EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801276-97.2025.4.05.8401
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127
APELADO: JACOB FERREIRA DE BESSA NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO EM ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DAS PARCELAS. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. LEI Nº 12.016 DE 2009.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pela Caixa Econômica Federal (CEF), além de remessa necessária, contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu o abatimento de 19% (dezenove por cento) do saldo devedor do contrato de FIES do impetrante e determinou a suspensão da cobrança das parcelas pelo período correspondente. A decisão também indeferiu o pedido de justiça gratuita e afastou a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009.
2. Em suas razões recursais, o FNDE sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.530, de 2017, a operacionalização dos contratos do FIES passou a ser atribuída à CEF, especialmente para contratos firmados a partir de 2018, não possuindo mais ingerência sobre a execução do benefício pleiteado.
3. Por sua vez, a CEF, também apelante, alega que o contrato em questão foi firmado sob a égide do chamado Novo FIES, após 2018, razão pela qual não se aplicaria o art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001. Sustenta que o benefício de abatimento depende de regulamentação específica pelo CG-Fies, inexistente para os contratos posteriores a 2018, o que inviabilizaria sua concessão.
4. Em contrarrazões (IDs. 6958915 e 6958917), o impetrante sustenta, quanto ao recurso do FNDE, sua legitimidade passiva, em razão de sua atuação como gestor do FIES e da natureza complexa da relação jurídica. Em relação ao recurso da CEF, defende a aplicação do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, independentemente da data de contratação, afirmando o preenchimento dos requisitos legais. Aduz, ainda, que a suspensão das parcelas decorre automaticamente do abatimento, por previsão normativa.
II. Questões em discussão
5. A controvérsia envolve a verificação da legitimidade passiva do FNDE, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.530, de 2017, na operacionalização do FIES, bem como a possibilidade de concessão do abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor com a consequente suspensão das parcelas aos contratos firmados após 2018 (Novo FIES), independentemente de regulamentação específica pelo CG-Fies.
III. Razões de decidir
6. Inicialmente, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE, ainda que a CEF atue como agente único nos contratos firmados a partir de 2018, o FNDE, na qualidade de gestor patrimonial do programa, permanece como interveniente contratual, respondendo solidariamente por eventuais falhas no sistema operacional, razão pela qual detém legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda (TRF5, AC nº 08026699720244058302, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 26/11/2025; TRF5, AC nº 08017708820224058102, Desembargador Federal Sebastião José Vasques De Moraes, Sexta Turma, j. 30/07/2024).
7. Desta forma, em consonância com os precedentes desta Sexta Turma, "são legítimas para figurar no polo passivo de ação visando à regularização de contrato do FIES a Instituição de Ensino Superior (IES), o FNDE e a Caixa Econômica Federal, tendo em vista a complexidade da relação contratual, que envolve múltiplos atores e obrigações normativas e operacionais" (TRF5, AC nº 0801971-18.2024.4.05.8100, Desembargadora Federal Convocada Elise Avesque Frota, 6ª Turma, j. 15/07/2025).
8. Quanto ao mérito, o art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260, de 2001, dispõe que o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem, dentre outras profissões, a de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
9. Ressalta-se que a norma regulamentadora, editada através da Portaria Conjunta nº 03, de 2013, estabelece que os médicos integrantes de Estratégias de Saúde Familiar (ESF) que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I da referida portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários ou que façam parte de seu território adstrito, que componham os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do IBGE, a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.
10. A Portaria Normativa nº 7, de 2013, que também regulamenta o disposto no art. 6º-B, da Lei nº 10.260, de 2001, determina que o financiado pelo FIES poderá solicitar o referido abatimento caso tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como médico em efetivo exercício e atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, conforme mencionado, e integre equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), cumprindo jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
11. Ademais, o art. 3º, § 3º, da mencionada portaria, determina que, na fase de amortização do financiamento, e enquanto o requerente fizer jus à concessão do abatimento, não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento, ficando desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
12. Importante salientar que o texto legal é claro ao dispor que o benefício será concedido independentemente da data de contratação do financiamento, autorizando sua aplicação a todos os contratos do FIES, desde que atendidos os requisitos exigidos. Além disso, em relação à alegação da autarquia educacional de ausência de regulamentação específica para implementação do benefício para contratos firmados partir de 2018 não merece prosperar, tendo em vista que "a jurisprudência desta Sexta Turma encontra-se consolidada no sentido de que tal circunstância não obsta o reconhecimento do direito, desde que comprovados os requisitos legais", tratando-se de direito subjetivo do financiado (TRF5 AC nº 08208787520234058100, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 01/07/2025).
13. No caso concreto, verifica-se que o impetrante juntou aos autos a Declaração de Vínculo da Secretaria de Saúde do Município de Aracati-CE (ID. 6957719), atestando o exercício como médico de atenção básica em Estratégia de Saúde da Família (ESF), com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, lotado na USF Cajazeiras, de dezembro de 2023 até fevereiro de 2025. Informação comprovada pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) em nome do demandante (ID. 6957717).
Ademais, a referida declaração municipal informa que a Unidade Básica de Saúde na qual o impetrante atua está localizada em setor que compõe os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do IBGE.
14. Portanto, o demandante possui os requisitos para o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES, por cada mês trabalhado na Estratégia Saúde da Família (ESF) em áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico, enquadrando-se no disposto no inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, bem como para a suspensão das parcelas mensais de amortização devidas enquanto atuar como médico ESF.
No mesmo sentido, são os julgados desta Sexta Turma (TRF5, AC nº 08004040720244058308, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 06/11/2025; TRF5, AC nº 08095625620234058200, Desembargador Federal Convocado André Luís Maia Tobias Granja, 6ª Turma, j. 08/04/2025).
IV. Dispositivo
15. Improvimento das apelações e da remessa necessária. Sem condenação em honorários por força do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. Teses de Julgamento:
1. O FNDE possui legitimidade passiva para integrar o polo passivo de demandas relativas ao FIES, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.530, de 2017, em razão de sua atuação como gestor do programa e da natureza complexa da relação contratual.
2. O art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260, de 2001 aplica-se a todos os contratos do FIES, independentemente da data de sua celebração, inclusive aos firmados após 2018 (Novo FIES).
3. A ausência de regulamentação específica pelo CG-Fies não impede a concessão do abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor, quando preenchidos os requisitos legais, por se tratar de direito subjetivo do financiado.
4. O exercício da medicina em equipe de saúde da família, em área prioritária e com cumprimento dos requisitos normativos, assegura o abatimento mensal do saldo devedor do FIES e a suspensão das parcelas durante o período de atuação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 10.260, de 2001, art. 3º e 15-L; Portaria MEC nº 7, de 2013, art. 5º, § 2º; Portaria MS nº 1.377, de 2011, art. 5º-A, §§ 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 08026699720244058302, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 26/11/2025; TRF5, AC nº 08017708820224058102, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, Sexta Turma, j. 30/07/2024; TRF5, AC nº 0801971-18.2024.4.05.8100, Desembargadora Federal Convocada Elise Avesque Frota, 6ª Turma, j. 15/07/2025; TRF5 AC nº 08208787520234058100, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 01/07/2025; TRF5, AC nº 08004040720244058308, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 06/11/2025; TRF5, AC nº 08095625620234058200, Desembargador Federal Convocado André Luís Maia Tobias Granja, 6ª Turma, j. 08/04/2025. rvs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801276-97.2025.4.05.8401
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127
APELADO: JACOB FERREIRA DE BESSA NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pela Caixa Econômica Federal (CEF), além de remessa necessária, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar o abatimento de 19% (dezenove por cento) do saldo devedor do contrato de FIES do impetrante, bem como, em sede de embargos de declaração, a suspensão das cobranças das parcelas pelo período correspondente.
A sentença indeferiu o pedido de justiça gratuita e consignou a inexistência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. Em suas razões recursais, o FNDE sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.530, de 2017, a operacionalização dos contratos do FIES passou a ser atribuída à CEF, especialmente para contratos firmados a partir de 2018, não possuindo mais ingerência sobre a execução do benefício pleiteado.
Por sua vez, a CEF, também apelante, alega que o contrato em questão foi firmado sob a égide do chamado Novo FIES, após 2018, razão pela qual não se aplicaria o art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001. Sustenta que o benefício de abatimento depende de regulamentação específica pelo CG-Fies, inexistente para os contratos posteriores a 2018, o que inviabilizaria sua concessão. Em sede de contrarrazões (IDs. 6958915 e 6958917), a parte impetrante defende, quanto ao recurso do FNDE, a legitimidade passiva da autarquia, destacando sua atuação como gestora e participante do sistema FIES, bem como a natureza complexa da relação jurídica, que envolve múltiplos entes, e no tocante ao recurso da CEF, sustenta a aplicabilidade do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, independentemente da data de contratação do financiamento, destacando o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Argumenta, ainda, que a suspensão das parcelas constitui consequência legal automática do abatimento, conforme previsão normativa.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801276-97.2025.4.05.8401
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127
APELADO: JACOB FERREIRA DE BESSA NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): A controvérsia consiste em saber se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, consideradas as alterações promovidas pela Lei nº 13.530, de 2017 quanto à operacionalização dos contratos do FIES, bem como se é possível a concessão do abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor e a suspensão das cobranças das parcelas independentemente de regulamentação específica pelo CG-Fies.
Inicialmente, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE, a Lei nº 13.530, de 2017, que alterou a Lei nº 10.260, de 2001, instituiu o denominado Novo FIES, no qual, a CEF passou a atuar simultaneamente como Agente Operador, Agente Financeiro e Gestora dos Fundos Garantidores, mantendo o FNDE nas atribuições de administrar os ativos e passivos de todos os contratos do FIES.
Lei nº 10.260, de 2001: Art. 3° A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (...) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Portaria MEC nº 209, de 2018: Art.
13. A operacionalização do Fies será realizada eletronicamente por meio de sistema próprio desenvolvido, mantido e gerido pelo agente operador, sob a supervisão da SESu/MEC e do FNDE, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001. Em síntese, o art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260, de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, bem como o art. 13 da Portaria MEC nº 209, de 2018, conferem ao FNDE, em conjunto com o MEC, a atribuição de supervisionar e fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis ao FIES.
Ainda que a CEF atue como agente único nos contratos firmados a partir de 2018, o FNDE, na qualidade de gestor patrimonial do programa, permanece como interveniente contratual, respondendo solidariamente por eventuais falhas no sistema operacional, razão pela qual detém legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. Nesse sentido segue precedente desta Sexta Turma. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FNDE. LEI Nº 13.530, DE 2017. CONTRATO POSTERIOR AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPLEXA. CONDIÇÃO DE GESTOR PATRIMONIAL DO PROGRAMA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido do autor para, antecipando os efeitos da tutela, determinar o restabelecimento de seu financiamento estudantil (FIES), com a regularização do aditamento referente aos oito semestres restantes do curso. A decisão de origem reconheceu a responsabilidade concorrente da Instituição de Ensino Superior (IES) e da Caixa Econômica Federal (CEF) pela interrupção indevida do contrato.
2. O FNDE, ora apelante, sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, pugnando pela extinção do processo em relação à autarquia. Argumenta que, com a instituição do Novo FIES pela Lei nº 13.530/2017, a CEF passou a exercer integralmente a função de Agente Operador do programa, cabendo ao FNDE apenas atribuições de natureza contábil. Assim, afirma não possuir competência técnica ou jurídica para cumprir determinações judiciais relacionadas a contratos firmados sob a nova sistemática, trazendo à colação precedentes que, segundo alega, amparam sua exclusão do polo passivo.
3. A parte autora apresentou contrarrazões (ID. 3856543), alegando que equívocos ocorridos no aditamento do contrato de financiamento estudantil, após sua transferência de campus, inviabilizaram a renovação do programa. Sustenta que a sentença determinou acertadamente o restabelecimento do financiamento para os semestres remanescentes, com a tutela antecipada já em execução, e defende a legitimidade passiva do FNDE, por atuar como agente operador do FIES.
II. Questões em discussão
4. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade passiva do FNDE em demanda que discute a responsabilidade por falha no aditamento do contrato de FIES da parte autora.
III. Razões de decidir
5. No caso concreto, o autor firmou FIES, em 28/04/2023, para cursar Direito na UNINASSAU em Caruaru-PE, com duração de 10 (dez) semestres, mas, após transferência para o campus das Graças em Recife-PE, houve erro no sistema indicando que já havia concluído 9 (nove) semestres e que restavam apenas 2 (dois) a financiar. O equívoco impediu a renovação do contrato a partir do 3º período (IDs. 3855417 e 3855416).
6. Embora os réus atribuam a falha ao preenchimento do formulário pelo aluno, o Juízo entendeu que a IES errou ao validar informação claramente incompatível com a situação acadêmica e a CEF também falhou ao encerrar o financiamento sem manifestação formal do estudante, razão pela qual determinou o restabelecimento do FIES, com regularização do aditamento para os 8 (oito) semestres restantes. O FNDE interpôs apelação alegando somente a sua ilegitimidade passiva para a causa.
7. A Lei nº 13.530, de 2017, que alterou a Lei nº 10.260, de 2001, instituiu o denominado Novo FIES. Nesse novo modelo, a CEF passou a atuar simultaneamente como Agente Operador, Agente Financeiro e Gestora dos Fundos Garantidores. Por sua vez, o FNDE manteve a atribuição de administrar os ativos e passivos de todos os contratos do FIES.
8. Em síntese, o art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260, de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, bem como o art. 13 da Portaria MEC nº 209, de 2018, conferem ao FNDE, em conjunto com o MEC, a atribuição de supervisionar e fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis ao FIES. Ainda que a CEF atue como agente único nos contratos firmados a partir de 2018, o FNDE, na qualidade de gestor patrimonial do programa, permanece como interveniente contratual, respondendo solidariamente por eventuais falhas no sistema operacional, razão pela qual detém legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda (TRF5, AC nº 08017708820224058102, Desembargador Federal Sebastião José Vasques De Moraes, Sexta Turma, j. 30/07/2024).
9. Sobre a alegada responsabilidade exclusiva da CEF, vale mencionar que tal argumento não merece prosperar, pois, "independentemente da origem do erro, o essencial é que as partes responsáveis pelo aditamento contratual ora discutido (incluindo o FNDE, a instituição de ensino e a própria CEF) ajam no sentido de resolverem a situação" (TRF5, AC nº 0800840-72.2024.4.05.8305, Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, Sexta Turma, j. 20/08/2025).
10. Em consonância com os precedentes desta Sexta Turma, "são legítimas para figurar no polo passivo de ação visando à regularização de contrato do FIES a Instituição de Ensino Superior (IES), o FNDE e a Caixa Econômica Federal, tendo em vista a complexidade da relação contratual, que envolve múltiplos atores e obrigações normativas e operacionais" (TRF5, AC nº 0801971-18.2024.4.05.8100, Desembargadora Federal Convocada Elise Avesque Frota, 6ª Turma, j. 15/07/2025).
IV. Dispositivo
11. Improvimento da apelação. Honorários advocatícios recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses de Julgamento:
1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação possui legitimidade passiva para demandas que discutem irregularidades no aditamento de contratos do FIES firmados após a Lei nº 13.530, de 2017, em razão de sua condição de gestor patrimonial e de sua responsabilidade pela administração dos ativos e passivos do programa.
2. A complexidade da relação contratual do FIES impõe a responsabilização conjunta dos partícipes operacionais, incluindo instituição de ensino superior, Caixa Econômica Federal e FNDE, quando a controvérsia envolve falhas sistêmicas ou operacionais relacionadas ao aditamento do financiamento estudantil. (...) (TRF5, AC nº 08026699720244058302, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 26/11/2025).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FNDE. FIES. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO POSTERIOR AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPLEXA. CONDIÇÃO DE GESTOR PATRIMONIAL DO PROGRAMA. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...)
2. Segundo a recorrente, o acórdão padeceria de omissão quanto à ilegitimidade do FNDE, pontuando o seguinte: "[...] conforme a parte autora informa em sua petição inicial o CONTRATO DE Nº 05.3587.187.0000603-40 foi formalizado com a CEF em 10 de março de 2020, sendo aplicáveis portanto as regras do novo FIES, em que o FNDE NÃO atua nem como agente operador, nem financiador e muito menos supervisor, o FNDE não tem mais nada a ver com o FIES.
Ademais, quanto ao afastamento da ilegitimidade passiva da autarquia, o tribunal limitou-se a mencionar precedente, sem contudo externalizar o fundamento legal/constitucional para tanto, o que inviabiliza eventual alegação de violação à legislação federal ou à Constituição em sede de eventual recurso especial ou extraordinário. Nesse particular, a propósito, entende-se omisso o acórdão no que tange ao fundamento de não aplicação dos art. 3º, II e §1º, II e art. 5º C da lei 10.260/2001.
O acórdão recorrido viola o novo contexto normativo que rege os financiamentos estudantis a partir do 1º semestre de 2018, em decorrência da publicação da Lei nº 13.530/2017, que modificou essencialmente as disposições contidas na Lei nº 10.260/2001, em especial, o ente responsável pela operação do Programa de Financiamento Estudantil.[...]".
3. Acerca do recurso em análise, cumpre mencionar que seu cabimento reclama omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado guerreado, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil.
4. De fato, constata-se omissão no fundamento empregado no acórdão, cabendo aclaramento e integração da questão recorrida. Tratando-se de contrato firmado com a CEF em 10 de março de 2020, a condição do FNDE, em decorrência das alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, não é de agente operador. Tal alteração, contudo, não repercute na sua legitimidade em processos que envolvem o Financiamento Estudantil - FIES, caso dos autos.
5. Com efeito, reconhece-se a legitimidade passiva do FNDE para figurar na lide em que se discute contrato de financiamento estudantil, mesmo após a redação dada pela Lei nº 13.530/2017 à Lei nº 10.260/2001. O art. 3º, I, da Lei nº 10.260/2001 atribui ao FNDE a competência de agente mantenedor do Programa de Financiamento Estudantil e gestor patrimonial do FIES, sem prejuízo das atribuições delegadas à instituição financeira pública federal e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil.
6. Conforme apontado na decisão recorrida: "[...] o Financiamento Estudantil - FIES é relação contratual complexa, em que há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES, e a instituição financeira como agente operador e financeiro, sendo estes, portanto, partes legítimas para integrar lide em que se discute contrato de financiamento estudantil [...]. Ou seja, a manutenção do embargante no polo passivo da demanda vai além do ponto citado no recurso.
Mesmo não figurando como agente operador, lhe resta a condição de gestor patrimonial do programa, exercendo a administração dos ativos e passivos de todos os contratos firmados".
7. Ademais, esta Sexta Turma possui entendimento assente no sentido de que o FNDE é parte legítima para figurar em demandas envolvendo o FIES, ainda que posteriormente à Lei nº 13.530/2017, não havendo que se falar no reconhecimento de tal argumentação. Precedente: Apelação Cível nº 0803566-84.2022.4.05.8500, Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, julgado em 13/06/2023).
8. Esclarecidos os fundamentos que levaram à manutenção da legitimidade passiva do FNDE, restam acolhidos os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes. (TRF5, AC nº 08017708820224058102, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 30/07/2024). Grifos nossos. Desta forma, em consonância com os precedentes desta Sexta Turma, "são legítimas para figurar no polo passivo de ação visando à regularização de contrato do FIES a Instituição de Ensino Superior (IES), o FNDE e a Caixa Econômica Federal, tendo em vista a complexidade da relação contratual, que envolve múltiplos atores e obrigações normativas e operacionais".
ADMINISTRATIVO. EDUCACIONAL. FIES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ADITAMENTO CONTRATUAL. FALHA NO SISTEMA. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO CONFORME TABELA DA OAB. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que deu provimento à pretensão autoral formulada no sentido de determinar que as partes demandadas adotem as medidas necessárias à regularização do contrato de financiamento estudantil (FIES) do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (a) analisar se o FNDE, a IES e a CEF possuem legitimidade para compor o polo passivo de demandas relacionadas ao FIES; (b) verificar se a sentença recorrida está devidamente fundamentada, considerando o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal; (c) examinar se a Instituição de Ensino Superior - IES deu causa a ação, considerando a falha sistêmica do SIFES e a negativa de renovação de matrícula por parte da IES; (d) analisar se os honorários de sucumbência foram fixados de acordo com o dispositivo normativo processual que rege a questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. São legítimas para figurar no polo passivo de ação visando à regularização de contrato do FIES a Instituição de Ensino Superior (IES), o FNDE e a Caixa Econômica Federal, tendo em vista a complexidade da relação contratual, que envolve múltiplos atores e obrigações normativas e operacionais.
4. A jurisprudência do STJ e deste TRF5 reconhece a legitimidade do FNDE como gestor patrimonial do FIES, inclusive para contratos firmados sob a vigência da Lei nº 13.530/2017 (Novo FIES).
5. Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença apresenta, ainda que sucintamente, os motivos que levaram à sua conclusão, conforme interpretação conferida pelo STF ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema 339).
6. A falha sistêmica do SIFES, reconhecida pela própria IES, não pode ser imputada ao aluno, sobretudo quando este comprovou que realizou todos os atos de sua responsabilidade para efetivar os aditamentos contratuais.
7. A conduta contraditória da IES, ao permitir, por diversos semestres, a matrícula do estudante com pendências e, repentinamente, impedir sua matrícula no semestre final, viola o princípio da boa-fé objetiva.
8. Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 60 UADs, na Tabela de Honorários vigente na OAB/CE, na data da sentença, nos termos do art. 85, §8º - A do CPC, a serem pagos em partes iguais pelos apelantes, por ser mais vantajosa ao advogado do que o percentual mínimo legal sobre o valor da causa. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença.
9. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelações não providas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.530/2017; CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 85, §§8º e 8º -A, art. 489, II e
III. Jurisprudências relevantes citadas: STF, AI 791292/PE (Tema 339); STJ, REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022; TRF5, processo: 08007561820214058001, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 12/05/2022. (TRF5, AC nº 0801971-18.2024.4.05.8100, Desembargadora Federal Convocada Elise Avesque Frota, 6ª Turma, j. 15/07/2025).
Grifos nossos. Quanto ao mérito, o art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260, de 2001, dispõe que o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem, dentre outras profissões, a de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. Ressalta-se que a norma regulamentadora, editada através da Portaria Conjunta nº 03, de 2013, estabelece que os médicos integrantes de Estratégias de Saúde Familiar (ESF) que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I da referida portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários ou que façam parte de seu território adstrito, que componham os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do IBGE, a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.
A Portaria Normativa nº 7, de 2013, que também regulamenta o disposto no art. 6º-B, da Lei nº 10.260, de 2001, determina que o financiado pelo FIES poderá solicitar o referido abatimento desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como médico em efetivo exercício e atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, conforme mencionado, e integre equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), cumprindo jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º. O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...)
II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; Ademais, o art. 3º, § 3º, da mencionada portaria, determina que, na fase de amortização do financiamento, e enquanto o requerente fizer jus à concessão do abatimento, não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento, ficando desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Importante salientar que o texto legal é claro ao dispor que o benefício será concedido independentemente da data de contratação do financiamento, autorizando sua aplicação a todos os contratos do FIES, desde que atendidos os requisitos exigidos. Além disso, em relação à alegação da autarquia educacional de ausência de regulamentação específica para implementação do benefício para contratos firmados partir de 2018, não merece prosperar, tendo em vista que "a jurisprudência desta Sexta Turma encontra-se consolidada no sentido de que tal circunstância não obsta o reconhecimento do direito, desde que comprovados os requisitos legais", tratando-se de direito subjetivo do financiado.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% AO MÊS NO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.260 DE 2001 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.024 DE 2020. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que ratificou a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que os demandados adotem as providências necessárias para operacionalizar o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da parte autora durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 2020 (20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020), com a restituição dos valores eventualmente pagos a maior desde a data do requerimento administrativo.
2. Condenou os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor referente ao saldo devedor a ser abatido do contrato FIES da autora, nos termos delineados na sentença (CPC, art. 85, § 2º). Deixou de condenar a autora em honorários advocatícios, uma vez que sucumbiu em parte mínima do pedido.
II. Questões em discussão
3. As questões debatidas no presente recurso versam sobre alegações de ilegitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil, e, no mérito, sobre o direito da parte autora ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (Fies) durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 2020 (20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020), com a restituição dos valores eventualmente pagos a maior desde a data do requerimento administrativo.
III. Razões de decidir
4. Inicialmente, tem-se por afastar as preliminares de ilegitimidade passiva, arguidas, porquanto, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, tanto os agentes operadores (FNDE e União Federal) como o agente financeiro (Banco do Brasil) são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda.
5. Compete à União (Ministério da Saúde) fazer a análise administrativa das solicitações dos benefícios de Carência Estendida, Abatimento 1% e Abatimento COVID. Por sua vez, as informações dos profissionais aptos a receberem um dos benefícios serão encaminhadas ao FNDE, responsável pela implementação do benefício e pelo encaminhamento ao agente financeiro, que irá proceder ao abatimento pleiteado.
6. No mérito, o cerne da questão versa sobre o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260 de 2001.
7. O art. 6º-B da Lei nº 10.260 de 2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024 de 2020, estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, 1% do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, dos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6 de 2020.
8. A demandante, cujo contrato de financiamento foi firmado até o segundo semestre de 2017 (ID. 4058100.31650330), de acordo com o § 7º, do art. 6º-B, da Lei nº10.260 de 2001, comprova nos autos, mediante declaração da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambucano, sua atividade no SUS, no hospital Otávio de Freitas, durante o referido período da emergência sanitária, de 02 março de 2020 a 06 de janeiro de 2022 (ID. 4058100.31650334).
9. Desse modo, considerando que o Decreto Legislativo nº 06 de 2020 determina que a vigência do estado de calamidade pública se de março de 2020 até dezembro de 2020, o período de 6 (seis) meses de efetivo trabalho a cumprir o requisito do § 4º, II, do artigo 6º-B, da mencionada norma foi atingido, tendo passado mais de 6 meses dentro do lapso estabelecido para fundamentar o abatimento no contrato de financiamento estudantil.
10. Embora o FNDE alegue ausência de regulamentação específica, a jurisprudência desta 6ª Turma encontra-se consolidada no sentido de que tal circunstância não obsta o reconhecimento do direito, desde que comprovados os requisitos legais. Assim, é legítima a incidência do abatimento contratual no financiamento estudantil da autora, por estar caracterizado o direito subjetivo previsto na norma temporária.
11. Precedentes desta Sexta Turma: Apelação Cível 08171509420214058100, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, J. 10/06/2025.
IV. Dispositivo
12. Improvimento da apelação.
13. Honorários recursais arbitrados em 1% (um por cento), sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 §11. Lei nº 10.260 de 2001, arts. 6º-B, III, § 7º, § 4º, II; Lei nº 14.024/2020. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível 08171509420214058100, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, J. 10/06/2025. (TRF5 AC nº 08208787520234058100, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 01/07/2025).
Grifos nossos. No caso concreto, verifica-se que o impetrante juntou aos autos a Declaração de Vínculo da Secretaria de Saúde do Município de Aracati-CE (ID. 6957719), atestando o exercício como médico de atenção básica em Estratégia de Saúde da Família (ESF), com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, lotado na USF Cajazeiras, de dezembro de 2023 até fevereiro de 2025. Informação comprovada pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) em nome do demandante (IDs. 6957717).
Ademais, a referida declaração municipal informa que a Unidade Básica de Saúde na qual o impetrante atua está localizada em setor que compõe os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do IBGE. Portanto, o demandante possui os requisitos para o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES, por cada mês trabalhado na Estratégia Saúde da Família (ESF) em áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico, enquadrando-se no disposto no inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, bem como para a suspensão das parcelas mensais de amortização devidas enquanto atuar como médico ESF.
No mesmo sentido, são os julgados desta Sexta Turma. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DO FNDE E DA UNIÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. ATUAÇÃO EM ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pela União, em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido, ratificando a tutela provisória de urgência deferida, para determinar que os réus operacionalizem e promovam, em favor da parte autora, o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil (FIES) para cada mês trabalhado na condição de integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF), nos termos do art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260, de 2001, c/c o art. 2º, caput e II, da Portaria Normativa nº 7, de 2013. (...)
II. Questões em discussão
6. A controvérsia centra-se na análise da existência do direito ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, bem como na definição da legitimidade passiva do FNDE para figurar no polo da demanda e na verificação do interesse processual da parte autora.
III. Razões de decidir
7. Inicialmente, tem-se por afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, porquanto, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, tanto os agentes operadores (FNDE e União Federal) como o agente financeiro (Banco do Brasil) são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda.
8. Compete à União (Ministério da Saúde) fazer a análise administrativa das solicitações dos benefícios de Carência Estendida, Abatimento 1% (um por cento) e Abatimento COVID. Por sua vez, as informações dos profissionais aptos a receber um dos benefícios serão encaminhadas ao FNDE, responsável pela implementação do benefício e pelo encaminhamento ao agente financeiro, que irá proceder ao abatimento pleiteado.
9. Quanto à alegação da União de ausência de interesse processual da parte autora, verifica-se nos autos que esta tentou aderir ao programa por meio do sistema FiesMed, sem êxito, em razão de falhas técnicas da própria plataforma (ID. 3404005). Ademais, enviou diversos e-mails ao suporte do sistema ([email protected] e [email protected]) sem obter resposta (ID. 3404016), motivo pelo qual buscou formalizar o requerimento diretamente junto ao Ministério da Saúde (ID. 3404011).
10. Dessa forma, resta evidenciado o interesse de agir, uma vez que a impossibilidade de concluir o requerimento administrativo decorreu da ausência de resposta e das falhas do sistema, ambas sob responsabilidade dos agentes operadores.
11. Quanto ao mérito, o art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260, de 2001, dispõe que o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem, dentre outras profissões, a de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
12. Ressalta-se que a norma regulamentadora, editada através da Portaria Conjunta nº 03, de 2013, estabelece que os médicos integrantes de Estratégias de Saúde Familiar (ESF) que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I da referida portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários ou que façam parte de seu território adstrito, que componham os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do IBGE, a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.
13. A Portaria Normativa nº 7, de 2013, que também regulamenta o disposto no art. 6º-B, da Lei nº 10.260, de 2001, determina que o financiado pelo FIES poderá solicitar o referido abatimento desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como médico em efetivo exercício e atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, conforme mencionado, e integre equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
14. Ademais, o art. 3º, § 3º, da mencionada portaria, determina que na fase de amortização do financiamento, e enquanto o requerente fizer jus à concessão do abatimento, não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento, ficando desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
15. No caso concreto, verifica-se que a autora juntou aos autos a Declaração da Secretaria de Saúde do Município de Santa Maria da Boa Vista-PE (ID. 3404006), atestando o exercício como médica de atenção básica em Estratégia de Saúde da Família (ESF), com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, lotada na USF Santa Luzia, de novembro de 2022 até janeiro de 2024. Informação comprovada pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) em nome da demandante (IDs. 3404014 e 3404018).
16. Ademais, o Município de Santa Maria da Boa Vista-PE está relacionado no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03, de 2013, sob o código nº 261260, como área definida como prioritária pelo Ministério da Saúde com carência e dificuldade de retenção de profissionais médicos.
17. Portanto, a demandante possui os requisitos para o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES, por cada mês trabalhado na Estratégia Saúde da Família (ESF) em áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico, enquadrando-se no disposto no inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, bem como para a suspensão das parcelas mensais de amortização devidas enquanto atuar como médico ESF (TRF5, Apelação / Remessa Necessária nº 08095625620234058200, Desembargador Federal Convocado André Luís Maia Tobias Granja, 6ª Turma, J. 08/04/2025).
IV. Dispositivo
18. Improvimento das apelações do FNDE e da União.
19. Honorários advocatícios recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses de julgamento:
1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a União possuem legitimidade passiva para figurar no polo de demandas que tratam da operacionalização e implementação do abatimento do saldo devedor do FIES.
2. Configura-se o interesse processual do financiado quando demonstrada a tentativa de requerimento administrativo frustrada por falhas do sistema eletrônico FiesMed, sob responsabilidade dos agentes públicos.
3. O médico integrante de equipe de Estratégia de Saúde da Família (ESF) que atue, por no mínimo um ano ininterrupto, em área prioritária definida pelo Ministério da Saúde, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, faz jus ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260, de 2001. (....) (TRF5, AC nº 08004040720244058308, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 06/11/2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR POR ATUAÇÃO EM ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de abatimento de saldo devedor relativo ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) em razão de trabalho desempenhado por médico na Estratégia de Saúde da Família (ESF).
2. O Juízo de origem determinou: (i) abatimento de 1% nas parcelas do FIES, incluídos juros, durante a atuação da autora na ESF; (ii) suspensão da cobrança das parcelas enquanto durar o abatimento; (iii) retirada de restrições de crédito impostas em razão das parcelas cobradas nesse período; (iv) a condenação à devolução de valores pagos a maior, após acolhimento embargos de declaração.
3. O FNDE alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não é responsável pela regulamentação do abatimento requerido. A União sustentou que o abatimento é operacionalizado pelo FNDE e que não deve ser condenada a restituir valores pagos a maior, defendendo que a dedução deve ocorrer sobre o saldo devedor remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do FNDE e da União para responder à demanda; e (ii) a existência do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, conforme previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O FNDE possui legitimidade passiva quando: (i) atua como agente operador do FIES para contratos firmados até o segundo semestre de 2017; (ii) integra o contrato de financiamento em questão; e (iii) detém atribuição de notificar o agente financeiro sobre a implementação do abatimento (TRF5, AC 0820474-58.2022.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 01.10.2024).
No caso, todas essas condições estão preenchidas.
6. A União também é parte legítima, pois: (i) o Ministério da Saúde tem competência para analisar o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício; e (ii) o FIES é administrado pelo Ministério da Educação, órgão vinculado à União, cabendo-lhe a supervisão do programa. Precedente da 6ª Turma: TRF5, AC 0807036 19.2023.4.05.8200, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 10.12.2024.
7. O direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES está condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, regulamentado pela Portaria MEC nº 07/2013 e pela Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde.
8. A documentação apresentada demonstra que a autora preenche todas as exigências normativas: (i) contratação do financiamento em 10/10/2017, antes do marco temporal previsto no §7º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 (id. 4058200.12796070); (ii) vínculo como médica em equipe de saúde da família desde 04/2022, na UBS Imaculada II, no município de Bayeux/PB (id. 4058200.12621406); (iii) atuação em unidade vinculada a setor censitário incluído entre os 20% mais pobres do município; (iv) exercício ininterrupto da função por mais de um ano; (v) cadastramento regular da equipe no CNES (id. 4058200.12621419); e (vi) jornada de 40 horas semanais.
9. O fato de haver pendência no processamento do requerimento administrativo junto ao FIESMED não impede o reconhecimento judicial do direito, uma vez comprovado o preenchimento das condições legais.
10. O abatimento e a suspensão das cobranças devem retroagir à data do requerimento administrativo, com devolução dos valores pagos indevidamente desde então, em conformidade com o princípio da actio nata (TRF5, AC 0815761-06.2023.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 11.02.2025).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelações e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a União possuem legitimidade passiva nas ações que discutem o abatimento de saldo devedor do FIES por atuação na Estratégia de Saúde da Família, nos termos da Lei nº 10.260/2001.
O direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, cabendo ao interessado demonstrar o atendimento às condições normativas. A pendência de processamento administrativo do pedido não impede o reconhecimento judicial do direito ao abatimento, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B; Portaria MEC nº 07/2013, art. 5º, §2º; Portaria Conjunta nº 03/2013, art. 2º, §2º,
II. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 0800377-54.2024.4.05.8201, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 01.10.2024; TRF5, AC 0820474-58.2022.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 01.10.2024; TRF5, AC 0800769-34.2023.4.05.8102, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 08.10.2024; TRF5, AC 0807036-19.2023.4.05.8200, Rel.
Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 10.12.2024; TRF5, AC 0815761-06.2023.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 11.02.2025. (TRF5, AC nº 08095625620234058200, Desembargador Federal Convocado André Luís Maia Tobias Granja, 6ª Turma, j. 08/04/2025). Grifos nossos.
Diante do exposto nego provimento às apelações e à remessa necessária. Sem condenação em honorários por força do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801276-97.2025.4.05.8401
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127
APELADO: JACOB FERREIRA DE BESSA NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103
ACÓRDÃO
Decide esta Egrégia Sexta Turma, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que o integram. Recife, data do julgamento.