EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801261-47.2014.4.05.8100
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
APELADO: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. TERRA INDÍGENA TAPEBA. PREVENÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DECRETO Nº 1.775/1996. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do TRF da 5ª Região que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação anulatória de processo administrativo demarcatório da Terra Indígena Tapeba, no Município de Caucaia/CE. A embargante sustenta omissão, contradição, obscuridade e erro de premissa fática quanto à prevenção da Quarta Turma e à alegada nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificação pessoal dos proprietários, requerendo efeitos infringentes para declarar a nulidade do acórdão e determinar a redistribuição do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a alegação de prevenção da Quarta Turma; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da alegada nulidade do procedimento administrativo demarcatório da Terra Indígena Tapeba, especialmente por suposta ausência de notificação pessoal dos interessados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para rediscutir matéria já decidida.
4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de prevenção, consignando que o Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000 referia-se a ação diversa, posteriormente encerrada por acordo, envolvendo partes e imóveis distintos, o que afasta a identidade apta a ensejar prevenção.
5. O colegiado menciona precedente da própria Quinta Turma em caso similar, no qual também se afastou a prevenção suscitada.
6. O acórdão analisa a alegação de nulidade do procedimento demarcatório e conclui pela sua regularidade, à luz do Decreto nº 1.775/1996 e das provas constantes dos autos.
7. O Supremo Tribunal Federal reconhece a compatibilidade do procedimento administrativo demarcatório previsto no Decreto nº 1.775/1996 com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
8. Após invalidações anteriores pelo STJ, a Administração editou as Portarias nºs 1.226/2010 e 1.847/2010, culminando na Portaria nº 734/2017, que declarou a posse permanente do povo indígena Tapeba, observando o procedimento previsto no decreto.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no MS nº 23.929/DF, denegou a ordem e reconheceu a inexistência de prova de descumprimento das regras do Decreto nº 1.775/1996 quanto à Portaria nº 734/2017.
10. O Decreto nº 1.775/1996 não exige notificação pessoal de todos os interessados na fase inicial de identificação e delimitação das terras indígenas, inexistindo nulidade por tal fundamento.
11. A insurgência da embargante revela inconformismo com o entendimento adotado e configura pretensão de rejulgamento (error in judicando), hipótese incabível na via estreita dos embargos declaratórios, conforme precedente do TRF5 (0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 930, parágrafo único; Decreto nº 1.775/1996, art. 2º, §§ 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 23.929/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15.11.2022; TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, publ. 30.03.2022. GabCB03
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801261-47.2014.4.05.8100
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
APELADO: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. POVO TAPEBA. DECRETO Nº 1.775/1996. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NOTIFICAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. VALIDADE DA PORTARIA MJ Nº 734/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA FUNAI PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS (FUNAI) contra sentença da 3ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente ação anulatória proposta pela empresa autora, em que se buscava a nulidade do procedimento administrativo de identificação e delimitação da Terra Indígena TAPEBA (Portaria FUNAI nº 1.226/2010 e Portaria MJ nº 734/2017).
A autora alegava ausência de contraditório e ampla defesa, bem como inexistência de ocupação tradicional indígena. A FUNAI, por sua vez, apelou apenas quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser redistribuído à 4ª Turma/TRF5, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000; (ii) identificar se o procedimento administrativo de demarcação da Terra Indígena TAPEBA é nulo por ausência de contraditório, ampla defesa e devido processo legal; (iii) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se que não há fundamento para a redistribuição dos autos com base em prevenção, uma vez que não se configuram as hipóteses de conexão, continência ou risco de decisões contraditórias, previstas nos arts. 54 e seguintes do CPC/2015. O Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000 tinha como objeto a Ação Anulatória nº 0800056-17.2013.4.05.8100, processada perante a 3ª Vara Federal do Ceará, a qual foi encerrada em razão de acordo entre as partes.
Embora a referida ação também tenha versado sobre o processo administrativo de demarcação da Terra Indígena TAPEBA, a discussão nos autos que tramitaram na Quarta Turma enfrentava a perspectiva de outros particulares que alegaram prejuízos em suas propriedades, distintos dos ora apelantes, assim como diverso era o imóvel envolvido, em comparação com aquele objeto dos presentes autos.
4. O Decreto nº 1.775/1996 é constitucional e compatível com os princípios da ampla defesa e do contraditório, segundo reiterada jurisprudência do STF e do STJ.
5. Partindo do pressuposto que o Decreto nº 1.775/1996 é constitucional, é ele a norma que estabelece o procedimento de demarcação das terras indígenas. Ao fazê-lo, o referido instrumento legal estabelece que o processo administrativo demarcatório das terras indígenas é constituído de várias fases, tratando-se de procedimento complexo: a) a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que deverá elaborar estudo antropológico de identificação e que coordenará grupo técnico especializado, para fins de realização de estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação; b) concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico especializado deverá apresentar ao órgão federal de assistência aos indígenas relatório circunstanciado, caracterizando a terra indígena a ser demarcada e, aprovado o relatório, far-se-á a publicação de resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área; c) até 90 dias após essa publicação, Estados e Municípios nos quais a área sob demarcação se localizar e demais interessados poderão se manifestar, apresentando as suas razões e provas, com vistas à demonstração de defeitos ou à percepção de indenização; d) juntamente com os seus pareceres sobre essas razões e provas, o órgão federal encaminhará o procedimento ao Ministério da Justiça que decidirá (declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação; prescrevendo as diligências que julgar necessárias; ou desaprovando a identificação); e) homologação da demarcação por decreto.
6. O rito demarcatório não prevê notificação pessoal de todos os interessados na fase inicial de estudos, sendo suficiente a publicação no Diário Oficial da União e da unidade federada.
