EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801259-97.2025.4.05.8001
APELANTE: UNIAO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
APELADO: LUCAS HILDEBRANDO SALES SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: AMANDA TAVARES DE MELO - PE40911
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENARE. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10%. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 15.233/2025. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da 4ª Turma que negou provimento às apelações interpostas pela União e pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -- EBSERH, mantendo sentença concessiva da segurança em favor de Lucas Hildebrando Sales Silva, para assegurar-lhe pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica do ENARE, em razão de sua participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil desde 22/09/2023, com atuação no Município de São Sebastião/AL, área prioritária do SUS, pelo período mínimo de um ano, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013.
A União sustenta omissão quanto à superveniência da Lei nº 15.233/2025, que revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e inseriu o art. 22-E, restringindo a pontuação adicional de 10% aos profissionais que concluírem Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica. A embargante também alega ausência de direito adquirido a regime jurídico, necessidade de observância da legislação vigente à época de cada edital, distinção entre PMMB, ESF, PROVAB e Residência em Medicina de Família e Comunidade, insuficiência de prova pré-constituída, omissão editalícia, violação à isonomia, perda superveniente do objeto ou do fundamento jurídico e necessidade de prequestionamento.
A EBSERH adere aos embargos. O embargado requer a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 8 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à superveniência da Lei nº 15.233/2025 e aos seus efeitos sobre o direito à bonificação de 10%; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a distinção entre PMMB, ESF, PROVAB e Residência em Medicina de Família e Comunidade; (iv) definir se houve omissão quanto à ausência de previsão editalícia, aos limites do controle jurisdicional e à isonomia do certame; (v) estabelecer se o julgado examinou a suficiência da prova pré-constituída; (vi) determinar se houve perda superveniente do objeto ou do fundamento jurídico após a Lei nº 15.233/2025; (vii) definir o alcance da decisão em relação a certames futuros; e (viii) estabelecer se os embargos devem ser acolhidos para fins de efeitos infringentes, prequestionamento ou aplicação da multa por caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não servem à rediscussão do mérito nem à substituição da via recursal própria diante da mera discordância da parte com a interpretação adotada pelo Colegiado. O acórdão embargado enfrenta expressamente a superveniência da Lei nº 15.233/2025 ao delimitar como ponto central a eficácia da lei nova sobre a situação jurídica do impetrante e ao registrar que o novo diploma revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e instituiu nova hipótese de pontuação adicional vinculada à conclusão de Residência em Medicina de Família e Comunidade.
A Lei nº 15.233/2025 não afasta o direito do impetrante, porque a revogação superveniente não retroage para desconstituir situação jurídica consolidada antes de sua vigência, quando já implementado o requisito legal de um ano de participação integral no PMMB. O direito à bonificação se aperfeiçoa com o cumprimento da condição prevista na lei vigente à época dos fatos, e, no caso concreto, o impetrante ingressou no PMMB em 22/09/2023 e completou um ano de participação em 22/09/2024, sob a plena vigência da Lei nº 12.871/2013.
O acórdão não reconhece direito adquirido à manutenção abstrata de regime jurídico, mas preserva direito subjetivo individual já incorporado ao patrimônio jurídico do impetrante antes da alteração normativa, em conformidade com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e com o art. 6º da LINDB. A distinção entre PMMB, ESF, PROVAB e Residência em Medicina de Família e Comunidade não caracteriza omissão, porque o acórdão interpreta sistematicamente o art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e conclui que o PMMB integra a política legislativa de fortalecimento da atenção básica, redução das desigualdades regionais em saúde e qualificação de médicos para atuação no SUS.
A 4ª Turma adota fundamento suficiente para afastar a tese de que apenas PROVAB ou Residência em Medicina de Família e Comunidade ensejariam a bonificação no regime anterior, ao reconhecer que a Lei nº 12.871/2013, ao instituir o PMMB e prever a bonificação no art. 22, § 2º, abrangia os participantes do programa. A omissão do edital do ENARE não impede o reconhecimento da bonificação, porque o edital vincula a Administração e os candidatos apenas enquanto compatível com a lei de regência, e o controle jurisdicional da negativa administrativa constitui controle de legalidade, sem substituição da banca examinadora ou incursão indevida no mérito administrativo.
