de recebimento da cota parte. Transcorrido o prazo sem manifestação, aguardar pagamento das requisições expedidas. Intimar.