7. Com relação à comunidade indígena TAPEBA, embora as duas primeiras iniciativas de identificação das suas terras tenham sido invalidadas pelo STJ, seguiu-se, em 2010, a edição das Portarias nºs 1.226/2010 e 1.847/2010 (terceiro grupo de trabalho), com o escopo de identificação e delimitação dessas áreas. A partir daí, observado o procedimento do Decreto, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, foi editada a Portaria nº 734/2017, declarando a posse permanente do povo indígena TAPEBA na terra indígena TAPEBA.
8. A Portaria MJ nº 734/2017, que declarou a posse permanente do povo Tapeba, já foi validada pelo STJ em sede de mandado de segurança, inexistindo nulidade (MS nº 23.929/DF).
9. O autor não produziu prova capaz de desconstituir os laudos técnicos nem demonstrou cerceamento de defesa.
10. É imperativo destacar que ano passado a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos emitiu a Resolução nº 28/2024, concedendo medidas cautelares aos membros do povo indígena TAPEBA, de Caucaia, por enxergar que ele se encontra em situação grave e urgente, sofrendo episódios de violência e ameaça, além de expulsão de suas aldeias.
11. Sobre o tema, inclusive sobre a mesma Terra Indígena, esta Quinta Turma já teve a oportunidade de se manifestar: PROCESSO: 08194687920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024.
12. O valor da causa foi corretamente mantido como de natureza inestimável; contudo, em razão da baixa expressão econômica atribuída, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A fixação em 10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), estabelecida na sentença, seria irrisório para remunerar o trabalho advocatício.
IV.
DISPOSITIVO
13. Apelação da empresa autora desprovida. Apelação da FUNAI parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; Decreto nº 1.775/1996; CPC/2015, arts. 54, 85, §§ 8º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020; STF, MS 34250 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020; STJ, MS 15.930/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011; STJ, MS 22.816/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017; STJ, MS 23.929/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15/11/2022. GabCB03
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801261-47.2014.4.05.8100
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
APELADO: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de processo administrativo demarcatório relativo à Terra Indígena Tapeba, no Município de Caucaia/CE.
O acórdão embargado entendeu, em síntese, pela regularidade da distribuição por livre sorteio à Quinta Turma, afastando a alegação de prevenção da Quarta Turma, bem como pela inexistência de nulidade no procedimento administrativo de identificação e delimitação da área indígena, reputando não configurada violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Irresignada, a parte autora opõe os presentes aclaratórios, sustentando a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, além de erro decorrente de falsa premissa fática, com pedido de atribuição de efeitos infringentes.
A embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a alegação de prevenção da Quarta Turma para julgamento da matéria, nos termos do art. 62 do Regimento Interno do TRF5 e do art. 930, parágrafo único, do CPC, considerando a existência de múltiplos processos conexos relativos à demarcação da Terra Indígena Tapeba, anteriormente apreciados por aquele órgão julgador.
Sustenta que o feito deveria ter sido redistribuído por dependência ao Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, integrante da Quarta Turma, em razão da prevenção firmada a partir do julgamento do processo nº 0009790-84.1997.4.05.8100 (autuado no TRF5 sob nº 0008787-32.2006.4.05.0000), bem como de diversos feitos conexos posteriormente distribuídos e julgados por aquele colegiado. Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à análise da nulidade do procedimento administrativo demarcatório já reconhecida no Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000, julgado pela Quarta Turma, decisão que fora mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que se declarou a nulidade do procedimento por ausência de notificação de proprietários interessados, à luz do art. 2º, §§ 7º e 8º, do Decreto nº 1.775/96.
Aduz que o acórdão embargado não enfrentou, de forma suficiente, a alegação de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a embargante, na qualidade de proprietária de área atingida pela demarcação, não teria sido devidamente notificada para acompanhar e se manifestar no curso do procedimento administrativo. Alega, por fim, que a manutenção da competência da Quinta Turma configuraria ofensa à regra de prevenção e ao princípio do juiz natural, podendo gerar nulidade insanável do julgamento, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja declarada a nulidade do acórdão e determinada a redistribuição do feito à Quarta Turma.
Foram apresentadas contrarrazões pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801261-47.2014.4.05.8100
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
APELADO: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
RELATÓRIO
Apelações interpostas pela empresa ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE POVOS INDÍGENAS (FUNAI) contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal do Ceará (Magistrado George Marmelstein Lima), que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada pela empresa autora, em que se pretendia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do procedimento de identificação e delimitação da área indígena Tapeba e, no mérito, a declaração de nulidade dos estudos, perícias, medições e demais atos administrativos de identificação e delimitação da Terra Indígena.
Na sentença impugnada, o juízo de origem entendeu que: A Portaria MJ nº 734/2017, que declarou de posse permanente dos indígenas Tapeba a área localizada no município de Caucaia/CE, é válida, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa, já que o Decreto nº 1.775/1996 assegurou possibilidade de contestação pelos interessados, o que foi observado no caso; O Decreto nº 1.775/1996 sofreu críticas tanto da comunidade indígena quanto dos proprietários.
Para as comunidades indígenas, a possibilidade de contestação teria atrasado as demarcações, porque atingia os processos em curso. JÁ para os proprietários, o Decreto deveria alcançar até as demarcações já encerradas, e ampliar o direito de defesa e de contraditório, com maior participação de todos os interessados em todas as fases do processo; O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do Decreto nº 1.775/1996 ao julgar o MS 24045 (ASTF, MS 24045, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2005, DJ 05-08-2005 PP-00006 EMENT VOL-02199-01 PP-00197 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 145-154); Analisando especificamente a Portaria nº 1.226/2010 da FUNAI, cuja validade está sendo questionada, o STJ já se manifestou em algumas oportunidades reconhecendo sua validade (MS 23929 - DF e MS 23917-DF); Os estudos técnicos e laudos antropológicos que fundamentaram a demarcação da Terra Indígena Tapeba foram elaborados por profissionais qualificados, não havendo provas de fraude ou falha metodológica grave, devendo prevalecer a presunção de validade; Os estudos foram realizados ao longo de décadas, guardando coerência e consistência entre si, e reconhecendo os Tapebas como comunidade indígena de forma catalogada e bem documentada; A discussão sobre o marco temporal não invalida a demarcação realizada, uma vez que a área já havia sido objeto de estudos desde a década de 1980, os quais apontaram sua natureza de terra indígena; Inexistem nulidades nos atos administrativos de identificação e delimitação realizados pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria FUNAI nº 1226/2010, sendo incabível exigir a participação direta e individualizada de todos os proprietários afetados em cada fase do procedimento.