A aplicação da pontuação adicional aos candidatos que preencham os requisitos legais preserva a isonomia, pois garante tratamento uniforme aos abrangidos pela mesma disciplina normativa e impede distinção sem amparo legal. A prova pré-constituída é suficiente, porque os documentos demonstram o vínculo do impetrante com o PMMB desde 22/09/2023, o cumprimento do requisito temporal mínimo de um ano e a atuação no Município de São Sebastião/AL, enquadrado como área prioritária do SUS.
Não há perda superveniente do objeto nem do fundamento jurídico, pois subsiste utilidade processual em definir se o impetrante, tendo cumprido os requisitos sob a legislação pretérita, tem direito à inclusão na lista correspondente e ao cômputo do bônus legalmente previsto à época dos fatos. A Lei nº 15.233/2025 aplica-se às situações futuras não consolidadas, especialmente aos médicos que, na data de sua publicação, ainda não haviam completado o requisito temporal de um ano previsto no regime anterior.
O acórdão não projeta direito adquirido a regime jurídico imutável para quaisquer certames futuros, mas apenas preserva, nos limites do pedido e da causa de pedir, a situação jurídica do impetrante formada sob a legislação anterior. O julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0002643-75.2025.4.05.0000, no mesmo mandado de segurança, reforça a coerência decisória da Turma ao reconhecer a plausibilidade jurídica da pretensão, a irrelevância da omissão editalícia e a pertinência da inclusão do impetrante entre os beneficiários da bonificação.
Os embargos buscam rediscutir a interpretação jurídica já adotada sobre a incidência temporal da Lei nº 15.233/2025 e sobre o enquadramento do PMMB no regime anterior do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, o que não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os efeitos infringentes são incabíveis, porque inexistem vícios integrativos aptos a modificar o resultado do julgamento. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, porque os embargos, embora improcedentes, suscitam questão normativa superveniente e têm propósito de prequestionamento, circunstância que afasta a conclusão segura de caráter manifestamente protelatório, conforme a orientação da Súmula 98 do STJ.
O prequestionamento fica atendido nos limites da fundamentação, sem necessidade de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes quando o julgador apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos infringentes; pedido de multa indeferido. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia.
2. A superveniência da Lei nº 15.233/2025 não retroage para suprimir a bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 quando o candidato já havia cumprido integralmente, sob a lei anterior, o requisito de um ano de participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil.
3. O reconhecimento do direito à bonificação em favor de candidato que já implementou a condição legal não configura direito adquirido a regime jurídico abstrato, mas preservação de situação jurídica individual consolidada.
4. O participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que atuou em área prioritária do SUS e completou um ano de participação sob a vigência do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 faz jus à pontuação adicional de 10% no ENARE.
5. A omissão editalícia não prevalece sobre direito previsto em lei federal, e o controle judicial da negativa administrativa constitui controle de legalidade.
6. A aplicação uniforme da bonificação aos candidatos que preencham os requisitos legais preserva a isonomia do certame.
7. A Lei nº 15.233/2025 alcança situações futuras não consolidadas e não desfaz direito já incorporado ao patrimônio jurídico do candidato antes de sua vigência.
8. O prequestionamento fica atendido quando a fundamentação examina os dispositivos e questões relevantes à solução do caso.
9. A multa por embargos manifestamente protelatórios não se aplica quando os aclaratórios suscitam questão normativa superveniente e têm finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Lei nº 12.871/2013, art. 22, caput e § 2º; Lei nº 15.233/2025, especialmente quanto à revogação dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e à inserção do art. 22-E; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 3º, e 25; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 493, 1.012, § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
POL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801259-97.2025.4.05.8001
APELANTE: UNIAO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
APELADO: LUCAS HILDEBRANDO SALES SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: AMANDA TAVARES DE MELO - PE40911
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido por esta 4ª Turma que negou provimento às apelações interpostas pela União e pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -- EBSERH, mantendo a sentença concessiva da segurança em favor de LUCAS HILDEBRANDO SALES SILVA. A sentença havia confirmado a medida liminar e assegurado ao impetrante o direito à pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica, em razão de sua participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, com atuação no Município de São Sebastião/AL, área prioritária do SUS, pelo período mínimo de um ano, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013.
No julgamento das apelações, esta Turma rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da EBSERH, reconheceu a suficiência da prova pré-constituída, afastou a tese de prevalência da omissão editalícia sobre a lei federal e assentou que a superveniência da Lei nº 15.233/2025 não alcançaria situação jurídica já consolidada antes de sua publicação. A União sustenta, em embargos de declaração, que o acórdão seria omisso quanto à superveniência da Lei nº 15.233/2025, publicada em 08/10/2025, a qual revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e inseriu o art. 22-E, restringindo a pontuação adicional de 10% aos profissionais que concluírem Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica.
A embargante afirma, ainda, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a distinção entre o Programa Mais Médicos para o Brasil, a Estratégia Saúde da Família, o PROVAB e a Residência em Medicina de Família e Comunidade. Defende que não há direito adquirido a regime jurídico, que cada certame deve observar a legislação vigente à época do edital e que a participação no PMMB conferiria, quando muito, mera expectativa de utilização futura do benefício.
Requer, por isso, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e denegada a segurança. Subsidiariamente, busca o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. A EBSERH manifestou adesão aos embargos de declaração da União. O embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como o caráter meramente infringente da pretensão.
Requereu a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801259-97.2025.4.05.8001
APELANTE: UNIAO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
APELADO: LUCAS HILDEBRANDO SALES SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: AMANDA TAVARES DE MELO - PE40911
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela União, com registro da adesão da EBSERH. A controvérsia, nesta sede integrativa, limita-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: i) à superveniência da Lei nº 15.233/2025; ii) à inexistência de direito adquirido a regime jurídico; iii) à distinção entre PMMB, ESF, PROVAB e Residência em Medicina de Família e Comunidade; iv) à ausência de previsão editalícia e à isonomia; v) à prova pré-constituída; vi) à perda superveniente do objeto ou do fundamento jurídico; vii) ao alcance da decisão para certames futuros; e viii) ao prequestionamento.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A mera discordância da parte com a interpretação adotada pelo Colegiado deve ser veiculada pela via recursal própria. Eis a ementa do julgado embargado (id. 7616738): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENARE. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. BONIFICAÇÃO DE 10% PREVISTA NO ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. OMISSÃO EDITALÍCIA INOPONÍVEL À LEI. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELA LEI Nº 15.233/2025. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a segurança para confirmar a liminar e assegurar ao impetrante, médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil desde 22/09/2023, com atuação no Município de São Sebastião/AL, área prioritária do SUS, o direito à pontuação adicional de 10% na nota do Exame Nacional de Residência - ENARE.
A EBSERH suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas executa materialmente o certame. No mérito, a União, com adesão da EBSERH, sustenta ausência de prova pré-constituída suficiente, inaplicabilidade da bonificação aos participantes do PMMB, força vinculante do edital sem previsão do bônus, alegada ofensa à isonomia, perda superveniente de fundamento jurídico em razão da Lei nº 15.233/2025 e inexistência de direito adquirido.
O impetrante defende a manutenção da sentença, ao argumento de que implementou integralmente, antes da revogação legal, o requisito temporal de um ano exigido pela Lei nº 12.871/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se a EBSERH é parte legítima para figurar no polo passivo da impetração e se há prova pré-constituída suficiente do direito líquido e certo alegado; (ii) estabelecer se a bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 se aplica aos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ainda que ausente previsão expressa no edital do ENARE; e (iii) determinar se a superveniência da Lei nº 15.233/2025, que revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, afasta o direito do impetrante que já havia cumprido integralmente, sob a égide da lei anterior, o requisito temporal de um ano de participação no programa.
