EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801290-87.2025.4.05.8302
APELANTE: ADEILDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA - PE28722
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PELA UNIDADE DO INSS. PRECEDENTE DO STJ. ART. 338 DO CPC. INCIDÊNCIA DO TEMA 1066 DO STF. PRAZO ADMINISTRATIVO ESGOTADO. AVALIAÇÃO SOCIAL AGENDADA PARA 13/08/2025. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DETERMINAÇÃO DE FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Apelação interposta por ADEILDO JOSÉ DA SILVA em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a promover o regular andamento de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência. É legítima para figurar como autoridade coatora, em mandado de segurança voltado a compelir o INSS à análise ou conclusão de requerimento administrativo, a autoridade administrativa responsável pela unidade previdenciária em que tramita o processo administrativo, por deter competência para determinar a prática ou corrigir o ato impugnado, ainda que não tenha sido a responsável direta por sua realização.
Precedente: STJ, RMS 41.069/DF, Rel. Min. Herman Benjamin. Ainda que se admitisse eventual equívoco na indicação da autoridade coatora, caberia ao magistrado oportunizar a regularização da relação processual, nos termos do art. 338 do CPC, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança. De acordo com o Tema 1066 da repercussão geral do STF (RE 1.171.152/SC), o prazo máximo para conclusão de processos administrativos relativos a benefícios assistenciais no âmbito do INSS é de 90 dias, contados da data de entrada do requerimento.
Requerimento administrativo protocolado em 31/01/2025, com esgotamento do prazo em 01/05/2025, constando apenas o agendamento da avaliação social para 13/08/2025, sem notícia posterior de conclusão do procedimento administrativo, mesmo após o transcurso de mais de um ano desde a DER. Reconhecida a mora administrativa, impõe-se determinar que o INSS promova a conclusão do processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão, caso ainda não tenha sido finalizado.
Em mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a remessa necessária somente se aplica quando a sentença concede a segurança, razão pela qual não se conhece da remessa obrigatória quando a ordem é denegada. Apelação parcialmente provida. AR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801290-87.2025.4.05.8302
APELANTE: ADEILDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA - PE28722
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por ADEILDO JOSÉ DA SILVA em face da sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Caruaru/PE, no qual se pretendia compelir a autoridade administrativa a promover o regular andamento de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, protocolado em 31/01/2025.
Na origem, o magistrado entendeu pela ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, concluindo pela denegação da segurança. Em suas razões recursais, o impetrante sustenta, em síntese, que a autoridade indicada possui competência administrativa para determinar a prática do ato cuja omissão se aponta, razão pela qual seria legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801290-87.2025.4.05.8302
APELANTE: ADEILDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA - PE28722
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. A controvérsia devolvida a esta Turma consiste em verificar, inicialmente, a legitimidade da autoridade indicada na impetração e, superada essa questão, examinar a alegada demora administrativa na análise do requerimento formulado pelo impetrante.
No caso, a impetração foi dirigida contra o Gerente Executivo do INSS na circunscrição onde tramita o requerimento administrativo, autoridade à qual se atribui a omissão consistente na demora para análise do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, protocolado em 31/01/2025. A jurisprudência consolidada compreende que, em mandados de segurança voltados a compelir o Instituto Nacional do Seguro Social à análise ou conclusão de requerimento administrativo, é legítima para figurar como autoridade coatora a autoridade administrativa responsável pela unidade previdenciária em que tramita o processo administrativo, por deter competência para determinar a prática do ato cuja omissão se aponta.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 41.069/DF, assentando que autoridade coatora é aquela que detém competência administrativa para determinar a prática ou corrigir o ato impugnado, ainda que não tenha sido a responsável direta por sua realização. Dessa forma, não procede o fundamento adotado na sentença quanto à suposta ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Ainda que se admitisse eventual equívoco na indicação da autoridade coatora, a solução processual adequada não seria a imediata denegação da segurança. O art. 338 do Código de Processo Civil estabelece que, arguida a ilegitimidade passiva, deve o magistrado facultar ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu, providência aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança. Superada essa questão processual, passa-se à análise da alegada mora administrativa na apreciação do requerimento de benefício assistencial.
No caso concreto, verifica-se que o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC/LOAS foi protocolado em 31/01/2025, data que marca o início da tramitação do processo administrativo. Conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1066 da Repercussão Geral, o prazo máximo para conclusão do processo administrativo relativo ao benefício assistencial é de 90 (noventa) dias, contados da data de entrada do requerimento.
Considerando a data do protocolo (31/01/2025), o prazo estabelecido no referido precedente esgotou-se em 01/05/2025, sem que houvesse notícia de conclusão do processo administrativo. Consta dos autos informação de que a avaliação social necessária à instrução do pedido estava agendada para 13/08/2025, circunstância que demonstra que a própria Administração reconheceu a necessidade de dar prosseguimento à análise do requerimento.
Todavia, não há nos autos qualquer notícia de que o procedimento administrativo tenha sido efetivamente concluído, seja por meio de deferimento, indeferimento ou qualquer outra manifestação administrativa definitiva acerca do pedido formulado pelo impetrante.
Registre-se, ainda, que o presente recurso é apreciado no ano de 2026, de modo que já transcorreu mais de um ano desde a data de entrada do requerimento administrativo, sem que haja comprovação da conclusão do processo no âmbito do INSS. Nesse contexto, embora se reconheça que parte do procedimento administrativo foi impulsionada com o agendamento da avaliação social, subsiste a necessidade de assegurar a finalização da análise do requerimento, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da Administração Pública.
Dessa forma, revela-se adequada a concessão parcial da ordem para determinar que o INSS promova a conclusão do processo administrativo relativo ao requerimento de benefício assistencial formulado pelo impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, caso ainda não tenha sido concluído.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar o fundamento adotado na sentença quanto à ilegitimidade da autoridade coatora e determinar que o INSS conclua o processo administrativo relativo ao requerimento de benefício assistencial formulado pelo impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, caso ainda não tenha sido concluído. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.
É como voto. AR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801290-87.2025.4.05.8302
APELANTE: ADEILDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA - PE28722
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Recife/PE, 19 de março de 2026. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator