EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801255-49.2014.4.05.8000
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ARRUDA DANTAS TENORIO - AL6515 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA LUISA BERARD DE PAIVA - AL5794 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749
APELADO: PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA LUISA BERARD DE PAIVA - AL5794 ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749 ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA ARRUDA DANTAS TENORIO - AL6515
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DAS EMPRESAS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 15/09/2020. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação ao RE 1.072.485/PR (Tema 985).
2. Na sessão de 04/10/2016, a eg. 2ª Turma negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores recolhidos sobre as férias indenizadas.
3. Em novo julgamento, na sessão de 23/03/2021, a eg. Segunda Turma, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. Sucumbência recíproca (sentença proferida na vigência do CPC/1973), mantendo os demais termos do julgado.
4. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (em sessão virtual encerrada em 28/08/2020), quando do julgamento do RE 1.072.485/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 985), fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
5. Em seguida, destaca-se que a Corte Constitucional determinou a modulação dos efeitos da decisão anteriormente prolatada em 31/08/2020. Nesse sentido, assentou o STF: Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
STF. Plenário. RE 1.072.485 ED/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/06/2024 (Info 1141).
6. Assim, em sede de embargos de declaração opostos no supracitado paradigma, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a contribuição previdenciária das empresas só será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do RE 1072485, não sendo possível a devolução das contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até aquela data.
7. No caso concreto, tratando-se de demanda proposta em 2014, observa-se que o acórdão proferido por esta Corte, ao entender pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias (gozadas), deve ser reformado, para se reconhecer a inexigibilidade da exação em comento sobre o terço de férias, com a respectiva repetição do indébito, até 15/09/2020, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas.
8. Portanto, não cabe a incidência da contribuição patronal sobre o terço de férias gozadas no caso concreto, haja vista o processo ter sido ajuizado em 2014 e o contribuinte ter recolhido os tributos anteriormente à publicação do acordão do STF no processo RE1.072.485/PR (Tema 985).
9. Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0002863-12.2010.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 30/01/2025.
10. Juízo de retratação exercido. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida, para se reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias a partir de 15/09/2020. Inexigibilidade da exação em comento sobre o terço de férias, em favor da empresa impetrante, com a respectiva repetição do indébito, até 15/09/2020, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas.
Embargos de declaração prejudicados. act
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801255-49.2014.4.05.8000
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ARRUDA DANTAS TENORIO - AL6515 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA LUISA BERARD DE PAIVA - AL5794 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749
APELADO: PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA LUISA BERARD DE PAIVA - AL5794 ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749 ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA ARRUDA DANTAS TENORIO - AL6515
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação ao RE 1.072.485/PR (Tema 985)
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801255-49.2014.4.05.8000
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ARRUDA DANTAS TENORIO - AL6515 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA LUISA BERARD DE PAIVA - AL5794 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749
APELADO: PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA LUISA BERARD DE PAIVA - AL5794 ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749 ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA ARRUDA DANTAS TENORIO - AL6515
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Na sessão de 04/10/2016, a eg. 2ª Turma negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores recolhidos sobre as férias indenizadas. Em novo julgamento, na sessão de 23/03/2021, a eg. Segunda Turma, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias.
Sucumbência recíproca (sentença proferida na vigência do CPC/1973), mantendo os demais termos do julgado. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (em sessão virtual encerrada em 28/08/2020), quando do julgamento do RE 1.072.485/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 985), fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
Em seguida, destaca-se que a Corte Constitucional determinou a modulação dos efeitos da decisão anteriormente prolatada em 31/08/2020. Nesse sentido, assentou o STF: Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
STF. Plenário. RE 1.072.485 ED/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/06/2024 (Info 1141). Assim, em sede de embargos de declaração opostos no supracitado paradigma, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a contribuição previdenciária das empresas só será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do RE 1072485, não sendo possível a devolução das contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até aquela data.
No caso concreto, tratando-se de demanda proposta em 2014, observa-se que o acórdão proferido por esta Corte, ao entender pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias (gozadas), deve ser reformado, para se reconhecer a inexigibilidade da exação em comento sobre o terço de férias, com a respectiva repetição do indébito, até 15/09/2020, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas.
Portanto, não cabe a incidência da contribuição patronal sobre o terço de férias gozadas no caso concreto, haja vista o processo ter sido ajuizado em 2014 e o contribuinte ter recolhido os tributos anteriormente à publicação do acordão do STF no processo RE1.072.485/PR (Tema 985). Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0002863-12.2010.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 30/01/2025.
Diante do exposto, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO EM PARTE à apelação da Fazenda Nacional para se reconhecer a inexigibilidade da exação em comento sobre o terço de férias, em favor da empresa impetrante, com a respectiva repetição do indébito, até 15/09/2020, observadas a prescrição quinquenal, a correção pela SELIC, a redação do art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas.
Embargos de declaração prejudicados. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801255-49.2014.4.05.8000
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ARRUDA DANTAS TENORIO - AL6515 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA LUISA BERARD DE PAIVA - AL5794 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749
APELADO: PARAPUA AGROINDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA LUISA BERARD DE PAIVA - AL5794 ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749 ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA ARRUDA DANTAS TENORIO - AL6515
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, dar provimento em parte à apelação da Fazenda Nacional, e julgar prejudicado os embargos de declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 07 de julho de 2026 (data do julgamento). PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator