PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0801346-47.2025.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CASSYUS CLAY AZEVEDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) REU: LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE - CE28511 ADVOGADO do(a) REU: NAIANA ARAGAO JORGE - CE24129
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal Contra Cassyus Clay Azevedo Rodrigues, já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito de estelionato majorado, capitulado no art. 171, §3º do Código Penal, conforme denúncia de Id. 95210182. Consta da denúncia que, em 03 de março de 2023, nesta Capital, o denunciado, utilizando-se de documentos falsos, identificou-se como Manoel Sousa da Silva, beneficiário do INSS, abrindo conta junto à Agência Grande Bom Jardim/CE da Caixa Econômica Federal e contratando empréstimo consignado no valor de R$ 23.961,29 (vinte e três mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), causando prejuízo à instituição financeira federal.
A denúncia se embasou nos elementos de prova constantes no Inquérito Policial de nº 0818660-74.2023.4.05.8100, que tramitou no juízo de garantias da 12ª Vara Federal. Recebimento da denúncia em 30 de janeiro de 2025, nos termos da decisão de Id.95210181. Citado em 08 de abril de 2025, o réu, estando recolhido na UP-Aquiraz, apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública da União, posteriormente constituindo advogadas particulares (Dras.
Luma Maria Marques Cavalcante e Naiana Aragão Jorge). Na resposta à acusação, a defesa limitou-se a reservar-se ao direito de enfrentar o mérito da causa, após a instrução processual, por ocasião das alegações finais. O recebimento da denúncia foi ratificado através da decisão de Id. 95209930. A defesa atravessou petição nos autos requerendo que fosse reconhecida a continuidade delitiva entre o crime objeto desta ação penal e aqueles que se constituem em objeto dos processos nº 0811509- 86.2025.4.05.8100 e 08002909-76.2025.4.05.8100, dado que teriam como objeto o mesmo tipo penal, praticado pelo mesmo réu, mediante o mesmo modus operandi e no espaçamento de menos de um mês entre cada um dos delitos (Id. 95210381).
O feito prosseguiu com a instrução processual. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: Elenilson Anjo Parente em 27/08/2025 (Id. 100556541); e Janaína Silva de Sousa em 10/09/2025 (Id. 114093842). O Ministério Público Federal apresentou manifestação acerca do pedido deduzido pela defesa (Id. 95210381), pugnando pelo não reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que essa questão poderá ser eventualmente apreciada pelo Juízo da Execução Penal, caso o réu seja condenado nas mencionadas ações penais (Id. 102323013).1023230 Realizou-se o interrogatório do acusado, em 09 de outubro de 2025, tendo ele negado a prática dos fatos narrados na denúncia.
Na ocasião, foi proferida decisão pelo Juízo indeferindo o pedido formulado pela Defesa, tanto no que se refere à reunião dos processos quanto ao reconhecimento antecipado da continuidade delitiva nesta fase processual (Id. 122783781).13 Diante da ausência de requerimento de diligências complementares pelas partes, foi considerada encerrada a instrução e determinada a abertura de vista para memoriais.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais (Id. 123697308), pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, ressaltando que a materialidade delitiva e autoria estão sobejamente demonstradas pela prova documental e pelos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos, no Id. 133749003, pleiteando: a) preliminarmente, o reconhecimento da conexão e continuidade delitiva com os processos nº 0811509-86.2025.4.05.8100 e 0802909-76.2025.4.05.8100; b) no mérito, a absolvição do acusado por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, sustentando a inexistência de prova direta da autoria, ausência de reconhecimento formal, falta de imagens da agência bancária, fragilidade do depoimento testemunhal e coação sobre a testemunha Janaína Silva de Sousa; c) subsidiariamente, caso seja entendimento pela condenação, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, com início de cumprimento em regime semiaberto e expedição de alvará de soltura.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.1 - da Conexão e Continuidade Delitiva A defesa requer o reconhecimento da continuidade delitiva entre os processos nº 0801346-47.2025.4.05.8100 (fato de 03/03/2023), nº 0802909-76.2025.4.05.8100 (fato de 16/02/2023) e nº 0811509-86.2025.4.05.8100 (fato de 21/01/2023), todos relacionados a fraudes contra a Caixa Econômica Federal com idêntico modus operandi.
Sobre o tema, já houve decisão proferida em audiência realizada em 13 de outubro de 2025 (Id. 122783781), na qual este Juízo expressamente indeferiu o pedido de reunião dos processos e de reconhecimento antecipado da continuidade delitiva nesta fase processual, consignando que: "O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, constitui ficção jurídica para efeitos de aplicação da pena, e não regra de competência ou de reunião processual.
A jurisprudência pacífica do STF e do STJ reconhece que a eventual caracterização de crime continuado pode ser declarada na sentença ou na execução penal, independentemente de os fatos haverem sido apurados em processos distintos e até perante juízos diversos (cf. STF, HC 101.131/SP; STJ, AgRg no REsp 1.514.039/PR)." De fato, a reunião de ações penais somente se impõe nas hipóteses de conexão ou continência (arts. 76 e 77 do CPP), não se verificando no caso concreto.
A mera possibilidade de configuração da continuidade delitiva não gera obrigatoriedade de unificação processual, pois cada feito já tramita regularmente em juízo competente e com objeto próprio. O eventual reconhecimento do crime continuado, se presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, deverá ser apreciado na sentença de mérito ou, em caso de condenações distintas, pelo Juízo da Execução Penal, no momento da unificação das penas (art. 66, III, 'a', da LEP).
Nesse contexto, ratifico o decidido em audiência e indefiro novamente o pedido de reunião processual e de reconhecimento prematuro da continuidade delitiva nesta fase de conhecimento. Reitero que eventual reconhecimento da continuidade delitiva poderá ser realizado pelo Juízo da Execução quando da unificação das penas, caso o réu venha a ser condenado nos demais processos, sem prejuízo algum ao acusado.
Rejeito, portanto, a preliminar. II.2 - DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada nos autos pelos seguintes elementos probatórios: a) Ofício nº 017/2023 AG. Grande Bom Jardim/CE - CAIXA, datado de 01 de junho de 2023, comunicando a fraude em abertura de conta e contratação de empréstimo consignado, no valor de R$ 23.961,29, em nome do idoso Manoel Sousa da Silva, nascido em 24/01/1961, aposentado por invalidez; b) Boletim de Ocorrência nº 472-718/2023, registrado pela procuradora da vítima Manoel Sousa da Silva, relatando que este não realizou qualquer empréstimo e que seu benefício previdenciário estava com desconto indevido; c) Documentos de contestação de abertura de conta apresentados pela vítima, assinados mediante aposição de digital (método utilizado pelo verdadeiro Manoel Sousa da Silva, que não sabe escrever); d) Documentos fraudulentos utilizados na abertura da conta junto à CEF, incluindo RG falso contendo a fotografia do réu Cassyus Clay Azevedo Rodrigues, mas com os dados de identificação da vítima Manoel Sousa da Silva; e) Nota de negociação - contratação de crédito consignado, contrato de relacionamento - abertura de contas e ficha de abertura de autógrafos pessoa física, todos assinados de forma manuscrita (diversa da digital utilizada pela vítima); f) Relatório de validação de documento - RG, atestando a irregularidade do documento apresentado; g) Extrato de movimentações bancárias da conta fraudulenta, demonstrando transferências para contas vinculadas ao réu.
A simples comparação entre a assinatura aposta nos documentos de contestação pela vítima (mediante digital) e aquela constante dos documentos utilizados na abertura da conta fraudulenta (manuscrita) evidencia, de forma inequívoca, que não foram produzidas pela mesma pessoa. Ademais, o RG falso apresentado na agência bancária contém a fotografia do réu Cassyus Clay Azevedo Rodrigues, mas com os dados de identificação da vítima Manoel Sousa da Silva.