III. RAZÕES DE DECIDIR A EBSERH é parte legítima para compor o polo passivo, porque responde pela organização, execução e publicação dos resultados do ENARE, de modo que a decisão judicial sobre critérios do certame e aplicação de bonificação repercute diretamente em sua esfera de atribuições. O mandado de segurança vem instruído com prova pré-constituída suficiente, pois os documentos demonstram o vínculo do impetrante com o PMMB desde 22/09/2023, sua atuação em São Sebastião/AL, localidade enquadrada como área prioritária do SUS, e o cumprimento integral do período mínimo de um ano exigido pela legislação de regência.
A apelação interposta contra sentença concessiva de segurança, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, e o efeito suspensivo reclama demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme art. 1.012, § 4º, do CPC. O efeito suspensivo não se justifica porque a tese recursal não apresenta probabilidade de êxito, já que a 4ª Turma possui entendimento firmado no sentido de que a bonificação do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 alcança os participantes do Programa Mais Médicos, por se tratar de ação de aperfeiçoamento em atenção básica em regiões prioritárias para o SUS.
O risco de dano milita em favor do impetrante, porque a suspensão da sentença pode impedir o usufruto da bonificação, alterar sua classificação e acarretar perda de vaga em residência médica, ao passo que eventual prejuízo da Administração possui natureza meramente administrativa e reversível. O art. 22 da Lei nº 12.871/2013, em sua redação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos, assegura pontuação adicional de 10% ao candidato que tenha participado integralmente, por um ano, das ações de aperfeiçoamento em atenção básica em regiões prioritárias para o SUS desenvolvidas por projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
A interpretação sistemática da Lei nº 12.871/2013 evidencia que o PMMB integra a política legislativa de fortalecimento da atenção básica, redução das desigualdades regionais e qualificação de médicos para atuação no SUS, razão pela qual seus participantes se inserem na hipótese legal de concessão da bonificação. A omissão do edital não afasta direito expressamente previsto em lei, porque o edital vincula as partes apenas enquanto compatível com a norma legal de regência, e o controle jurisdicional, nessa hipótese, limita-se à aferição da legalidade do ato administrativo, sem incursão indevida no mérito administrativo ou substituição da banca examinadora.
A aplicação da bonificação aos candidatos que preencham os requisitos legais preserva, e não viola, a isonomia do certame, pois garante tratamento uniforme a todos aqueles abrangidos pela mesma disciplina normativa e impede distinção sem amparo legal. A revogação superveniente promovida pela Lei nº 15.233/2025 não conduz à improcedência do pedido, porque o direito à bonificação não permanece no plano de mera expectativa quando já implementada a condição legal de participação integral no programa pelo prazo de um ano.
O impetrante adquiriu o direito subjetivo à bonificação em 22/09/2024, data em que completou um ano de participação no PMMB sob a vigência plena da Lei nº 12.871/2013, de modo que a publicação posterior da Lei nº 15.233/2025, em 07/10/2025, não pode retroagir para desconstituir situação jurídica já incorporada ao seu patrimônio. A incidência retroativa da lei nova violaria o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, razão pela qual a nova disciplina somente alcança situações futuras, relativas aos médicos que ainda não haviam completado o requisito temporal na data de sua publicação.
Não há perda superveniente do objeto, porque subsiste utilidade processual na definição do direito do impetrante à inclusão na lista correspondente e ao cômputo do bônus previsto na legislação vigente ao tempo da implementação dos requisitos. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0002643-75.2025.4.05.0000, interposto no curso do mesmo mandado de segurança, reforça a coerência decisória da Turma ao reconhecer a plausibilidade jurídica da pretensão, a irrelevância da omissão editalícia e a pertinência da inclusão do impetrante entre os beneficiários da bonificação.
Mantida a sucumbência da Administração Pública, descabe acolher o pedido da EBSERH de condenação do impetrante ao pagamento de custas processuais. Em mandado de segurança, não cabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. A EBSERH é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute critérios do ENARE e aplicação de bonificação legal, por atuar na organização, execução e publicação dos resultados do certame.
2. O participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que atua em área prioritária do SUS e cumpre integralmente um ano de participação faz jus à bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013.
3. A omissão do edital do ENARE não prevalece sobre direito expressamente assegurado em lei de hierarquia superior.
4. A Lei nº 15.233/2025 não retroage para suprimir bonificação já incorporada ao patrimônio jurídico de candidato que implementou, antes de sua publicação, todos os requisitos exigidos pela Lei nº 12.871/2013.
5. O direito à bonificação, uma vez preenchido o requisito temporal de um ano de participação integral no programa, configura direito adquirido protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
6. A negativa da bonificação a candidato que preenche os requisitos legais viola a legalidade, a isonomia, a segurança jurídica e a proteção da confiança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI. Lei nº 12.871/2013, art. 22, caput e § 2º. Lei nº 15.233/2025. Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 3º, e
25. CPC, art. 1.012, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF-5, Apelação / Remessa Necessária nº 0800979-73.2023.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 24.10.2023. TRF-5, Agravo de Instrumento nº 0002643-75.2025.4.05.0000, 4ª Turma. plc No primeiro ponto embargado, relativo à Lei nº 15.233/2025, não há omissão. O voto embargado enfrentou expressamente a questão ao registrar que "O ponto crucial da demanda reside na análise da eficácia da Lei nº 15.233/2025 sobre a situação jurídica do apelado".
A própria ementa do julgado embargado (Id. 7616738) registra, entre as teses sumariadas, "REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELA LEI Nº 15.233/2025. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO", e a controvérsia foi delimitada, no item (iii) da questão em discussão, nos seguintes termos: "determinar se a superveniência da Lei nº 15.233/2025, que revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, afasta o direito do impetrante que já havia cumprido integralmente, sob a égide da lei anterior, o requisito temporal de um ano de participação no programa".
O acórdão também reconheceu, expressamente, a alteração normativa invocada pela União, ao afirmar que "o novo diploma revogou expressamente os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013" e "instituiu nova hipótese legal de pontuação adicional, vinculada à conclusão da Residência em Medicina de Família e Comunidade". O voto condutor consignou, de forma inequívoca, que "a revogação superveniente promovida pela Lei nº 15.233/2025 não conduz à improcedência do pedido, porque o direito à bonificação não permanece no plano de mera expectativa quando já implementada a condição legal de participação integral no programa pelo prazo de um ano".
Fixou, ainda, o marco aquisitivo do direito, ao assentar que "o impetrante adquiriu o direito subjetivo à bonificação em 22/09/2024, data em que completou um ano de participação no PMMB sob a vigência plena da Lei nº 12.871/2013, de modo que a publicação posterior da Lei nº 15.233/2025, em 07/10/2025, não pode retroagir para desconstituir situação jurídica já incorporada ao seu patrimônio". Igual sorte não socorre a alegação de que o acórdão "não apenas aplicou uma regra revogada, mas também atuou como legislador positivo, criando exceção não prevista em lei".
Cuida-se de impugnação ao acerto da fundamentação, e não de apontamento de vício de integração. O julgado decidiu, com apoio na interpretação sistemática da Lei nº 12.871/2013, que os participantes do PMMB se inserem na hipótese legal de concessão da bonificação, em fundamentação suficiente e exauriente, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC, interpretado a contrario sensu).
Portanto, a omissão alegada não existe. O acórdão examinou a Lei nº 15.233/2025, mas conferiu-lhe interpretação diversa daquela pretendida pela embargante. Essa circunstância não caracteriza vício integrativo. Quanto ao segundo ponto, relativo ao direito adquirido e à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, o voto embargado também enfrentou a matéria. Consta expressamente do acórdão que "A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI, estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'".
O acórdão não afirmou direito adquirido à manutenção abstrata de regime jurídico. O que se assentou foi que, no caso concreto, "O direito à bonificação não é uma mera expectativa, mas um direito subjetivo que se perfaz com o implemento de uma condição: a participação e o cumprimento integral de 1 (um) ano no programa". A decisão embargada delimitou o marco temporal da aquisição do direito ao registrar que "o apelado ingressou no PMMB em 22/09/2023" e que "A condição para a aquisição do direito à bonificação foi integralmente cumprida em 22/09/2024".
