PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801278-72.2022.4.05.8401 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JASSAL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN5797 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDREIA ABRANTES PONTES DE FIGUEIREDO - RN12264 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERASMO FIRMINO DA SILVA FILHO - RN14630
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face da decisão de id. 81429784 proferida nos autos da presente execução fiscal promovida contra a empresa JASSAL INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA., na qual foi reconhecida parcialmente a exceção de pré-executividade suscitada pelo executado, declarando-se prescritos os créditos relativos às competências de 07/1989 a 07/2017, mantendo-se a execução quanto aos demais créditos.
A embargante União sustenta que o prazo de prescrição para a cobrança dos valores de FGTS deve observar a modulação dos efeitos definida pelo STF no ARE 709.212, aplicando-se a prescrição quinquenal e decadencial, conforme o termo inicial de cada competência discutida, alegando que não há incidência de decadência ou prescrição em relação aos créditos objeto da execução, uma vez que o lançamento e ajuizamento da ação ocorreram dentro do prazo legal (id.81430087).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para reconhecimento da omissão e regular prosseguimento do feito (id.81430087). A embargada, JASSAL INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA., apresenta contrarrazões, arguindo que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, por configurarem mero inconformismo da Fazenda Nacional com o resultado da demanda, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tampouco erro material (id.81430091).
Defende ainda que os embargos se limitam a rediscutir questões já devidamente fundamentadas na decisão embargada, descumprindo os requisitos do art. 1.022 do CPC, e requer a rejeição do recurso, com manutenção da decisão nos seus exatos termos (id.81430091). Relatado no essencial, decido. Pretende o embargante sanar alegada omissão na decisão sob id. 81429784. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz deveria ter-se pronunciado, de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022, caput e incisos).
Os embargos declaratórios pertencem, portanto, à categoria dos recursos com fundamentação vinculada, o que significa, em outros termos, que para a sua apreciação é imprescindível a observância das hipóteses de cabimento expressa e taxativamente previstas pela legislação. No caso, a omissão alegada pela União (Fazenda Nacional) refere-se à ausência de análise, na decisão embargada, sobre a decadência e a prescrição dos créditos de FGTS, tendo em vista a modulação dos efeitos do julgamento do STF no ARE 709.212.
Sustenta que não há decadência ou prescrição quanto aos créditos objeto da execução fiscal, porque o lançamento e o ajuizamento ocorreram dentro do prazo legal. Assim, requer que tal ponto seja sanado, permitindo o regular prosseguimento do feito. Em análise à sentença embargada, observo que assiste razão à embargante. Os débitos de FGTS podem ser cobrados a partir da data do seu vencimento, independentemente de notificação ou lançamento formal, desde que declarados tempestivamente pelo empregador; ou, em não sendo declarados, a partir da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC, lavrada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, ou da última decisão administrativa quando apresentada defesa pelo contribuinte.
De toda sorte, uma vez constituída a dívida, o lustro prescricional se sujeita às causas de suspensão e interrupção previstas no Decreto-Lei nº 20.910/1932. Como se não bastasse, também em razão de sua natureza não tributária, aplica-se ao FGTS o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 ("A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo").
Depreende-se do documento de id. 81429889 que a notificação fiscal relativa à CDA FGRN202200172, vinculada à NDFC nº 201487853, foi lavrada em 04/07/2019, abrangendo as competências de 07/1989 a 12/2017. A seu turno, o ajuizamento da execução fiscal em 01/08/2022 encontra-se amparado pela aplicação da modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, que fixou o prazo prescricional quinquenal para créditos do FGTS, com efeitos ex nunc a partir de 13/11/2014.
Deve-se ressaltar que a própria União, na qualidade de exequente, pronunciou-se nos autos (id. 81430050), reconhecendo a prescrição dos créditos referentes ao período de 07/1989 a 07/1992, conforme segue: "Conforme, informação da Caixa Econômica Federal, não houve causas de suspensão, estando prescritos somente as competências de 07/1989 a 07/1992 (...)".
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional), para reconhecer a prescrição apenas das competências de 07/1989 a 07/1992, conforme manifestação do exequente de id. 81430050, bem como que os débitos constantes da CDA FGRN202200172, vinculados à NDFC nº 201487853, lavrada em 04/07/2019, não estão sujeitos à prescrição ou decadência, quanto aos períodos seguintes, conforme fundamentação supra.
Dessa forma, RETIFICO a parte dispositiva da decisão de id. 81429784, para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal quanto aos créditos indicados, excluindo, contudo, aqueles referentes às competências de 07/1989 a 07/1992, considerados prescritos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente. MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA Juíza Federal da 8ª Vara/SJRN