Por fim, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. A FUNAI, em suas razões recursais, sustenta que o valor da causa, de R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser corrigido para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e requer que haja a majoração dos honorários de sucumbência, com fundamento no art. 85, §8º do CPC. JÁ a empresa autora, em suas razões recursais, sustenta que: a) o princípio da igualdade se insere dentre aqueles princípios estruturantes do próprio Estado Democrático de Direito, manifesto na Constituição Federal de 1988, porquanto trata-se de norma impositiva às inerentes atribuições do Estado; b) as garantias constitucionais do devido processo legal, foram adotadas, também, nas Emendas 5ª e 14ª da Constituição Americana, ou processo justo, constante da Convenção Europeia de Direitos Humanos e do reformado artigo 111 da Constituição Italiana, evidenciando-se que, trata-se de garantia inarredável e inseparável das grandes democracias do mundo civilizado; c) não tendo sido notificado da instauração do procedimento administrativo, nem sido chamado a participar de sua instrução ou produzir as provas que fossem do seu interesse no curso dos trabalhos identificatórios, a Apelante ajuizou uma ação ordinária postulando a nulidade do procedimento desde o seu início e o reconhecimento de seu direito subjetivo de participar dos trabalhos identificatórios respectivos, nos termos do que assegura o art. 2º, § 8º do Decreto 1775/96; d) desde 2013, inúmeros proprietários de áreas afetadas pelo Processo levado a efeito pela FUNAI, e que se sobrepõe as suas terras, ante a ausência de notificação e participação no procedimento realizado pela FUNAI, dentre elas o Espólio de Emanuel de Oliveira Arruda Coelho, que à época através do Ag.
Inst. 0801865-92.2013.4.05.0000, este Eg. Tribunal Regional Federal decidiu que, o procedimento demarcatório realizado pela FUNAI, sem a notificação do proprietário é nulo; e) não existia e nem existe qualquer ocupação tradicional indígena no município de Caucaia, capaz de viabilizar a demarcação das terras indígenas pretendidas pela FUNAI. O processo foi suspenso por diversas vezes pelo próprio magistrado, sem qualquer requerimento da parte ou do próprio Ministério Público, o que significa que o magistrado federal decidiu sobre a suspensão do processo para aguardar um momento propício favorável sentenciar, como de fato ocorreu; f) o Juízo sentenciante não se manifestou sobre a ausência de notificação e participação da Recorrente, contudo, o mesmo não foi intimado a participar de qualquer ato, o que resultou na extrema dificuldade de se exercitar o contraditório nesse momento; g) no Processo Administrativo de Identificação e Demarcação de terras indígenas, a FUNAI suprimiu a ampla defesa e o contraditório, em que pese já tenha o Superior Tribunal de Justiça anulado dois processos administrativos por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, de índole constitucional; h) a Portaria 967/1997 e o primeiro estudo foram anulados pelo STJ, (MS 5505/DF, MS 5609/DF), por falta de fundamentação legal e violação ao contraditório e a ampla defesa, bem como, pela ausência de embasamento cartográfico em 18.11.1997 e 02.02.1998, respectivamente.
A segunda Portaria foi anulada pela Reclamação 2.651-DF, juntamente com o processo, em 11.06.2008, em face da repetição da mesma ilegalidade impugnada antecedentemente, contendo o mesmo erro; i) o processo administrativo se encontra anulado, por força da decisão do TRF5. (Agr. Inst. 0801865-92.2013.4.05.0000 - Rel. Des. Fed. Gustavo de Paiva Gadelha Relator Convocado. - 4ª T. - Julg. 26.11.2013.) Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando procedente a ação ordinária anulatória de procedimento administrativo, tendo em vista que não foi assegurado a ampla defesa e o contraditório, capaz de oferecer substrato que possa comprovar a existência real de uma comunidade indígena nos moldes previsto na Constituição Federal.
Requer, portanto, a consequente nulidade do procedimento administrativo elaborado pela FUNAI. A FUNAI apresentou contrarrazões (ID 1464939) requerendo o desprovimento da apelação, ou, alternativamente, a extinção do feito sem resolução de mérito. A empresa apelante, por meio da petição de ID 1464699, requereu a redistribuição do feito para a 4ª Turma deste Tribunal, alegando ser o órgão julgador prevento para conhecer da presente demanda em razão de ter processado e julgado feito conexo mais antigo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República ofertou parecer pelo desprovimento de ambos os recursos de apelação. Opina o parquet no sentido de que os elementos constantes dos autos evidenciam a ausência de cerceamento do direito de defesa e de ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, uma vez que o Decreto nº 1775/1996 não estabeleceu a obrigatoriedade de intimação pessoal de cada particular interessado no processo demarcatório, sendo suficiente a notificação via publicação no Diário Oficial, como ocorreu no caso dos autos.
Defende também que não há nulidade no laudo antropológico. É, em síntese, o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801261-47.2014.4.05.8100
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
APELADO: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Em primeiro lugar, o acórdão embargado examinou expressamente a questão da prevenção, consignando que o Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000 tinha como objeto a Ação Anulatória nº 0800056-17.2013.4.05.8100, processada perante a 3ª Vara Federal do Ceará, a qual foi encerrada em razão de acordo entre as partes.