Portanto, a materialidade delitiva está cabalmente comprovada nos autos. II.3 - DA AUTORIA DELITIVA A autoria delitiva também restou plenamente demonstrada nos autos. Conforme se extrai dos elementos probatórios colhidos, verifica-se que o RG falso utilizado na abertura da conta junto à Caixa Econômica Federal contém a fotografia do réu Cassyus Clay Azevedo Rodrigues, circunstância esta que, por si só, já evidencia sua participação direta na fraude.
Além disso, o extrato de movimentações da conta fraudulenta demonstra que os valores do empréstimo foram transferidos para contas bancárias vinculadas ao réu, especialmente para conta de titularidade de Janaína Silva de Sousa, ex-companheira do acusado, que recebeu a maior parte dos valores. A testemunha Janaína Silva de Sousa, ouvida em Juízo, em 10 de setembro de 2025, declarou que manteve relacionamento amoroso com o réu entre 2022 e 2023, tendo inclusive uma filha com ele.
Afirmou que Cassyus Clay Azevedo Rodrigues utilizou seus dados pessoais para abrir contas em diversas instituições financeiras (PicPay, Banco Bradesco, PagSeguro), nas quais costumava receber valores. A testemunha confirmou que, quando da prisão do réu, em 2023, foram apreendidos com ele várias identidades falsas e comprovantes da ENEL, além de computador e celular, corroborando a prática contumaz de fraudes.
Relatou ainda que foi localizada na residência do casal a identidade falsa em nome de Manoel Sousa da Silva contendo a fotografia de Cassyus Clay Azevedo Rodrigues. Em juízo, a testemunha confirmou os fatos por ela relatados em sede policial, inclusive que o réu se identificava pelo nome do irmão quando se conheceram, pois dizia que seu nome era "sujo" e "avariado", não havendo sequer registrado a filha do casal em seu próprio nome.
A testemunha Elenilson Anjo Parente, ouvida em 27 de agosto de 2025, confirmou que conhece o réu desde a infância e que prestou serviços de instalação de ar-condicionado para Cassyus Clay, tendo recebido pagamento de R$ 350,00 via PIX, cujos valores foram transferidos de conta em nome de pessoa que não reconhecia, corroborando o esquema fraudulento. No interrogatório judicial realizado em 09 de outubro de 2025, o réu negou a prática dos fatos, sustentando que outra pessoa ("Reginaldo" ou "Galego") teria sido a responsável pela fraude, utilizando sua fotografia nos documentos falsos.
Todavia, não soube fornecer qualquer informação apta a identificar ou localizar tal pessoa, nem explicou como sua imagem teria sido utilizada por terceiro. A versão apresentada pelo réu é absolutamente inverossímil e desacompanhada de qualquer elemento probatório. Não há nos autos qualquer indício da existência ou participação de terceira pessoa na condição de autor ou coautor dos fatos. Ao contrário, todos os elementos probatórios apontam exclusivamente para a autoria do réu.
Ademais, consta dos autos Informação de Polícia Judiciária nº 4633554/2024, demonstrando que o réu praticou fraude idêntica em desfavor de Francisco José de Souza Gama, com o mesmo modus operandi (abertura de conta e contratação de empréstimo consignado na CEF mediante utilização de documentos falsos contendo sua fotografia), reforçando a habitualidade delitiva. Ressalte-se que o réu possui extensa ficha criminal por delitos relacionados a fraudes contra instituições financeiras, respondendo ainda aos Inquéritos Policiais 2023.0054269 e 2023.0069506 na Polícia Federal, por fatos semelhantes, relacionados a fraudes contra a Caixa Econômica Federal.
Dessa forma, restou cabalmente demonstrada a autoria delitiva na pessoa de Cassyus Clay Azevedo Rodrigues. II.4 - DA ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS A defesa sustenta, em suas alegações finais, a inexistência de provas suficientes para a condenação, alegando: a) ausência de flagrante no momento da suposta abertura de conta ou contratação do empréstimo; b) inexistência de imagens de câmeras de segurança da agência bancária; c) ausência de reconhecimento formal nos termos do art. 226 do CPP; d) fragilidade do depoimento testemunhal de Janaína Silva de Sousa, que teria sido coagida pela autoridade policial; e) falta de perícia técnica para identificar IP, geolocalização ou IMEI de dispositivos utilizados na fraude.
Tais argumentos, contudo, não merecem acolhida, conforme passo a demonstrar. II.4.1 - da Desnecessidade de Prisão Em Flagrante A ausência de prisão em flagrante não constitui óbice à condenação criminal. A prova da autoria pode ser produzida por diversos meios, não sendo indispensável a captura do agente no momento exato da consumação delitiva. No caso dos autos, a autoria restou demonstrada pela fotografia do réu constante do RG falso utilizado na fraude, pelo recebimento dos valores do empréstimo em contas a ele vinculadas, pelos depoimentos testemunhais colhidos e pela apreensão de documentos falsos em sua residência.
II.4.2 - da Desnecessidade de Imagens da Agência Bancária A defesa alega que não foram juntadas aos autos imagens de câmeras de segurança da agência bancária. Todavia, a ausência de tais imagens não prejudica a comprovação da autoria, que restou demonstrada por outros meios de prova igualmente válidos e suficientes. Conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, a condenação criminal não exige a produção de determinado meio de prova específico, bastando que o conjunto probatório seja robusto e coerente o suficiente para demonstrar, com segurança, a materialidade e a autoria delitivas.
No presente caso, a fotografia do réu constante do RG falso apresentado na agência, associada aos demais elementos probatórios colhidos, é mais do que suficiente para comprovar que foi ele quem se apresentou como Manoel Sousa da Silva e realizou a abertura da conta e a contratação do empréstimo fraudulento. II.4.3 - da Desnecessidade de Reconhecimento Formal A defesa sustenta que não houve reconhecimento formal do réu nos termos do art. 226 do CPP.
De fato, não foi realizado procedimento formal de reconhecimento pessoal. Todavia, tal circunstância não impede a condenação. O reconhecimento formal é apenas um dos meios de prova admitidos em direito, não sendo indispensável quando outros elementos probatórios demonstram, com segurança, a autoria delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento fotográfico, embora menos rigoroso que o pessoal, é válido quando corroborado por outros elementos de prova.
Na hipótese dos autos, não se trata sequer de reconhecimento fotográfico realizado por testemunhas, mas sim de identificação direta do réu através da fotografia constante do documento falso por ele próprio utilizado na prática delitiva. Tal elemento probatório possui valor ainda mais robusto, pois demonstra inequivocamente que o réu foi quem se apresentou à instituição financeira. Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, especialmente o de Janaína Silva de Sousa, corroboram a autoria do réu, não restando dúvida sobre sua participação na empreitada criminosa.
II.4.4 - da Validade do Depoimento de Janaína Silva de Sousa A defesa alega que o depoimento de Janaína Silva de Sousa teria sido prestado sob coação policial, carecendo de credibilidade. Sustenta que a testemunha foi presa e induzida a confirmar a versão apresentada pela autoridade policial. Tal alegação, todavia, não merece prosperar. Primeiramente, não há nos autos qualquer evidência de que a testemunha tenha sido coagida ou ameaçada pela autoridade policial.
As declarações prestadas em sede policial foram ratificadas em Juízo, em audiência de instrução, com a presença do representante do Ministério Público Federal e da própria defesa do réu, oportunidade em que a testemunha teve ampla liberdade para esclarecer os fatos e retificar eventuais informações equivocadas, tendo afirmado durante a audiência de instrução que se sentia a vontade para falar sobre os fatos.
Em seu depoimento judicial, Janaína Silva de Sousa confirmou expressamente que manteve relacionamento amoroso com o réu, que ele utilizava seus dados para abrir contas bancárias em diversas instituições financeiras, que recebia valores de origem desconhecida nessas contas e que, quando de sua prisão em 2023, foram apreendidos diversos documentos falsos em sua residência, incluindo a identidade falsa em nome de Manoel Sousa da Silva contendo a fotografia de Cassyus Clay.
