EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801252-87.2025.4.05.8201
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: BRUNA RAYANA VIEIRA GALINDO ADVOGADO do(a)
APELADO: THAIS MOURA ESTRELA DANTAS - PB18441
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. TRABALHO EXERCIDO EM ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO FNDE. PRECEDENTES DO TRF5ªR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, por meio da qual se julgou procedente o pedido formulado em ação de procedimento comum cível no sentido de reconhecer o direito da parte autora ao abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, à razão de 1% por mês trabalhado, bem como determinar a devolução das prestações pagas a maior, devidamente atualizadas pela taxa SELIC. 1.1 Na origem, B.
R.
V. G. ajuizou a ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF visando à concessão de provimento jurisdicional que lhe assegurasse abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES por cada mês de trabalho na Estratégia de Saúde da Família (ESF), especificamente na condição de médica de saúde da família no município de Alagoinha/PE, no período de junho de 2023 a outubro de 2024 (perfazendo o total de 17 meses trabalhados), e no município de Boqueirão/PB, a partir de outubro de 2023 até a presenta data 1.1.
O d. Juízo de origem, por meio de r. decisão inicial, de ofício, excluiu do polo passivo o CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e o FNDE, sem promover a citação de ambos. 1.2. No recurso de apelação a UNIÃO, e nas contrarrazões a Particular, pedem, preliminarmente, que seja restabelecida a legitimidade passiva do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FNDE, com anulação da r. sentença (UNIÃO).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegitimidade passiva da União ou nulidade do processo diante da exclusão da CEF e do FNDE do polo passivo, em demanda que envolve abatimento de saldo devedor, suspensão de amortização e restituição de valores no âmbito do FIES. III.RAZÕES DE DECIDIR
3. Como pela nova redação da Lei nº. 10.260/2001 a Instituição Financeira que financia o contrato Programa FIES, no caso a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figura como agente financeiro e operadora de tal Programa Estudantil, papel esse que antes cabia ao FNDE e este, depois da modificação da mencionada Lei e desde a Portaria MEC 80, de 2018, passou a ser Administrador do ativo e passivo do Programa FIES, e por isso, com ambos continuam com interesse na causa, resta pacificado em todas as Turmas deste eg.
TRF5R que têm que figurar no polo passivo deste tipo de ação.
4. Dessa forma, foram acolhidas as preliminares da apelação da UNIÃO, quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FNDE, e também em relação à nulidade da r. sentença, para retorno dos autos ao Juízo de origem, para citação de ambos e retomada do feito, até o advento de nova sentença. 4.1. Prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso CONHECIDO, com PARCIAL PROVIMENTO. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001; Jurisprudência relevante citada: Brasil. Tribunal Regional da 5ª Região. Quinta Turma. Processo nº 0803216-52.2024.4.05.8201 - Apelação Cível. Desembargador Federal Relator Francisco Alves dos Santos Júnior. Julgado em: 03/07/2025. GABFA/R-GQ FA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801252-87.2025.4.05.8201
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: BRUNA RAYANA VIEIRA GALINDO ADVOGADO do(a)
APELADO: THAIS MOURA ESTRELA DANTAS - PB18441
RELATÓRIO
1- Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (id. 4464053) em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba (id. 3766144), por meio da qual se julgou procedente o pedido formulado em ação de procedimento comum cível, com tutela de urgência, nos seguintes termos: "[...].
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, apreciando o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para: (a) reconhecer o direito da autora ao abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil relativamente aos períodos de junho de 2023 a outubro de 2024, referente à atuação no município de Alagoinha/PE, e de outubro de 2023 a abril de 2025, referente à atuação no município de Boqueirão/PB, à razão de 1% por mês trabalhado. (b) determinar a suspensão da fase de amortização do FIES enquanto mantido o vínculo com o município de Boqueirão/PB, na forma do § 5º do art. 6º-B Lei n. 10.260/2001; (c) determinar a devolução das prestações pagas a maior, devidamente atualizadas pela taxa SELIC.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da condenação [...]".