Embora a referida ação também tenha versado sobre o processo administrativo de demarcação da Terra Indígena Tapeba, a discussão nos autos que tramitaram na Quarta Turma enfrentava a perspectiva de outros particulares que alegaram prejuízos em suas propriedades, distintos dos ora apelantes, assim como diverso era o imóvel envolvido, em comparação com aquele objeto dos presentes autos. No acórdão embargado foi citado precedente da Quinta Turma em caso similar, em que fora afastada a prevenção suscitada.
Da mesma forma, a alegação de nulidade do procedimento administrativo demarcatório foi enfrentada, tendo o colegiado concluído pela regularidade do procedimento, à luz da legislação de regência e da prova constante dos autos. O simples fato de o entendimento adotado não coincidir com a tese defendida pela embargante não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. Na oportunidade, o acórdão embargado destacou que o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento pacífico de que o procedimento administrativo demarcatório previsto no Decreto nº 1.775/1996 é compatível com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ainda, especificamente com relação à comunidade indígena Tapeba, embora as duas primeiras iniciativas de identificação das suas terras tenham sido invalidadas pelo STJ, seguiu-se, em 2010, a edição das Portarias nºs 1.226/2010 e 1.847/2010 (terceiro grupo de trabalho), com o escopo de identificação e delimitação dessas áreas. A partir daí, observado o procedimento do Decreto, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, foi editada a Portaria nº 734/2017, declarando a posse permanente do povo indígena Tapeba na terra indígena Tapeba.
O acórdão embargado esclareceu ainda que já houve oportunidade, no STJ, de discussão acerca dessa Portaria nº 734/2017, nos autos do MS nº 23.929/DF, cuja ordem foi denegada, por não haver prova de descumprimento das regras do decreto (Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15/11/2022). Tem-se, portanto, que: a Portaria nº 734/2017 foi editada declarando a posse permanente do povo indígena Tapeba na terra indígena delimitada; o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a validade da Portaria nº 734/2017; o Decreto nº 1.775/1996 já foi declarado constitucional e não exige a intimação pessoal de todos os interessados no processo demarcatório.
Dessa forma, como antes destacado, não há previsão, no decreto de regência do processo administrativo, de notificação pessoal dos interessados acerca da instauração e para fins de participação na instrução do procedimento (fase inicial) de identificação e delimitação das terras indígenas. A parte embargante almeja, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
Como se vê, não se deixou de ofertar as respostas que as partes embargantes dizem faltar, mas, e tão somente, se elegeu raciocínio jurídico que desborda da sua tese, de forma que não se pode falar em violação ao art. 1.022, do CPC. Em casos como este, esta Corte Federal já decidiu que "o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento". (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). Deixo de aplicar qualquer condenação em litigância de má-fé por identificar que houve a tentativa de resolver a questão pela via administrativa, de modo que os novos embargos de declaração serviram também a esse propósito.
Ante o exposto, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801261-47.2014.4.05.8100
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
APELADO: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo. Verifica-se que não há fundamento para a redistribuição dos autos com base em prevenção, uma vez que não se configuram as hipóteses de conexão, continência ou risco de decisões contraditórias, previstas nos arts. 54 e seguintes do CPC/2015. O Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000 tinha como objeto a Ação Anulatória nº 0800056-17.2013.4.05.8100, processada perante a 3ª Vara Federal do Ceará, a qual foi encerrada em razão de acordo entre as partes.
Embora a referida ação também tenha versado sobre o processo administrativo de demarcação da Terra Indígena Tapeba, a discussão nos autos que tramitaram na Quarta Turma enfrentava a perspectiva de outros particulares que alegaram prejuízos em suas propriedades, distintos dos ora apelantes, assim como diverso era o imóvel envolvido, em comparação com aquele objeto dos presentes autos. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a Quinta Turma: Ementa: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. JUIZ NATURAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. POVO INDÍGENA TAPEBA, DE CAUCAIA/CE. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 1.775/1996. FASE INICIAL DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA ÁREA INDÍGENA. NÃO PREVISÃO DE NOTIFICAÇÃO DE INTERESSADOS ACERCA DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO E PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO NA SUA INSTRUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelos particulares autores, em face da sentença exarada pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido formulado contra a FUNAI, em ação de rito ordinário, consistente na anulação do processo administrativo de identificação e delimitação da terra indígena Tapeba, no Município de Caucaia/CE, objeto da Portaria nº 1.226/2010, porque, segundo alegam os recorrentes, não teriam sido notificados acerca da instauração nem lhes teria sido garantida a participação na instrução do procedimento, malgrado imóvel de sua propriedade (Sítio "Paumirim") tenha sido por ele atingido.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser redistribuído à 4ª Turma/TRF5, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000; (ii) saber se o procedimento administrativo de identificação e delimitação da terra indígena Tapeba padece de nulidade, à luz do princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
III. Razões de decidir
3. Não está configurada qualquer situação impositiva da redistribuição dos autos por prevenção (conexão, continência ou risco de prolação de decisões conflitantes - art. 54 e seguintes do CPC/2015). O Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000 diz respeito à Ação Anulatória nº 0800056-17.2013.4.05.8100, que tramitou na 3ª Vara Federal do Ceará e foi extinta com a homologação de acordo entre as partes.
Embora a mencionada ação também tenha tratado do processo administrativo demarcatório da terra indígena Tapeba, fê-lo sob a ótica de outros particulares que se disseram afetados em sua propriedade, sendo eles distintos, assim como diverso era o imóvel, comparativamente com as partes e a área a que se referem os autos ora em apreciação. Portanto, é de rigor a distribuição por livre sorteio, mercê do princípio do juiz natural.
Indeferimento do requerimento de redistribuição formulado pelos apelantes. [...] (PROCESSO: 08194687920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024) Diante dessa distinção objetiva quanto às partes, ao objeto e à área discutida, não há como reconhecer a existência de prevenção. Assim, impõe-se a observância do princípio do juiz natural, com a consequente distribuição por livre sorteio.
Nesse contexto, indefiro o pedido de redistribuição formulado pelos apelantes. Superada a preliminar, passo a examinar o mérito. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em analisar se o procedimento administrativo de identificação e delimitação da terra indígena Tapeba padece de nulidade, à luz do princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento pacífico de que o procedimento administrativo demarcatório previsto no Decreto nº 1.775/1996 é compatível com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Dessa forma, passo a referenciar os seguintes julgados (que reafirmaram jurisprudência consolidada, há muito, naquela Suprema Corte, nessa direção): Agravos regimentais na suspensão de segurança. Decisão originária em que se suspendeu procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas. Medida de contracautela deferida pela Presidência. Discussão de índole constitucional. Lesão à ordem, à segurança e à economia pública demonstradas.
Agravos regimentais não providos.
1. É competente o Supremo Tribunal Federal para apreciar causas em que se discuta a constitucionalidade do Decreto nº 1.775/96, o qual dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas.
2. Causa lesão à ordem pública decisão em que se suspende procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, impondo-se à administração pública medida não prevista em lei e desconsiderando-se a presunção de validade dos atos administrativos.
3. A decisão agravada efetivamente preserva a economia pública, pois evita o dispêndio de vultosos recursos humanos e financeiros pelo Poder Público no procedimento de demarcação da terra indígena dos Guarani-Kaiowá.
4. Configura-se, ainda, risco à segurança pública, tendo em vista o contexto conflituoso relativo à questão fundiária no Estado do Mato Grosso do Sul.
5. Por fim, é compatível o procedimento demarcatório previsto no Decreto nº 1.775/96 com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
6. Agravos regimentais não providos. (STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020) MANDADO DE SEGURANÇA - DENEGAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO - TERRA INDÍGENA PIAÇAGUERA - COMUNIDADE INDÍGENA GUARANI NHANDEVA - A CENTRALIDADE DO TEMA PERTINENTE À TERRA E ÀS RELAÇÕES QUE COM ESTA MANTÊM OS POVOS INDÍGENAS - A PROTEÇÃO JURÍDICA, SOCIAL, ANTROPOLÓGICA, ECONÔMICA E CULTURAL DOS ÍNDIOS, DOS GRUPOS INDÍGENAS E DAS COMUNIDADES TRIBAIS - CONVENÇÕES OIT Nº 107 (DECRETO Nº 58.824/66) E Nº 169 (DECRETO Nº 5.051/2004) - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO - DECRETO PRESIDENCIAL QUE HOMOLOGA A DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE ORDEM FORMAL - OBSERVÂNCIA DAS FASES RITUAIS PREVISTAS NO DECRETO Nº 1.775/96 - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO, POR ESSE ATO PRESIDENCIAL, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRECEDENTES - A QUESTÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRETENDIDA APLICABILIDADE RETROATIVA DA SALVAGUARDA INSTITUCIONAL REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS NO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS TERRAS INDÍGENAS SITUADAS EM SEUS TERRITÓRIOS - INVIABILIDADE DESSE PLEITO - INADMISSIBILIDADE DE PLEITEAR-SE, EM NOME PRÓPRIO, A TUTELA JURISDICIONAL DE DIREITO ALHEIO - EXCEPCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO ANÔMALA OU EXTRAORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO ESPÓLIO IMPETRANTE - CONTROVÉRSIA OBJETIVA EM TORNO DE FATOS - ILIQUIDEZ - CARÁTER SUMARÍSSIMO DO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE SE REVESTE DE NATUREZA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE DOS ELEMENTOS CONSTANTES DAS INFORMAÇÕES OFICIAIS - DOUTRINA - PRECEDENTES - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO - PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF, MS 34250 AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020) Em seus julgados, o STJ remete a esse entendimento do STF: "[...] O procedimento para demarcação de terras indígenas previsto no Decreto 1.775/96 é constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal./Os impetrantes não trouxeram aos autos prova pré-constituída no sentido de que as regras contidas no Decreto 1.775/96 não foram observadas, apenas alegando, de forma genérica, a existência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa [...]" (STJ, MS 15.930/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011); "[...] Quanto ao mais, o STF, em diversas ocasiões, reconheceu a constitucionalidade do rito previsto no Decreto 1.775/1996, que prevê a publicação do resumo do relatório circunstanciado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel (art. 2º, § 7º), razão pela qual, via de regra, não são acolhidas alegações de ofensa ao contraditório e ampla defesa em decorrência da forma como os interessados tomam ciência da existência de procedimento demarcatório [...]" (STJ, MS 22.816/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017). Partindo do pressuposto que o Decreto nº 1.775/1996 é constitucional, é ele a norma que estabelece o procedimento de demarcação das terras indígenas. Ao fazê-lo, o referido instrumento legal estabelece que o processo administrativo demarcatório das terras indígenas é constituído de várias fases, tratando-se de procedimento complexo: a) a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que deverá elaborar estudo antropológico de identificação e que coordenará grupo técnico especializado, para fins de realização de estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação; b) concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico especializado deverá apresentar ao órgão federal de assistência aos indígenas relatório circunstanciado, caracterizando a terra indígena a ser demarcada e, aprovado o relatório, far-se-á a publicação de resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área; c) até 90 dias após essa publicação, Estados e Municípios nos quais a área sob demarcação se localizar e demais interessados poderão se manifestar, apresentando as suas razões e provas, com vistas à demonstração de defeitos ou à percepção de indenização; d) juntamente com os seus pareceres sobre essas razões e provas, o órgão federal encaminhará o procedimento ao Ministério da Justiça que decidirá (declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação; prescrevendo as diligências que julgar necessárias; ou desaprovando a identificação); e) homologação da demarcação por decreto.
Dessa forma, antes da abertura ao exercício da ampla defesa e do contraditório por todos os interessados, há necessidade de uma fase preliminar, de levantamento de dados e estudos, na qual não cabe falar em devido processo legal, porque não há, ainda, identificação e delimitação das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas e, portanto, de eventuais afetados. Para que não reste dúvida: apenas após essa identificação, é possível se estabelecer algum contraditório pelos que se sentirem prejudicados, por estarem abrangidos na área delimitada como indígena.
Contudo, não há previsão, no decreto, de notificação dos proprietários de imóveis acerca da instauração do processo administrativo de identificação ou para que eles participem desses levantamentos e estudos prévios de delimitação da área. Outrossim, o decreto não exige a expedição de intimações pessoais para fins de pronunciamento acerca do relatório do grupo técnico. Com relação à comunidade indígena Tapeba, embora as duas primeiras iniciativas de identificação das suas terras tenham sido invalidadas pelo STJ, seguiu-se, em 2010, a edição das Portarias nºs 1.226/2010 e 1.847/2010 (terceiro grupo de trabalho), com o escopo de identificação e delimitação dessas áreas.
A partir daí, observado o procedimento do Decreto, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, foi editada a Portaria nº 734/2017, declarando a posse permanente do povo indígena Tapeba na terra indígena Tapeba. Como bem destaca a sentença apelada, já houve oportunidade, no STJ, de discussão acerca dessa Portaria nº 734/2017, nos autos do MS nº 23.929/DF, cuja ordem foi denegada, por não haver prova de descumprimento das regras do decreto (Rel.
Min. Gurgel de Faria, j. 15/11/2022). Tem-se, portanto, que: a Portaria nº 734/2017 foi editada declarando a posse permanente do povo indígena Tapeba na terra indígena delimitada; o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a validade da Portaria nº 734/2017; o Decreto nº 1.775/1996 já foi declarado constitucional e não exige a intimação pessoal de todos os interessados no processo demarcatório.
Dessa forma, como antes destacado, não há previsão, no decreto de regência do processo administrativo, de notificação pessoal dos interessados acerca da instauração e para fins de participação na instrução do procedimento (fase inicial) de identificação e delimitação das terras indígenas. Ainda, o parecer da Procuradoria da República (ID 1464961) registrou também que os interessados foram cientificados do procedimento demarcatório por meio de publicação no Diário Oficial da União, de forma que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, muito menos em ofensa ao princípio do contraditório e ao devido processo legal.
No mais, o autor não produziu qualquer prova que pudesse infirmar os laudos técnicos no sentido de se tratar de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, de modo que a presunção (relativa) de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos não foram desconstituídas. Por fim, é imperativo destacar que ano passado, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos emitiu a Resolução nº 28/2024, concedendo medidas cautelares aos membros do povo indígena Tapeba, de Caucaia, por enxergar que ele se encontra em situação grave e urgente, sofrendo episódios de violência e ameaça, além de expulsão de suas aldeias.
Do documento referido, citam-se as seguintes passagens: [...]
3. Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pelas partes, a Comissão considera que as mesmas demonstram prima facie que os membros do Povo Indígena Tapeba de Caucaia se encontram em uma situação grave e urgente, uma vez que seus direitos à vida e à integridade pessoal estão em sério risco. Em consequência, de acordo com o artigo 25 do Regulamento da CIDH, solicita-se ao Brasil que: a) adote as medidas necessárias e culturalmente adequadas para proteger a vida e a integridade pessoal dos membros do Povo Indígena Tapeba de Caucaia, inclusive de atos perpetrados por terceiros.
Tais medidas devem permitir que as lideranças do Povo Indígena Tapeba possam seguir desempenhando seus trabalhos de defesa dos direitos humanos, assim como garantir que as pessoas beneficiárias possam retornar a suas aldeias sem serem objeto de ameaças, perseguições ou atos de violência; b) coordene as medidas a serem implementadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e c) informe sobre as ações adotadas para a investigação dos fatos que motivaram a presente medida cautelar e, assim, evitar sua repetição.
II. RESUMO DOS FATOS E ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES a. Informações enviadas pela parte solicitante
4. O Povo Indígena Tapeba de Caucaia tem uma populaça o de aproximadamente 7.038 indígenas distribuí dos em 20 aldeias, em território localizado no que atualmente corresponde ao município de Caucaia, estado do Ceará, Brasil. Desde a de cada de 1980 o Povo Indígena Tapeba busca a demarcação do seu território, processo que permanece inconcluso. Em 31 de agosto de 2017, o Ministério da Justiça publicou a Portaria Declaratória da Terra Indígena Tapeba (Portaria n° 734, de 31 de agosto de 2017) declarando de posse permanente do Povo Indígena 5.294 hectares. [...]
5. Segundo a parte solicitante, em 19 de fevereiro de 2016, as lideranças Tapeba, a Prefeitura de Caucaia, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) e a Unia o concluíram um Termo de Acordo para a conclusa o da demarcação, cuja implementação completa estaria pendente de: 'demarcação física da Terra Indígena, de responsabilidade exclusiva da Funai e que deveria ter ocorrido até setembro de 2018; construção da Nova Aldeia da Ponte, de responsabilidade do estado do Ceará; e revitalização do Rio Ceará com intuito de viabilizar a trafegabilidade e a balneabilidade do manancial, de fundamental importância para atividades tradicionais do referido Povo, como a pesca e deslocamento'.
A parte solicitante alertou sobre ao menos 20 ações judiciais contra a demarcação ou em detrimento da proteção possessória do Povo Indígena Tapeba. Em alguns casos os membros do Povo Indígena 'sequer foram convocados a compor o processo como parte'. Igualmente, destacou-se a Informação Técnica da FUNAI nº 34/2023/Segat2 que registra: [...] Sobre o tema, inclusive sobre a mesma Terra Indígena, esta Quinta Turma já teve a oportunidade de se manifestar: Ementa: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. JUIZ NATURAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. POVO INDÍGENA TAPEBA, DE CAUCAIA/CE. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 1.775/1996. FASE INICIAL DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA ÁREA INDÍGENA. NÃO PREVISÃO DE NOTIFICAÇÃO DE INTERESSADOS ACERCA DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO E PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO NA SUA INSTRUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelos particulares autores, em face da sentença exarada pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido formulado contra a FUNAI, em ação de rito ordinário, consistente na anulação do processo administrativo de identificação e delimitação da terra indígena Tapeba, no Município de Caucaia/CE, objeto da Portaria nº 1.226/2010, porque, segundo alegam os recorrentes, não teriam sido notificados acerca da instauração nem lhes teria sido garantida a participação na instrução do procedimento, malgrado imóvel de sua propriedade (Sítio "Paumirim") tenha sido por ele atingido.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser redistribuído à 4ª Turma/TRF5, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000; (ii) saber se o procedimento administrativo de identificação e delimitação da terra indígena Tapeba padece de nulidade, à luz do princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
III. Razões de decidir
3. Não está configurada qualquer situação impositiva da redistribuição dos autos por prevenção (conexão, continência ou risco de prolação de decisões conflitantes - art. 54 e seguintes do CPC/2015). O Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000 diz respeito à Ação Anulatória nº 0800056-17.2013.4.05.8100, que tramitou na 3ª Vara Federal do Ceará e foi extinta com a homologação de acordo entre as partes.
Embora a mencionada ação também tenha tratado do processo administrativo demarcatório da terra indígena Tapeba, fê-lo sob a ótica de outros particulares que se disseram afetados em sua propriedade, sendo eles distintos, assim como diverso era o imóvel, comparativamente com as partes e a área a que se referem os autos ora em apreciação. Portanto, é de rigor a distribuição por livre sorteio, mercê do princípio do juiz natural.
Indeferimento do requerimento de redistribuição formulado pelos apelantes.
4. HÁ muito, é pacífico no STF o entendimento de que o procedimento administrativo demarcatório previsto no Decreto nº 1.775/1996 é compatível com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020; STF, MS 34250 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020).
5. Em seus julgados, o STJ remete a esse entendimento do STF: "[...] O procedimento para demarcação de terras indígenas previsto no Decreto 1.775/96 é constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal./Os impetrantes não trouxeram aos autos prova pré-constituída no sentido de que as regras contidas no Decreto 1.775/96 não foram observadas, apenas alegando, de forma genérica, a existência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa [...]" (STJ, MS 15.930/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011); "[...] Quanto ao mais, o STF, em diversas ocasiões, reconheceu a constitucionalidade do rito previsto no Decreto 1.775/1996, que prevê a publicação do resumo do relatório circunstanciado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel (art. 2º, § 7º), razão pela qual, via de regra, não são acolhidas alegações de ofensa ao contraditório e ampla defesa em decorrência da forma como os interessados tomam ciência da existência de procedimento demarcatório [...]" (STJ, MS 22.816/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017).
6. Do Decreto nº 1.775/1996, extrai-se que o processo administrativo demarcatório das terras indígenas é constituído de várias fases, tratando-se de procedimento complexo: a) a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que deverá elaborar estudo antropológico de identificação e que coordenará grupo técnico especializado, para fins de realização de estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação; b) concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico especializado deverá apresentar ao órgão federal de assistência aos indígenas relatório circunstanciado, caracterizando a terra indígena a ser demarcada e, aprovado o relatório, far-se-á a publicação de resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área; c) até 90 dias após essa publicação, Estados e Municípios nos quais a área sob demarcação se localizar e demais interessados poderão se manifestar, apresentando as suas razões e provas, com vistas à demonstração de defeitos ou à percepção de indenização; d) juntamente com os seus pareceres sobre essas razões e provas, o órgão federal encaminhará o procedimento ao Ministério da Justiça que decidirá (declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação; prescrevendo as diligências que julgar necessárias; ou desaprovando a identificação); e) homologação da demarcação por decreto.
7. VÊ-se, assim, que, antes da abertura ao exercício da ampla defesa e do contraditório por todos os interessados, há necessidade de uma fase preliminar, de levantamento de dados e estudos, na qual não cabe falar em devido processo legal, porque não há, ainda, identificação e delimitação das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas e, portanto, de eventuais afetados. Apenas após essa identificação, é possível se estabelecer algum contraditório pelos que se sentirem prejudicados, por estarem abrangidos na área delimitada como indígena.
Não há previsão, no decreto, de notificação dos proprietários de imóveis acerca da instauração do processo administrativo de identificação ou para que eles participem desses levantamentos e estudos prévios de delimitação da área. Outrossim, o decreto não exige a expedição de intimações pessoais para fins de pronunciamento acerca do relatório do grupo técnico.
8. No caso da comunidade indígena Tapeba, embora as duas primeiras iniciativas de identificação das suas terras tenham sido invalidadas pelo STJ, seguiu-se, em 2010, a edição das Portarias nºs 1.226/2010 e 1.847/2010 (terceiro grupo de trabalho), com o escopo de identificação e delimitação dessas áreas. A partir daí, observado o procedimento do Decreto, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, foi editada a Portaria nº 734/2017, declarando a posse permanente do povo indígena Tapeba na terra indígena Tapeba.
9. JÁ houve oportunidade, no STJ, de discussão acerca dessa Portaria nº 734/2017, nos autos do MS nº 23.929/DF, cuja ordem foi denegada, por não haver prova de descumprimento das regras do decreto (Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15/11/2022).
10. De mais a mais, o autor não produziu qualquer prova que pudesse infirmar os laudos técnicos no sentido de se tratar de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, de modo que a presunção (relativa) de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos não restou desconstituídas.
11. Aliás, a despeito da extensão da sua petição inicial (mais de 30 folhas), a maior parte das alegações autorais são genéricas, circunscrevendo-se, no fundamental, à afirmação de que "não tendo sido notificados da instauração do procedimento administrativo, nem sido chamados a participarem de sua instrução ou produzirem as provas que fossem de seu interesse no curso dos trabalhos identificatórios, os Requerentes ajuízam a presente ação postulando a nulidade do procedimento desde o seu início e o reconhecimento de seus direitos subjetivos de participarem dos trabalhos identificatórios respectivos, nos termos do que assegura o art. 2º, § 8º do Decreto 1775/96 [...] Infere-se que, o objeto pleiteado nesta exordial, é que o mínimo essencial ao resguardo de seus direitos procedimentais, só serão alcançados, uma vez atendido os seguintes requisitos: a) seja notificado do início dos trabalhos de identificação de terra indígena que recaia em glebas registradas em seu nome( Decreto 1.775/96, art. 2º, § 8º); b) a garantia de acompanhar os trabalhos identificatórios, inclusive constituindo assistente antropólogo c) em tendo havido qualquer trabalho, seja de identificação e delimitação de áreas, vistoria clandestina ou reunião sigilosa do grupo, que as atividades até então realizadas, sejam anuladas por vicio processual, a fim de proporcionar ao titular do direito de propriedade o exercício das prerrogativas que a Constituição Federal lhe assegura".
12. Ocorre que, como antes destacado, não há previsão no decreto de regência do processo administrativo de notificação acerca da instauração e para fins de participação na instrução do procedimento (fase inicial) de identificação e delimitação das terras indígenas.
13. No início deste ano (mais especificamente em 09/05/2024), a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos emitiu a Resolução nº 28/2024, concedendo medidas cautelares aos membros do povo indígena Tapeba, de Caucaia, por enxergar que ele se encontra em situação grave e urgente, sofrendo episódios de violência e ameaça, além de expulsão de suas aldeias ("Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pelas partes, a Comissão considera que as mesmas demonstram prima facie que os membros do Povo Indígena Tapeba de Caucaia se encontram em uma situação grave e urgente, uma vez que seus direitos à vida e à integridade pessoal estão em sério risco.
Em consequência, de acordo com o artigo 25 do Regulamento da CIDH, solicita-se ao Brasil que: a) adote as medidas necessárias e culturalmente adequadas para proteger a vida e a integridade pessoal dos membros do Povo Indígena Tapeba de Caucaia, inclusive de atos perpetrados por terceiros. Tais medidas devem permitir que as lideranças do Povo Indígena Tapeba possam seguir desempenhando seus trabalhos de defesa dos direitos humanos, assim como garantir que as pessoas beneficiárias possam retornar a suas aldeias sem serem objeto de ameaças, perseguições ou atos de violência; b) coordene as medidas a serem implementadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e c) informe sobre as ações adotadas para a investigação dos fatos que motivaram a presente medida cautelar e, assim, evitar sua repetição").
IV. Dispositivo
14. Apelação desprovida.
15. Não provida a apelação, majora-se em 1% (sobre a base de cálculo definida na sentença) a condenação do autor vencido ao pagamento de honorários advocatícios, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 1.775/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020; STF, MS 34250 AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020; STJ, MS 15.930/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011; STJ, MS 22.816/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017. (PROCESSO: 08194687920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024) Não custa lembrar que foi publicada a condenação do Brasil, proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Comunidade Indígena Xukuru e seus membros vs.
Brasil, que se refere ao reconhecimento, à titulação, à demarcação e à delimitação de terras do Povo Indígena Xukuru de Ororubá. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos submeteu o feito à Corte IDH, por entender que houve a reiterada perpetração de violência por parte do Estado brasileiro, ou com seu aval, em razão violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, em consequência do alegado descumprimento do prazo razoável no processo administrativo respectivo, bem como da suposta demora em resolver ações civis iniciadas por pessoas não indígenas com relação a parte das terras e territórios ancestrais do Povo Indígena Xucuru.
Segundo a comissão interamericana de direitos humanos: o direito à propriedade coletiva dos povos indígenas reveste características particulares pela especial relação desses povos com suas terras e territórios tradicionais, de cuja integridade depende sua própria sobrevivência como povo, sendo objeto de proteção jurídica internacional. Em relação à obrigação de demarcação e reconhecimento, a Comissão afirmou que esse procedimento constitui o meio pelo qual se oferece segurança jurídica à propriedade coletiva dos povos indígenas e se previnem conflitos com diversos atores, assentando-se as bases para a consecução da posse e uso pacífico de suas terras e territórios por meio da desintrusão.
Segundo a Comissão, as violações decorrentes da demora na resolução das ações judiciais interpostas por terceiras pessoas não indígenas se devem ao fato de mantê-las indefinidamente sem uma solução, provocando uma ameaça permanente sobre o direito à propriedade coletiva e constituindo um fator de maior insegurança jurídica para aquela comunidade indígena. Dessa forma, a resistência na execução da demarcação da Terra Indígena da Comunidade Tapeba implica, também, em afronta ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Com relação ao valor da causa, penso que ele foi legitimamente estabelecido pela parte autora no ajuizamento da ação, tendo em vista que a causa pode ser considerada de valor inestimável. Dessa forma, nego provimento ao referido pleito. Contudo, assiste razão à FUNAI ao pleitear a aplicação do art. 85, §8º do CPC: Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Em se tratando de causa de valor inestimável/irrisório, a condenação em honorários deve ser fixada por equidade. A fixação em 10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), estabelecida na sentença, seria irrisório para remunerar o trabalho advocatício. Pelo exposto, fixo os honorários sucumbenciais, em desfavor dos apelantes, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da empresa autora, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da FUNAI, apenas para reformar o capítulo da sentença que versa sobre os honorários, fixando-lhes por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801261-47.2014.4.05.8100
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
APELADO: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
ACÓRDÃO
Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801261-47.2014.4.05.8100
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
APELADO: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da empresa autora, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da FUNAI, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data do julgamento. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora