PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801263-16.2016.4.05.8401 EXEQUENTE: ALDIRA GUIOMAR DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN8417 REQUERIDO: REJANE PEREIRA DIAS, ROSANGELA DE SOUZA DIAS, RENICE PEREIRA DIAS, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ALDIRA GUIOMAR DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de diferenças retroativas de pensão militar. O título executivo judicial transitou em julgado em 05/03/2024 (id. 86382764). No início da execução, a União Federal apresentou memória de cálculo (id. 86382731), reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 229.905,35, apurado com base no soldo correspondente à graduação de 3º Sargento (R$ 2.703,00), parâmetro constante do Título de Pensão Militar nº 043/15 (id. 86382920).
Referido montante principal foi quitado por meio do Precatório nº 2025.84.01.008.200114 (id. 153635241). Instada a apurar o saldo remanescente (resíduo), a Contadoria Judicial apresentou planilha (ids. 142106451 e 142106452), na qual: a) limitou a apuração das diferenças ao mês de dezembro de 2019; e b) adotou como base de cálculo o soldo correspondente à graduação de Cabo (R$ 1.809,00), fundamentando-se no Acórdão nº 6145/2023 do Tribunal de Contas da União.
A exequente impugnou o parecer contábil (id. 146396836), sustentando que houve erro material na adoção do soldo-base, o qual deveria observar a graduação de 3º Sargento até a superveniente revisão administrativa, bem como argumentando que a própria União havia juntado anteriormente memória de cálculo (id. 86383702) indicando parcelas em atraso até agosto de 2024, o que aponta para a necessidade de revisão do termo final adotado pela Contadoria (2019).
A União manifestou-se no id. 147535267, defendendo que os cálculos observassem imediatamente os efeitos do Acórdão nº 6145/2023 do TCU e da apostila administrativa expedida em seu cumprimento, sustentando a correção da adoção do soldo de Cabo e dos novos percentuais remuneratórios. Paralelamente, a exequente noticiou a rejeição, pelo Tribunal, da requisição de pequeno valor destinada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, requerendo a expedição de novo requisitório (id. 130867467).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a apuração do resíduo exige o saneamento quanto ao marco temporal da redução administrativa e à efetiva data de cumprimento da obrigação de fazer. Conforme orientação firmada por este Juízo, a redução dos proventos determinada pelo TCU (Acórdão nº 6145/2023 - id. 147535268) deve ser observada nos cálculos judiciais, porém, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade do título, tal redução deve operar efeitos apenas a partir da prolação do referido julgado administrativo.
Outrossim, remanesce dúvida quanto ao marco final da mora. Enquanto os dados do órgão pagador utilizados pela Contadoria encerram-se em 2019, a própria executada apresentou cálculos posteriores que avançam até 2024. Tal divergência demanda a análise das fichas financeiras atualizadas para que a Contadoria possa aferir, com precisão técnica, o exato mês em que a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita.
Assim, para o correto deslinde do feito, determino:
1.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos as Fichas Financeiras (contracheques) da exequente relativas ao período de janeiro de 2020 a agosto de 2024, a fim de comprovar o momento da alteração do valor do soldo e a data do encerramento da mora;
2. Após a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação da planilha de id. 142106452, observando-se os seguintes critérios: a) Período de 07/2014 a 04/07/2023 (data do Acórdão do TCU): O cálculo deve manter como base o soldo de 3º Sargento (R$ 2.703,00 em 2014) e sua evolução legal; b) Período de 05/07/2023 em diante: O cálculo deve observar o rebaixamento para o soldo de Cabo, em cumprimento à revisão administrativa superveniente; c) Termo Final: O cálculo deve ir até a data da efetiva implantação do benefício, a ser identificada tecnicamente pela Contadoria Judicial mediante a análise das Fichas Financeiras (2020-2024); d) Abatimento: Deve ser deduzido o valor integral do precatório incontroverso já pago.
3. Honorários Sucumbenciais: Verificando que o requisitório nº 2025.84.01.008.200116 foi rejeitado pelo Tribunal e que a Secretaria já providenciou a confecção de minuta retificadora no sistema (id. 171049583), com o índice corrigido (SELIC), determino o seu imediato processamento e transmissão ao TRF5, devendo-se intimar o interessado acerca do teor da nova requisição para fins de conferência. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.