PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801318-85.2016.4.05.8103 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MARIA LOURANI ROMAO DE LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLAVIO ANTONIO PEDROSA XIMENES - CE30866
DECISÃO
Trata-se de pedido retro, formulado pela exequente, na qual requer a penhora on-line, via Sisbajud, inclusive mediante a utilização da nova funcionalidade de repetição da ordem, com fundamento no art.854, do CPC, além de outras constrições. O Código de Processo Civil, aplicando-se subsidiariamente à execução fiscal, dispõe em seu art.835, inciso I, que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, figura no topo da lista dos bens sujeitos à penhora com a finalidade de satisfazer o crédito exequendo.
JÁ o art. 854 do mesmo diploma legal, a fim de conferir maior eficácia e celeridade à tutela jurisdicional executiva, autorizou o juiz a proceder à penhora do numerário de forma eletrônica, através de requisição endereçada à autoridade supervisora do sistema bancário, no caso, o Banco Central do Brasil.
Ante o exposto, AUTORIZO a utilização do sistema SISBAJUD, de modo não reiterado, alcançando a parte executada, MARIA LOURANI ROMAO DE LIMA ME (CNPJ: 02.***.***/0001-25), no valor informado na petição retro (R$ 74.648,02). Saliente-se que a reiteração das ordens de bloqueio (teimosinha) impõe ônus demasiado ao Poder Judiciário, já que obriga a uma consulta diária sobre tais ordens, a fim promover o imediato desbloqueio em excesso em contas da parte executada, de modo que deve ser recurso a ser utilizado em situações excepcionais.
Após o bloqueio através do sistema eletrônico, intime-se a parte executada, dando-lhe ciência da constrição, para, querendo, opor embargos, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Antes, porém, caso o numerário bloqueado eletronicamente seja superior à dívida exequenda e, portanto, suficiente à segurança do juízo, determino, desde logo, o desbloqueio das contas bancárias, cuja penhora on line exceda ao almejado na presente execução.
Transfira-se para conta à disposição deste juízo o valor remanescente. Na hipótese de insucesso no bloqueio de valores, em virtude de ausência de valores ou de valor irrisório/insuficiente, determino, de ofício, a restrição judicial de veículos pelo sistema RENAJUD, porventura encontrados em nome da parte executada. Ultimadas as diligências acima mencionadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer qual a medida processual deseja ver adotada.
Nada sendo apresentado ou requerido, retornem os autos ao ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO até 03/11/2030, tendo em vista a rescisão do parcelamento (id.127441468). Levado ao arquivo provisório e verificado o lapso temporal de 5(cinco) anos, sem qualquer manifestação, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz da 18ª Vara Federal/CE