PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801303-19.2016.4.05.8103 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: L S CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO HUGO PESSOA MENEZES - CE44398
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão que deferiu o pedido de levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo de placa JQZ1430. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que veículos sofrem célere desvalorização e riscos de avaria. Alega que a manutenção da restrição seria necessária até o leilão público, sob o risco de o bem ser arrematado por valor inferior à avaliação, prejudicando a garantia da execução.
A parte executada, LS CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA-ME, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. Argumenta que o valor da execução (R$ 189.632,38) está sobejamente garantido por outros veículos que somam mais de R$ 450.000,00. Sustenta, ainda, que a Tabela FIPE já considera o desgaste natural dos bens e que o excesso de restrições inviabiliza sua atividade econômica. É o relato do essencial.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, como recurso integrativo, que visa a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. Os embargos, pois, não se prestam, ordinariamente, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, o que somente pode ocorrer em casos excepcionais.
No caso concreto, a Fazenda Nacional aponta omissão quanto ao risco de desvalorização dos bens remanescentes e à possibilidade de arrematação por preço vil. Todavia, compulsando a decisão embargada, verifica-se que não assiste razão à embargante. A decisão fundamentou-se no fato de que a avaliação dos veículos penhorados corresponde integralmente aos débitos em execução. Além disso, consignou-se expressamente que subsistem outros veículos de propriedade da executada com restrição de transferência ativa no sistema RENAJUD, o que assegura o Juízo de forma suficiente.
O argumento de "desvalorização célere" é genérico e não subsiste diante da disparidade entre o montante da dívida (R$ 189.632,38) e o valor dos bens que permanecem constritos (superior a R$ 450.000,00). A manutenção de restrição sobre frota que excede o dobro do valor executado viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), especialmente quando a medida inviabiliza a atividade comercial da empresa, essencial para a própria geração de receita e quitação do débito.
Portanto, não há omissão. A decisão abordou os requisitos necessários para a liberação do veículo específico, entendendo que a garantia remanescente é idônea e suficiente. O que se observa é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. À luz do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, pelo que mantenho incólume a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se as partes acerca do presente decisum. Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, conforme requerido pela exequente e deferido pelo Juízo em 03/03/2025, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal. Expedientes necessários. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE