Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANTONIO BATISTA DE SOUSA
- Advogado
- VALTELINO COSTA (OAB 13028/RN)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801256-27.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: ANTONIO BATISTA DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VALTELINO COSTA - RN13028
SENTENÇA
01. Cuida-se execução fiscal interessadas as partes acima mencionadas.
02. Após uma série de medidas processuais infrutíferas buscando a satisfação da dívida, inclusive com inclusão de sócios corresponsáveis, o credor foi ouvido acerca da prescrição intercorrente, tendo apresentado objeção.
03.
É o relatório.
Decido.
04. De início, colaciono abaixo as teses sobre prescrição intercorrente, firmadas pelo E. STJ no julgamento do Resp 1340553, submetido à sistemática de recursos repetitivos: TESE
1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
TESE