2 - Na origem, BRUNA RAYANA VIEIRA GALINDO ajuizou a ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF visando à concessão de provimento jurisdicional que lhe assegurasse abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES por cada mês de trabalho na Estratégia de Saúde da Família (ESF), especificamente na condição de médica de saúde da família no município de Alagoinha/PE, no período de junho de 2023 a outubro de 2024 (perfazendo o total de 17 meses trabalhados), e no município de Boqueirão/PB, desde de outubro de 2023 até a presenta data.
3 - Por meio da r. decisão de 3766120, o d. Juízo "a quo" excluiu, de ofício, o FNDE e o BANCO DO BRASIL do polo passivo da demanda e deferiu pedido liminar, determinando que a União adote, no prazo de trinta dias, as providências administrativas necessárias para que o pedido de abatimento do saldo devedor seja processado e concluído.
4 - A UNIÃO, mediante interposição do recurso de apelação (id. 3766254), sustenta, em síntese, a nulidade do processo por ilegitimidade passiva ou, ao menos, a necessidade de formação de litisconsórcio com o FNDE e a CEF, ao argumento de que não participa das operações financeiras do FIES, as quais são de responsabilidade do agente financeiro, que recebe, gerencia e movimenta os valores, cabendo à União apenas atos administrativos.
Ademais, aponta erro na fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, porquanto não aufere qualquer proveito econômico nem teve ingerência sobre os valores supostamente pagos a maior, defendendo a adoção do valor da causa como base de cálculo, em observância à proporcionalidade. 4.1 - Assim, requer: "Diante do exposto e pela ordem dos atos, a União requer seja provida a presente apelação, para declarar a desde a decisão sobre as (i)legitimidades [id. 15349950], para nulidade do processo, e devolver o autos ao Juízo a quo, regularizar o polo passivo e, trâmites devidos, julgar novamente o mérito.
Eventualmente, se se entender que o processo está escorreito ou que para reexame doa causa está madura mérito, a União requer que a sentença seja reformada, para: a) fixar a obrigação da União a somente as obrigações de fazer decorrentes e relacionadas com os atos propriamente administrativos; b) corrigir o parâmetro dos honorários de sucumbência, fixando, para tanto, o valor da causa. Requer a inversão do ônus de sucumbência.".
5 - BRUNA RAYANA VIEIRA GALINDO, por meio de contrarrazões (id. 4464053), sustenta, que o FNDE, a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF são partes legítimas para compor o polo passivo da presente demanda. No mérito, defende o preenchimento dos requisitos legais autorizativos do abatimento do saldo devedor FIES, bem como a suspensão das parcelas, conforme requerido na petição inicial.
6 - Em seguida, os autos foram inclusos em pauta para julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801252-87.2025.4.05.8201
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: BRUNA RAYANA VIEIRA GALINDO ADVOGADO do(a)
APELADO: THAIS MOURA ESTRELA DANTAS - PB18441
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves do Santos Júnior (relator):
I - Contextualização e Questão Controvertida. Recurso de apelação interposto, a tempo e modo, pela UNIÃO em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, por meio da qual se julgou procedente o pedido formulado em ação de procedimento comum cível no sentido de reconhecer o direito da parte autora ao abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, à razão de 1% por mês trabalhado, bem como determinar a devolução das prestações pagas a maior, devidamente atualizadas pela taxa SELIC.
Na r. decisão inicial, o d. Magistrado Federal, de ofício, excluiu do polo passivo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e o FNDE. A UNIÃO, mediante interposição do recurso de apelação, preliminarmente, pede o reconhecimento da legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FNDE, com a consequente decretação de nulidade da r. sentença.
II. Questões em Discussão A questão em discussão consiste em definir se há ilegitimidade passiva da União ou nulidade do processo diante da exclusão da CEF e do FNDE do polo passivo, em demanda que envolve abatimento de saldo devedor, suspensão de amortização e restituição de valores no âmbito do FIES.
III. Razões de Decidir Como pela nova redação da Lei nº. 10.260/2001 a Instituição Financeira que financia o contrato Programa FIES, no caso a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figura como operador de tal Programa Estudantil, papel esse que antes cabia ao FNDE e este, depois da modificação da mencionada Lei e desde a Portaria MEC 80, de 2018, passou a ser Administrador do ativo e passivo do Programa FIES, resta pacificado em todas as Turmas deste eg.
TRF5R que ambos têm que figurar no polo passivo deste tipo de ação. Dessa forma, merece acolhida as preliminares da apelação da UNIÃO quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FNDE, bem como em relação à nulidade da r. sentença, para retorno dos autos ao d. Juízo de origem, para citação de ambos e retomada do feito, até o advento de nova sentença. Prejudicado, portanto, o exame do mérito recursal.
Note-se que, em caso bastante semelhante ao ora em análise, esta c. Quinta Turma do egr. TRF5ªR assim já se manifestou, verbis: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. TRABALHO EXERCIDO EM ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO FNDE.
PRECEDENTES DO TRF5ªR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e por N. P. S. A. C., em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, por meio da qual se julgou procedente o pedido formulado em ação de procedimento comum cível no sentido de reconhecer o direito da parte autora ao abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil relativamente ao período de dezembro de 2021 a janeiro de 2024, à razão de 1% por mês trabalhado na Estratégia de Saúde da Família (ESF), bem como determinar a devolução das prestações pagas a maior, devidamente atualizadas pela taxa SELIC. 1.1.
O d. Juízo de origem, em decisão inicial, de ofício, excluiu do polo passivo o Banco do Brasil S/A e o FNDE, sem promover a citação de ambos. 1.2. Nos Recursos a UNIÃO e a Particular pedem, preliminarmente, que seja restabelecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e do FNDE, com anulação da sentença(UNIÃO), com citação de ambos(a Particular) para contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) acolher as preliminares do recurso da UNIÃO e da Particular, para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e do FNDE, bem como a preliminar do recurso da UNIÃO para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, e retomada do regular andamento do feito até nova sentença, ou da preliminar do Recurso da Particular para mandar citar o Banco do Brasil e o FNDE para contrarrazões; (ii) se ultrapassadas as referidas preliminares, decidir quanto ao mérito, se deve ou não ser mantida a r. sentença recorrida.
III. Razões de Decidir
3. Como pela nova redação da Lei nº. 10.260/2001 a Instituição Financeira que financia o contrato Programa FIES, no caso o Banco do Brasil S/A, figura como operador de tal Programa Estudantil, papel esse que antes cabia ao FNDE e este, depois da modificação da mencionada Lei e desde a Portaria MEC 80, de 2018, passou a ser Administrador do ativo e passivo do Programa FIES, resta pacificado em todas as Turmas deste eg.
TRF5R que ambos têm que figurar no polo passivo deste tipo de ação.
4. Dessa forma, foram acolhidas as preliminar das apelações da UNIÃO e da Particular, quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e do FNDE, e também a preliminar do recurso de apelação da UNIÃO de nulidade da r. sentença, para retorno dos autos ao Juízo de origem, para citação de ambos e retomada do feito, até o advento de nova sentença. 4.1. Prejudicado o exame do mérito dos dois recursos.
IV. Dispositivo
5. Recursos CONHECIDO, com PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil e do FNDE para o feito, anulando-se a sentença, para os fins acima consignados. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001; Jurisprudência relevante citada: Não há.". [1]
IV. Dispositivo
Posto isso, conheço do recurso de apelação da UNIÃO, dou-lhe parcial provimento para o fim de reconhecer a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FNDE para o feito, com a anulação da r. sentença, para os fins acima consignados. É como voto. _______________________ [1] Brasil. Tribunal Regional da 5ª Região. Quinta Turma. Processo nº 0803216-52.2024.4.05.8201 - Apelação Cível. Desembargador Federal Relator Francisco Alves dos Santos Júnior.
Julgado em: 03/07/2025.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801252-87.2025.4.05.8201
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: BRUNA RAYANA VIEIRA GALINDO ADVOGADO do(a)
APELADO: THAIS MOURA ESTRELA DANTAS - PB18441
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, anulando-se a sentença, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 14 de abril de 2026.
Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator