PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801303-45.2018.4.05.8201 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FAZENDA PONTA DA SERRA SA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
DECISÃO
Trata-se de petição protocolada pela executada FAZENDA PONTA DA SERRA S/A, sob o id. 95458336, na qual noticia o deferimento do processamento de sua recuperação judicial perante o juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra/PB (processo nº 0800546-85.2025.8.15.0411), requerendo, por conseguinte, a imediata suspensão da presente Execução Fiscal, bem como o levantamento de eventuais constrições judiciais realizadas.
Juntou documentos (ids. 95459276/95459183). Intimada, a FAZENDA NACIONAL apresentou manifestação no id. 100308230, por meio da qual requereu o prosseguimento da execução fiscal, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.
É o breve relatório.
Decido. O pedido de suspensão formulado pela executada não merece acolhimento. Com efeito, com o advento da Lei nº 14.112/2020, que promoveu reforma substancial na Lei de Recuperação Judicial e Falência, restou expressamente consignado no art. 6º, § 7º-B, que as execuções de natureza fiscal não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a competência do juízo da recuperação para determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Nesse sentido, a desafetação do Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão das alterações introduzidas na LRJEF pela Lei n° 14.112/2020, notadamente, pelo art. artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, permitiu que as execuções fiscais não fossem suspensas automaticamente pela recuperação judicial. Assim, os atos constritivos passaram a ser possíveis, cabendo ao juízo da recuperação judicial, enquanto juízo universal, analisar se eles afetam (ou não) a viabilidade da empresa, podendo substituí-los por outras medidas, tal como a como a reserva de bens.
Ocorreu que tal prerrogativa não implica necessariamente na paralisação da marcha processual. Ressalte-se, por fim, que o crédito tributário não se sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial (art. 187 do CTN e art. 6º, § 7º da Lei 11.101/05). A concessão do benefício da recuperação judicial pressupõe, inclusive, a regularização do passivo fiscal mediante parcelamento específico, nos termos do art. 57 da referida lei.
No caso dos autos, a executada sequer ofereceu bens em garantia nem indicou alternativa para satisfação dos créditos exequendos. Por tais motivos, entendo pelo prosseguimento do presente executivo fiscal. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal apresentado pela executada, mantendo-se o regular prosseguimento do feito. INDEFIRO, por ora, o levantamento das constrições judiciais efetuadas nos presentes autos, salvo se comprovada ordem expressa do Juízo da Recuperação Judicial. No mais, considerando que as diligências efetuadas pela FAZENDA NACIONAL resultaram na identificação de imóveis em nome da executada nos cartórios de Araguaina - TO e Aragominas - TO, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a exequente apresente as respostas dos referidos cartórios.
Com a resposta, retornem-me os autos conclusos. Do contrário, mantenham-se os autos suspensos, conforme determinado no id. 95459862. Intimem-se.
Cumpra-se. Monteiro/PB, conforme data de validação no sistema eletrônico. (assinado eletronicamente) Rafael Chalegre do Rêgo Barros Juiz Federal - 11ª Vara SJPB