Trata-se de cumprimento de sentença, originado de ação monitória, ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de SV COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de cartão de crédito bancário. A ação monitória foi distribuída em 29/04/2019, perante a então 6ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios, constituindo-se, assim, de pleno direito, o título executivo judicial.
A fase de cumprimento de sentença foi instaurada em 31/05/2019. No curso da execução, a parte executada compareceu aos autos requerendo habilitação e suspensão do feito para fins de negociação administrativa, pleito que restou indeferido. Em julho de 2019, foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, sem êxito na localização de ativos financeiros ou veículos passíveis de constrição.
No período compreendido entre 19/06/2020 e 25/02/2021, foram formulados pedidos de pesquisa patrimonial mediante utilização dos sistemas INFOJUD, CNIB, SERASAJUD e ARISP, bem como requerimento de penhora de faturamento e de intimação da parte executada para indicação de bens. Tais pleitos foram indeferidos, ao fundamento de inutilidade das diligências ou de impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a parte exequente em pesquisas patrimoniais acessíveis por meios próprios.
Em 27/05/2023, a CEF reiterou pedido de pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD (id. 95436034). Posteriormente, os autos foram redistribuídos a este Juízo, em observância à Resolução Pleno nº 18/2022 do TRF da 5ª Região. Na sequência, foi deferida a realização de diligências via SISBAJUD, com utilização da ferramenta denominada "teimosinha", bem como consultas pelos sistemas SERASAJUD e CNIB.
As pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, em 22/11/2023, restaram infrutíferas. Os registros junto ao CNIB e SERASAJUD foram efetivados em 14/12/2023. Intimada em 25/12/2023 (id. 95437249), a CEF requereu a utilização do sistema SNIPER, o que foi deferido. Em consulta realizada, certificou-se a inexistência de registro de bens em nome da executada SV COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP (CNPJ nº 14.***.***/0001-78), bem como a inexistência de vínculos relevantes com pessoas físicas ou jurídicas, conforme certificado de id. 95436471.
Novamente intimada, a exequente requereu pesquisas via INFOJUD e reiterou pedido de consulta ao RENAJUD. O pleito de utilização do INFOJUD foi indeferido, ao fundamento de que, tratando-se de pessoa jurídica, a DIPJ -- atualmente substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) -- apresenta apenas informações genéricas constantes do balanço patrimonial, sem individualização dos bens integrantes do patrimônio empresarial, circunstância que inviabiliza eventual constrição patrimonial, revelando-se diligência inútil à localização de bens penhoráveis.
O requerimento de renovação da pesquisa via RENAJUD também foi indeferido, em razão da inexistência de elementos novos aptos a justificar repetição de diligência anteriormente infrutífera. Em seguida, a CEF requereu a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse bens passíveis de penhora, observada a ordem preferencial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.
O pedido foi indeferido. Na sequência, a exequente requereu consulta via INFOJUD relativamente às cinco últimas declarações de imposto de renda dos executados, bem como acesso à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e à Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) eventualmente existentes em nome dos devedores. Foi deferida apenas a pesquisa via INFOJUD, cujo resultado indicou inexistência de declarações referentes a operações imobiliárias envolvendo a parte executada no período informado.
Posteriormente, a CEF reiterou o pedido de intimação da parte executada para indicação de bens sujeitos à penhora, observada a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Os autos foram migrados para o sistema PJe 2.x em 20/08/2025. Em 22/10/2025, a CEF requereu pesquisa patrimonial mediante utilização do sistema SERPJUD, com o objetivo de obtenção de dados relativos aos registros públicos imobiliários em nome da parte executada, desde a data da citação, ocorrida em 10/05/2019.
