PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801295-33.2016.4.05.8300
REQUERENTE: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FELIPE ORDONHO ARAUJO - PE38049 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIO FILIPE CAVALCANTI DE SOUZA SANTOS - SP430584 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - PE23078 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE FIGUEIRA VIDON - PE32773 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO VICTOR CAVALCANTI GUIMARAES - PE63189
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada nos autos da ação ordinária movida pela SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual se discute a definição do quantum debeatur relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora à Fazenda Nacional, bem como a multa por litigância aplicada em sede recursal. O feito encontra-se em fase de liquidação do julgado, havendo controvérsia entre as partes acerca dos critérios de cálculo a serem aplicados, especificamente no que tange aos percentuais de honorários advocatícios fixados nas instâncias superiores e a sua incidência sobre as faixas de valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil.
A Fazenda Nacional apresentou seus cálculos de liquidação, defendendo a aplicação do percentual consolidado de 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor total atualizado da causa, decorrente da majoração operada pelo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal, além da incidência da multa de 2% (dois por cento). A parte executada, SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER, impugnou os valores apresentados pela União, apresentando memória de cálculo (ID. 30794697), na qual sustenta a necessidade de observância do escalonamento dos honorários previstos no artigo 85, § 3º, do CPC.
Defende que a majoração recursal deve incidir sobre os percentuais mínimos de cada faixa, resultando na aplicação de 13,2% para a primeira faixa e 8,8% para a segunda faixa (acima de 200 salários-mínimos), totalizando o montante de R$ 290.920,26 atualizado até maio/2024. Diante da divergência instaurada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial deste Juízo, que emitiu a Certidão de ID. 124787899.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Fundamento e decido. O cerne da controvérsia reside na aplicação das majorações recursais do STJ (para 12%) e do STF (10% sobre o valor prévio) em conjunto com o escalonamento obrigatório previsto no art. 85, § 3º, do CPC, dado que o valor da causa supera o limite da primeira faixa (200 salários-mínimos). Compulsando os autos, verifico que este Juízo já se pronunciou sobre a matéria de direito na decisão de ID. 114320398, a qual acolheu em parte a impugnação da Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer.
Naquela oportunidade, restou decidido que os limites percentuais e o escalonamento previstos no § 3º do art. 85 do CPC devem ser rigorosamente observados, mesmo quando a base de cálculo é o valor da causa, sob pena de violação à regra de moderação da verba sucumbencial nas demandas envolvendo a Fazenda Pública. Nesse contexto, a análise da Certidão da Contadoria Judicial (ID. 124787899) deve ser feita em total harmonia com o comando judicial de ID. 114320398, que fixou a tese jurídica do escalonamento.
Embora o órgão técnico tenha inicialmente mencionado a conta da União, a parte final de sua manifestação é elucidativa e determinante. Ao afirmar que "a Contadoria concorda com a conta apresentada pelo exequente id. 30794697", o auxiliar do juízo ratifica que, sob a premissa jurídica de aplicação do escalonamento das faixas do CPC -- premissa esta já adotada por este Juízo na decisão de ID. 114320398 --, os cálculos apresentados pela parte executada estão aritmeticamente corretos.
O prestígio que se confere à Contadoria Judicial decorre de sua neutralidade e capacidade técnica. No presente caso, a Contadoria confirmou que o cálculo da executada (ID. 30794697) reflete fielmente o título executivo quando conjugado com a regra de transição de faixas do art. 85, § 3º, do CPC. Aplicar o percentual de 13,2% de forma linear sobre todo o valor da causa, como pretende a Fazenda Nacional, implicaria ignorar a sistemática legal de honorários quando figura o ente público na causa e desrespeitar a decisão interlocutória anterior deste Juízo que já havia afastado tal incidência linear, decisão contra a qual não houve recurso, estando preclusa a matéria.
Portanto, constatada a adequação técnica da conta apresentada pela Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer, tanto em relação aos índices de atualização quanto à correta aplicação da majoração recursal de 10% sobre os percentuais de cada faixa (elevando o patamar de 12% para 13,2% na 1ª faixa e o de 8% para 8,8% na 2ª faixa), a homologação do montante de R$ 290.920,26 é a medida que se impõe. Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte executada, devidamente intimada para o cumprimento espontâneo da obrigação, não efetuou o pagamento do débito nem realizou o depósito judicial do valor incontroverso ou do montante ora homologado.
Por se tratar de cumprimento de sentença que visa a satisfação de crédito em favor da Fazenda Nacional (honorários de sucumbência e multa processual), a ausência de pagamento voluntário no prazo legal atrai a incidência das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Desta forma, incide sobre o débito ora fixado a multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) relativos à fase de cumprimento de sentença, face à inércia da devedora.
Ante o exposto, e considerando a decisão de ID. 114320398 e a manifestação da Contadoria Judicial no ID. 124787899, acolho integralmente as razões da parte executada para fins de fixação do principal. Por conseguinte, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela executada SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER (ID. 30794697), fixando o valor principal devido à Fazenda Nacional em R$ 290.920,26 (duzentos e noventa mil, novecentos e vinte reais e vinte e seis centavos), atualizado até maio de 2024.
Diante da ausência de pagamento voluntário, DETERMINO a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total acima homologado, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para que proceda ao depósito do valor total atualizado, acrescido das penalidades ora fixadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de atos de constrição patrimonial. Preclusa esta decisão, e nada mais sendo requerido, procedam-se aos levantamentos e baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.