Também ficou consignado que esse marco ocorreu "sob a plena vigência da Lei nº 12.871/2013" e que, "A partir dessa data, o direito à pontuação adicional ingressou em seu patrimônio jurídico". Assim, não há incompatibilidade entre a tese geral de inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a preservação de situação individual já consolidada. O acórdão não blindou o impetrante contra alterações normativas futuras; apenas reconheceu que, antes da lei nova, já havia sido cumprida a condição legal então exigida.
Quanto ao terceiro ponto embargado, relativo à distinção entre PMMB, ESF, PROVAB e PRMGFC, o voto tratou do enquadramento jurídico do PMMB à luz da redação então vigente do art. 22 da Lei nº 12.871/2013. O voto afirmou que "o art. 22 da Lei nº 12.871/2013, em sua redação então vigente, estabelecia que as ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS seriam desenvolvidas por projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação".
Também constou que o dispositivo assegurava "pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases ou da fase única do processo seletivo de residência médica ao candidato que tivesse participado integralmente dessas ações por um ano". O voto embargado, portanto, não ignorou a moldura normativa do art. 22 da Lei nº 12.871/2013. Ao contrário, interpretou-a de forma sistemática e concluiu que "o programa se insere no esforço legislativo de fortalecimento da atenção básica, redução das desigualdades regionais em saúde e qualificação de médicos para atuação em políticas públicas do SUS".
A distinção pretendida pela União foi rejeitada com base na compreensão de que o PMMB integrava, sob a legislação anterior, a política pública de atenção básica incentivada pelo art. 22 da Lei nº 12.871/2013. O voto registrou, em termos expressos, que "a 4ª Turma já reconheceu que a Lei nº 12.871/2013, ao instituir o PMMB e prever a bonificação em seu art. 22, § 2º, teve a clara intenção de abranger os participantes do programa".
O acórdão, portanto, adotou fundamento suficiente para afastar a tese de que apenas PROVAB ou PRMGFC poderiam ensejar bonificação no regime anterior. A discordância da embargante quanto a essa interpretação não configura omissão. Quanto ao quarto ponto, relativo à ausência de previsão editalícia e à alegada violação à isonomia, o voto também foi expresso. Sobre o edital, consignou que "esse instrumento constitui a lei do certame; todavia, assim o é apenas enquanto compatível com a lei de regência".
O voto acrescentou que, nessa hipótese, "A atuação jurisdicional, em hipóteses como a presente, não traduz indevida ingerência no mérito administrativo ou substituição da banca examinadora, mas mero controle de legalidade do ato administrativo". Desse modo, não há omissão quanto aos limites do controle jurisdicional. O acórdão não substituiu a banca examinadora nem reavaliou critério técnico de prova; apenas controlou a legalidade da negativa administrativa em face da lei federal então vigente.
Sobre a isonomia, o voto foi igualmente explícito: "A igualdade do certame é preservada precisamente pela aplicação uniforme da lei aos candidatos que preencham os requisitos nela previstos". Ainda nesse ponto, o acórdão assentou que "Negar a bonificação ao impetrante, a despeito do cumprimento integral da ação de aperfeiçoamento em atenção básica prioritária, importaria distinção sem amparo legal e, portanto, tratamento anti-isonômico".
Quanto ao quinto ponto, relativo à prova pré-constituída, o voto embargado também enfrentou a matéria. Consta expressamente que, no agravo de instrumento anteriormente julgado, esta 4ª Turma "considerou a comprovação documental do vínculo do então agravante LUCAS HILDEBRANDO SALES SILVA". O voto também registrou que foi reconhecido "o requisito temporal mínimo de 1 (um) ano, no Município de São Sebastião/AL, enquadrado como área prioritária do SUS".
A conclusão foi direta: "HÁ, pois, prova pré-constituída suficiente do suporte fático da pretensão". Assim, não há omissão quanto à demonstração documental do direito líquido e certo. Quanto ao sexto ponto, relativo à perda superveniente de objeto ou perda do fundamento jurídico, o voto embargado também foi expresso. Consta que "não há falar em perda superveniente do objeto". A razão foi indicada no próprio voto: "ele permanece hígido: trata-se de definir se o impetrante, tendo implementado os requisitos da lei pretérita, tem direito à inclusão na lista correspondente e ao cômputo do bônus legalmente previsto à época dos fatos".
A Lei nº 15.233/2025, portanto, foi considerada, mas teve sua eficácia limitada às situações futuras não consolidadas. O acórdão embargado afirmou que "Sua aplicação se restringe às situações futuras, ou seja, aos médicos que, na data de sua publicação, ainda não haviam completado o requisito temporal de um ano". Quanto ao sétimo ponto, relativo ao alcance da decisão para certames futuros, cabe apenas explicitar, sem alteração do resultado, que o acórdão não reconheceu direito adquirido a um regime jurídico imutável para quaisquer processos seletivos posteriores.
A decisão preserva a situação jurídica do impetrante formada sob a legislação anterior, nos limites do pedido e da causa de pedir. Esse esclarecimento não altera a conclusão do acórdão, porque o próprio voto vinculou a preservação do direito ao fato de o impetrante ter implementado os requisitos "à época dos fatos" e "sob a plena vigência da Lei nº 12.871/2013". Quanto ao oitavo ponto, relativo ao julgamento anterior do agravo de instrumento no mesmo processo, o acórdão também enfrentou a questão.
O voto registrou que "esta Colenda 4ª Turma já se debruçou sobre a controvérsia ora submetida a julgamento". O voto ainda consignou que, naquela oportunidade, a Turma reconheceu "a plausibilidade jurídica da pretensão do impetrante" e assentou "a irrelevância da omissão editalícia para afastar direito previsto em lei". Esse precedente interno do próprio processo não foi utilizado como vinculação automática do mérito da apelação, mas como elemento de coerência decisória, sobretudo diante da ausência de alteração fática apta a justificar conclusão diversa.
Quanto ao pedido de efeitos infringentes, não há vício cuja correção conduza à modificação do resultado. Os embargos pretendem rediscutir a interpretação jurídica já adotada pela Turma, especialmente quanto à incidência temporal da Lei nº 15.233/2025 e ao enquadramento do PMMB no regime anterior do art. 22 da Lei nº 12.871/2013. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é excepcional e depende da existência efetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Ausente vício no acórdão, não há base processual para reforma do julgado pela via integrativa. Quanto ao pedido de multa formulado pelo embargado, entendo não ser caso de aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora improcedentes, os embargos suscitam questão normativa superveniente e têm propósito de prequestionamento, circunstância que afasta, no caso concreto, a conclusão segura de caráter manifestamente protelatório, nos termos da orientação consolidada na Súmula 98 do STJ.
O prequestionamento fica atendido nos limites da fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamento suficiente para a solução da controvérsia, sobretudo quando os pontos suscitados já foram enfrentados expressamente ou são incompatíveis com a conclusão jurídica adotada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, com adesão da EBSERH, e, no mérito, REJEITO-OS, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo integralmente o acórdão embargado, com os esclarecimentos ora acrescidos. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Para fins de prequestionamento, ficam expressamente considerados os arts. 489, § 1º, 493, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC; o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; o art. 6º da LINDB; o art. 22, caput e § 2º, da Lei nº 12.871/2013, na redação vigente ao tempo da implementação dos requisitos pelo impetrante; a Lei nº 15.233/2025, especialmente quanto à revogação dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e à inserção do art. 22-E; e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801259-97.2025.4.05.8001
APELANTE: UNIAO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
APELADO: LUCAS HILDEBRANDO SALES SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: AMANDA TAVARES DE MELO - PE40911
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, do voto e das notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 7 a 14 de julho de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador.
Federal (Convocado) Arnaldo Pereira de Andrade Segundo Relator