PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801329-08.2016.4.05.8300
REQUERENTE: MARIA VALDECY DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 133020992) opostos por HELEN ANNE PAROLIN CECCATTO, terceira interessada nesta relação processual, em face do Despacho de Id. 127372054, por meio da qual este juízo intimou a UNIÃO a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca do pedido de habilitação formulado por GRASIELA NASCIMENTO BRAGA, CPF sob o nº 033.***.***-01, sucessora da exequente falecida MARIA VALDECY DO NASCIMENTO. 1.1.
Alega a Embargante que a Decisão teria incorrido em erro material ao deferir a habilitação da Sucessora GRASIELA NASCIMENTO BRAGA, uma vez que em 07/12/2023, houve a juntada de documentos e a solicitação da habilitação da ora requerente na posição de Cessionária do crédito do precatório 2024.83.00.006.210650, de titularidade da exequente falecida MARIA VALDECY DO NASCIMENTO. 1.2. Intimada para apresentar contrarrazões (Id. 133036876), a Embargada não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
2. Os embargos de declaração são destinados a obter o esclarecimento de decisão judicial nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, ou para correção de erro material, e, ainda, na hipótese de o julgador decidir contrariamente a entendimento firmado em sede de recurso representativo de controvérsia, a teor do art. 1.022 do CPC, não se predispondo, contudo, a revisar o conteúdo decisório do ato judicial, exceto em hipóteses excepcionais em que podem ser dados efeitos infringenciais, a exemplo da existência de erro material que pode ter como consequência a reforma da decisão.
Ao analisar os fundamentos do presente embargo, observa-se assistir razão à embargante.
3. Melhor analisando os autos, verifica-se que, de fato, por meio da petição Id. 117028826, protocolada em 07/12/2023 a ora embargante HELEN ANNE PAROLIN CECCATTO requereu a homologação da cessão havida entre ela e a exequente MARIA VALDECY DO NASCIMENTO. Acostado o instrumento particular de cessão Id. 117030038, subscrito por sua procuradora GRASIELA NASCIMENTO BRAGA, CPF sob o nº 033.***.***-01, no qual a Exequente/Cedente MARIA VALDECY DO NASCIMENTO, CPF: 134.***.***-04, cedeu à Cessionária HELEN ANNE PAROLIN CECCATTO, CPF: 606.***.***-87 a integralidade dos valores referentes à sua parte no Requisitório 2023.83.00.006.211320.
4. Posteriormente, verificou-se que o Requisitório 2023.83.00.006.211320 foi rejeitado por necessidade de regularização do CPF da autora, tendo sido regularizado o problema por parte da autora e expedido o requisitório 2024.83.00.006.210650 em substituição ao requisitório 2023.83.00.006.211320 rejeitado, conforme certidão Id. 117029498.
5. Em petição de Id. 120548592 GRASIELA NASCIMENTO BRAGA, CPF sob o nº 033.***.***-01 requereu habilitação para suceder a Exequente falecida MARIA VALDECY DO NASCIMENTO (CPF nº. 134.***.***-04) no recebimento dos valores inscritos no Precatório 2024.83.00.006.210650. Tendo este juízo determinado a intimação da União para se manifestar quanto ao pedido de habilitação requerido e determinando que, não havendo oposição, fosse expedido ofício à instituição financeira para liberação dos créditos em favor da sucessora habilitada, o que motivou a Cessionária à oposição dos presentes Embargos Declaratórios.
6. Ora, quando em vida a Exequente MARIA VALDECY DO NASCIMENTO acostou o instrumento particular de cessão Id. 117030038, subscrito por sua procuradora GRASIELA NASCIMENTO BRAGA, CPF sob o nº 033.***.***-01, no qual a Exequente/Cedente MARIA VALDECY DO NASCIMENTO, CPF: 134.***.***-04, cedeu à Cessionária HELEN ANNE PAROLIN CECCATTO, CPF: 606.***.***-87 a integralidade dos valores referentes à sua parte no Requisitório 2023.83.00.006.211320, portanto, trata-se de cessão de direitos disponíveis, na qual houve manifestação de vontade da Exequente, por meio de sua procuradora, de forma que o ato jurídico realizado não teve vícios, tampouco causa modificativa ou extintiva do acordo entabulado entre as partes.
Desta forma, o crédito referente ao requisitório 2023.83.00.006.211320 (posteriormente substituído pelo requisitório 2024.83.00.006.210650) deve ser liberado em face da cessionária HELEN ANNE PAROLIN CECCATTO. Destaca-se ademais, decisão deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região apreciando semelhante controvérsia:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO INSTRUMENTO PÚBLICO CELEBRADO ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO PARTICULAR. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de habilitação dos agravantes (Verônica Bezerra Fernandes e Manoel Messias Fernandes Filho), determinando a intimação da cessionária (Geisa Bezerra Jorge de Souza) para informar os dados da conta de sua titularidade, para fins de transferência dos valores depositados no Precatório nº 183109-CE.
2. As razões apresentadas pelos agravantes podem ser assim resumidas:
1) são filhos e únicos herdeiros da Sra. Walda Bezerra Fernandes, que faleceu em 08/03/2018 e, nessa condição, ingressaram no feito como terceiros interessados, pleiteando suas respectivas habilitações;
2) a Sra. Geisa Bezerra Maciel Jorge de Souza está postulando a liberação de alvará em seu favor, justificando ser portadora de uma Escritura Pública Declaratória de Transferência de Direitos de Benefícios do INSS, na qual a Sra. Walda Bezerra Fernandes, que figura como cedente lhe transfere todos os direitos relativos ao benefício;
3) o Juízo a quo indeferiu a habilitação dos agravantes por entender que o direito ao precatório havia sido cedido ainda em vida pela de cujus a parte agravada;
4) o instrumento de cessão de direitos não atendeu às formalidades legais, principalmente no que diz respeito à impossibilidade de cessão do total do crédito, bem como não há menção no citado instrumento de atestado médico quanto à capacidade da Sra. Walda, uma vez que já contava com 72 (setenta e dois) anos no ato da cessão.
3. Ao indeferir o pedido de habilitação dos agravantes, na condição de herdeiros de sua genitora, falecida em 08/03/2018, o Juízo a quo assim se pronunciou: "Vale lembrar que estamos falando de direito disponível, entendido como aquilo que se pode dispor. A Sra. Walda Bezerra Fernandes, em vida, resolveu ceder/doar todos os direitos/créditos que teria nestes autos em favor de Geisa Bezerra Jorge de Souza, conforme Escritura Pública de Cessão e Transferência (fls. 144/144-v - Id nº 4058100.14080876).
Neste caso, esse patrimônio (créditos oriundos deste processo) passou a ser de Geisa Bezerra Jorge de Souza não pertencendo mais a Sra. Walda Bezerra Fernandes, nem aos demais irmãos da autora falecida Valdívia Pacheco Bezerra que também cederam seus créditos em favor de Geisa Bezerra Jorge de Souza."
4. Desse modo, tendo adquirido, mediante escritura pública de cessão de crédito, a integralidade dos valores referentes ao pagamento do Precatório nº 183109-CE (0257387-12.2020.4.05.0000) expedido em nome de Walda Bezerra Fernandes, é cabível a transferência do crédito à cessionária Geisa Bezerra Jorge de Souza.
5. Não há, portanto, justificativa para que a Justiça Federal retenha o valor do precatório, porquanto os requisitos necessários ao levantamento da importância foram considerados preenchidos e o instrumento público celebrado entre cedente e cessionário produziu efeitos na demanda originária, cabendo ao Juízo da execução comunicar a cessão de crédito ao Tribunal, nos moldes do art. 21 da Resolução do CJF nº 458, de 04/10/2017 e do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal.
6. Em razão disso, eventual irresignação no que diz respeito ao instrumento de cessão deverá ser discutida na via ordinária própria, perante a Justiça Estadual, porquanto trata de manifesto litígio entre particulares, não afeito à competência da Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal.
7. A jurisprudência desta Corte Regional já se posicionou no sentido de que "não compete à Justiça Federal apreciar a validade da cessão do crédito" (TRF5, EDEC/RN nº 0806167-57.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Terceira Turma, Julgamento: 14/11/2019). "O que a justiça federal pode fazer é operacionalizar o cumprimento daquele acordo, determinando o pagamento do numerário a quem de direito." (TRF5, AG/CE nº 0802442-94.2018.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. Rubens Canuto, Quarta Turma, Julgamento: 29/03/2019).
8. No mesmo sentido, outros precedentes: AG/PE nº 0810706-95.2021.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Junior, Primeira Turma, Julgamento: 31/03/2022; AG/PE nº 0809378-67.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 29/06/2021; AG/AL nº 0802128-46.2021.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Fernando Braga, Terceira Turma, Julgamento: 02/08/2021 e AG/PE nº 0814089-52.2017.4.05.8300, Rel.
Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior, Quarta Turma, Julgamento: 17/12/2019.
9. Agravo de instrumento improvido, devendo a execução prosseguir com a liberação, em favor da cessionária, dos valores depositados no Precatório nº 183109-CE (0257387-12.2020.4.05.0000), observadas as formalidades dispostas na Resolução nº 458/2017 do Conselho de Justiça Federal. (PROCESSO: 08137225720214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/05/2022) Grifos e destaques nossos.
7. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para declarar sem efeito o item 2 do Despacho Id. 127372054, de forma que HOMOLOGO a cessão havida entre a Exequente MARIA VALDECY DO NASCIMENTO, CPF: 134.***.***-04, à Cessionária HELEN ANNE PAROLIN CECCATTO, CPF: 606.***.***-87 referente à integralidade dos valores referentes à cota parte a que faria jus a beneficiária no Requisitório 2024.83.00.006.210650.
8. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, sem interposição de Agravo de Instrumento, ou não tendo este sido recebido com efeito suspensivo, expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região comunicando a cessão realizada.
9. Efetuado o pagamento do Precatório 2024.83.00.006.210650, sejam os valores devidos à Exequente MARIA VALDECY DO NASCIMENTO liberados em favor da Cessionária HELEN ANNE PAROLIN CECCATTO, CPF: 606.***.***-87. Ressaltando-se o destaque dos honorários contratuais.
10. Noticiado o pagamento, arquive-se o feito com baixa.