Em 30/01/2026, foi certificado que não havia identificação de bens imóveis no Relatório de Indisponibilidade do Sistema CNIB, conforme documento juntado aos autos. Intimada a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição, a CEF sustentou sua inocorrência. Alegou, em síntese, que: a) a interrupção da prescrição ocorreu com o despacho que ordenou a citação, cujos efeitos retroagem à data do ajuizamento da ação, em 30/04/2019, nos termos dos arts. 202, I, do Código Civil e 240, §§ 1º e 2º, do CPC; b) a configuração da prescrição intercorrente exige demonstração de desídia ou inércia da parte credora, circunstância que não teria ocorrido, haja vista ter a exequente diligenciado continuamente no impulsionamento do feito; c) o processo sofreu "baixas definitivas" indevidas e sem fundamentação plausível, a exemplo da ocorrida em 22/07/2019, além de sucessivas alterações de competência e redistribuições, fatores que teriam contribuído para a demora processual, imputável exclusivamente ao aparato judiciário; d) diversos pedidos de pesquisa patrimonial, notadamente consultas via INFOJUD (id. 95436033), foram reiteradamente indeferidos, circunstância que teria limitado a atuação da exequente na busca de bens penhoráveis; e e) teriam sido identificados bens em nome da parte executada após as tentativas iniciais de constrição, de modo que o reconhecimento da prescrição acarretaria indevida penalização da credora diante de devedor que se esquiva do cumprimento de suas obrigações.
É o relatório.
DECIDO. Da prescrição intercorrente e o Tema 877 do STJ O art. 921 do CPC preceitua que: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que a ciência inequívoca do credor acerca da inexistência de bens penhoráveis inaugura o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no § 1º do art. 921 do CPC. Encerrado esse interregno, inicia-se automaticamente o curso do prazo da prescrição intercorrente. O § 4º-A do referido dispositivo é expresso ao estabelecer que somente a efetiva citação, intimação válida ou constrição de bens penhoráveis possui aptidão para interromper o prazo prescricional.
Assim, diligências meramente requeridas, sem resultado útil, não produzem efeito interruptivo. A interpretação acima encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que o prazo de suspensão de 1 (um) ano inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial específica, findo o qual se inicia, também automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Embora o precedente mencionado trate de execução fiscal, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Incidente de Assunção de Competência), consolidou a aplicabilidade analógica da sistemática da prescrição intercorrente às execuções fundadas em título executivo extrajudicial e ao cumprimento de sentença, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
No caso concreto, a ciência inequívoca da Caixa Econômica Federal acerca da inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 01/08/2019, data em que a exequente foi intimada dos resultados negativos das pesquisas realizadas via BACENJUD e RENAJUD (Id. 95435584). A partir desse marco temporal, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. Encerrado esse período em 01/08/2020, passou a fluir, em 02/08/2020, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.
A exequente sustenta que teria havido êxito parcial na localização de ativos financeiros. De fato, consulta realizada via SISBAJUD, em dezembro de 2023, resultou no bloqueio do montante de R$ 101,11. Contudo, referido valor foi reconhecido por este Juízo como manifestamente ínfimo e desprovido de utilidade executiva, tendo sido posteriormente liberado em favor da parte executada (Id. 95436082). Nessa perspectiva, a constrição realizada não possui aptidão para interromper o prazo prescricional.
Isso porque o art. 921, § 4º-A, do CPC exige constrição efetiva e útil de bens penhoráveis. Valores irrisórios, incapazes sequer de satisfazer minimamente o débito executado ou de conferir efetividade prática à execução, não se equiparam juridicamente à efetiva satisfação parcial do crédito. Entendimento diverso implicaria admitir que bloqueios insignificantes pudessem servir como mecanismo artificial de perpetuação indefinida da execução, em frontal violação à finalidade da prescrição intercorrente.
Também não prospera a alegação de que os sucessivos requerimentos formulados pela exequente teriam impedido o curso da prescrição. As decisões que indeferiram diligências posteriores -- como consultas via INFOJUD (Id. 95437158), penhora de faturamento (Id. 95436371), CNIB (Id. 95437159) e ARISP (Id. 95436469) -- não possuem o efeito de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente. Caso discordasse dos fundamentos adotados pelo Juízo, caberia à exequente manejar oportunamente os recursos processuais cabíveis.
Ao revés, observa-se que a CEF se limitou a reiterar sucessivos requerimentos de pesquisa patrimonial sem efetiva localização de bens penhoráveis, muitos deles já anteriormente indeferidos ou reconhecidamente infrutíferos. Nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 877, o mero peticionamento nos autos desacompanhado de resultado útil não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, sob pena de permitir a eternização das execuções por meio de diligências ineficazes.
Igualmente não merece acolhimento a alegação de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. O denominado "arquivamento sem baixa" constante dos autos (Id. 95436372) não decorreu de equívoco administrativo, mas do regular cumprimento do procedimento previsto no art. 921, § 2º, do CPC. Além disso, a redistribuição do feito para este Juízo, em decorrência da reorganização administrativa promovida pelo TRF da 5ª Região, não inviabilizou o exercício da atividade executiva pela exequente.
Conforme se verifica dos autos, foram oportunizadas à credora todas as ferramentas tecnológicas de pesquisa patrimonial disponíveis, inclusive BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD. A ausência de patrimônio penhorável, contudo, não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Trata-se de risco inerente à atividade creditícia e à própria efetividade prática da execução. Tomando-se por base o termo inicial em 01/08/2019, o prazo de suspensão de 1 (um) ano encerrou-se em 01/08/2020, iniciando-se, em 02/08/2020, o curso do lustro prescricional intercorrente, cujo termo final ocorreria, em princípio, em 02/08/2025.
Todavia, incide ao caso a suspensão excepcional dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (RJET), que determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 em razão da pandemia da COVID-19. Considerando que o prazo prescricional intercorrente teve início durante o período abrangido pela suspensão legal, seu curso somente passou a fluir após o término da causa suspensiva, isto é, em 31/10/2020.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente projetou-se para 31/10/2025. Nesse contexto, o requerimento formulado pela exequente, visando à utilização do sistema SERP-JUD (id. 124765552), revelou-se incapaz de interromper a prescrição, seja porque formulado já ao final do lustro prescricional, seja porque desacompanhado de efetiva localização de bens penhoráveis. Nesse contexto, o requerimento formulado pela exequente em 22/10/2025, visando à utilização do sistema SERP-JUD, não possui aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente.
Além de formulado quando já escoado, em larga medida, o lustro prescricional intercorrente, o pedido não veio acompanhado de qualquer demonstração concreta da existência de bens passíveis de constrição em nome da parte executada. Cumpre observar que o SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Módulo Judiciário) consiste em ferramenta de integração dos serviços registrais e notariais em âmbito nacional, destinada a centralizar consultas e comunicações perante os cartórios extrajudiciais.
Não se trata, contudo, de mecanismo autônomo de localização patrimonial apto a infirmar os resultados anteriormente obtidos por outros sistemas de pesquisa patrimonial já utilizados nos autos. No caso concreto, as consultas realizadas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em mais de uma oportunidade, restaram integralmente negativas quanto à existência de bens imóveis em nome da executada, inclusive conforme certidão acostada em 30/01/2026 (id. 142577744).
Desse modo, o requerimento de utilização do SERP-JUD revelou-se mera reiteração de diligência patrimonial já exaurida por outros meios tecnológicos equivalentes, sem apresentação de fato novo, indício concreto de patrimônio oculto ou qualquer elemento minimamente apto a justificar a renovação das buscas registrais. Nessas circunstâncias, o simples requerimento de nova pesquisa patrimonial genérica, desacompanhado da efetiva localização de bens penhoráveis, não possui efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, dispõe o art. 921, § 5º, do CPC que: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a condenação em honorários sucumbenciais, conforme decidido no REsp 2.025.303/DF, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 08/11/2022.
III -
DISPOSITIVO
Por todas essas razões, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, conforme redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.025.303/DF.
Interposta apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente de novo despacho, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes em desfavor da parte executada, se houver, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, conforme data de validação no sistema. Juiz Federal
Órgão
10ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DELIEL OLIVEIRA VALDIVINO
Advogado
ALAMIR VENANCIO DE CARVALHO (OAB 18738/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801285-87.2019.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 14:45 Incluído no fluxo processual em: 17/10/2025 às 18:21 Campina grande, 17 de outubro de 2025