É certo que a testemunha declarou não ter presenciado diretamente a abertura da conta ou a contratação do empréstimo fraudulento. Todavia, isso não retira a credibilidade de suas declarações sobre as circunstâncias que efetivamente presenciou (abertura de contas em seu nome pelo réu, recebimento de valores nas contas, apreensão de documentos falsos na residência do casal), as quais são plenamente compatíveis com os demais elementos probatórios colhidos.
Ademais, o fato de Janaína ter sido conduzida à delegacia para prestar esclarecimentos não implica, por si só, em coação ou invalidade de seu depoimento. A condução coercitiva é medida autorizada pelo ordenamento jurídico e não configura, por si só, constrangimento ilegal apto a macular a prova produzida. Portanto, o depoimento de Janaína Silva de Sousa é válido, coerente e encontra respaldo nos demais elementos probatórios dos autos, devendo ser valorado como prova da autoria delitiva.
II.4.5 - da Desnecessidade de Perícia Técnica Em Dispositivos Eletrônicos A defesa alega que não foi realizada perícia técnica para identificar IP, geolocalização, IMEI ou logs de acesso relativos às operações bancárias fraudulentas. Sustenta que a ausência de tais elementos impede a comprovação da autoria. Tal argumento não procede. A perícia em dispositivos eletrônicos, embora possa ser útil em determinados casos, não é indispensável para a comprovação da autoria delitiva, especialmente quando outros elementos probatórios são suficientes e concludentes.
No caso concreto, a autoria restou cabalmente demonstrada pela fotografia do réu no RG falso, pelo recebimento dos valores em contas a ele vinculadas, pelos depoimentos testemunhais e pela apreensão de documentos falsos em sua residência. Trata-se de conjunto probatório robusto, coerente e suficiente para sustentar um decreto condenatório. Com efeito, no caso específico de fraude mediante comparecimento presencial à agência bancária (e não por meio eletrônico), a perícia em dispositivos eletrônicos teria utilidade limitada, sendo os documentos fraudulentos apresentados e a identificação visual do autor os elementos probatórios mais relevantes.
II.4.6 - CONCLUSÃO SOBRE AS TESES DEFENSIVAS Diante de todo o exposto, rejeito integralmente as teses defensivas. O conjunto probatório colhido nos autos é robusto, coerente e suficiente para demonstrar, com a certeza necessária ao decreto condenatório, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas. Não há dúvida razoável sobre a prática do crime pelo réu. Ao contrário, todos os elementos probatórios convergem no sentido de que foi Cassyus Clay Azevedo Rodrigues quem, utilizando documentos falsos contendo sua própria fotografia, abriu conta bancária e contratou empréstimo consignado em nome de Manoel Sousa da Silva, causando transtornos á vida do idoso e prejuízo à Caixa Econômica Federal.
II.5 - DA EMENDATIO LIBELLI, TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE Em emendatio libelli, nos termos do art. Art. 383 do Código de Processo Penal (O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave), entendo que o réu cometeu crime de uso de documento falso e de estelionato, subsumindo-se suas condutas perfeitamente aos tipos penais descritos no art. 304 c/c art. 297 e art 171, §3º, todos do Código Penal: " Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração." "Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa." "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência." O réu obteve vantagem ilícita (empréstimo de R$ 23.961,29), em prejuízo alheio (Caixa Econômica Federal e Manoel Sousa da Silva), induzindo funcionários da instituição financeira em erro, mediante ardil consistente na utilização de documento público falso (RG com fotografia do réu, mas com dados da vítima).
Estão presentes, portanto, todos os elementos dos tipos penais de uso de documento falso (fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302), uma vez que foi apresentado perante a Caixa Economica Federal RG falsificado para abertura de conta para fins de empréstimo consignado; e de estelionato: obtenção de vantagem ilícita, prejuízo a terceiro, indução em erro e emprego de meio fraudulento.
Caracteriza-se, ainda, a causa de aumento de pena prevista no §3º do art. 171 do CP, uma vez que o crime foi cometido em detrimento da Caixa Econômica Federal, entidade de direito público (empresa pública federal). A conduta é manifestamente antijurídica, não se vislumbrando qualquer causa de exclusão da ilicitude. O réu agiu dolosamente, com plena consciência da ilicitude de sua conduta e com capacidade de autodeterminação, não havendo causas de exclusão da culpabilidade.
Presente, assim, o fato típico, ilícito e culpável, impõe-se a condenação do réu. II.6 - DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO Considerando que o uso do documento falso foi o crime-meio para o estelionato (crime-fim), deverá ser aplicado o princípio da consunção nos termos da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
Assim, impõe-se a absolvição do réu quanto ao crime de uso de documento falso.
III - DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal apenas em relação ao crime de estelionato (art. 171,§3º, do Código Penal). III.1 - PRIMEIRA FASE (Art. 59 do Código Penal) Passo a considerar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, ou seja, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima.
Verifico que a culpabilidade é normal à espécie. No caso, o réu de forma livre e consciente decidiu obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo da CEF, a qual foi induzida em erro, em razão de documentos falsos apresentados pelo réu para abertura de conta e obtenção de empréstimo em nome de um terceiro. Quanto aos antecedentes, observo que consta, nos autos do inquérito policial, Folha de Antecedentes Criminais do réu com registros de várias condenações criminais transitadas em Julgado.
No entanto, não é possível valorá-las como antecedentes criminais por serem antigas, tendo em vista decisão recente da 5ª Turma do STJ, veiculada no Informativo 856/2025, no sentido de que "O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais muito antigos, considerando um prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito". Ainda que não haja nos autos informações concretas sobre a data de extinção das penas aplicadas ao réu, nos processos a seguir listados, considerando-se que são penas pequenas, cujas sentenças transitaram em julgado há quase 20 anos, é provável que já estejam extintas há muito tempo, razão pela qual não serão consideradas para fins de antecedentes:
1- Condenação - Trânsito Em Julgado: 15/06/2007; Pena: 2 Ano(s), 6 Mês(es), 0 Dia(s);art 304 cc Art 61 Inc I do CPB; Processo Judicial 62/2006; 6 VC Varzea Grande MT.2 - Condenação - Trânsito Em Julgado: 13/10/2005; Pena: 0 Ano(s), 8 Mês(es), 0 Dia(s); Art 16 da Lei 6368/76; Processo Judicial 50.***.***/0606-06; 1 VDT Porto Velho RO.3 - Condenação - Trânsito Em Julgado: 02/04/2007; Pena: 1 Ano(s), 0 Mês(es), 0 Dia(s); Art 180 Caput do CPB; Processo Judicial 50.***.***/0198-80; 2 VCR da Comarca de Porto Velho RO.
4 - Condenação - Trânsito Em Julgado: 29/09/2006; Pena: 2 Ano(s), 6 Mês(es), 0 Dia(s); Art 155 Par 4 Inc III do CPB; Processo Judicial 50.***.***/1185-80; 1 VCR da Comarca de Porto Velho RO.5 - Extinção da Punibilidade (outras) - Trânsito Em Julgado: 24/07/2009; Art 107 Inc IV CPB, Art 109 Inc V CPB; Processo Judicial 001990021255; Juízo de Direito 1 VC de Rio Branco AC. Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a existência de inquéritos e ações penais em andamento, sem condenação transitada em julgado, não pode ser considerada para fins de elevação da reprimenda, seja a título de culpabilidade, de antecedentes, de personalidade ou da conduta social, sob pena de ofensa à garantia fundamental da não-culpabilidade (Súmula n. 444).
A motivação do crime reside no auferimento indevido de vantagem, circunstância inerente ao tipo penal em exame. Quanto à conduta social e à personalidade do agente, não existem informações objetivas desfavoráveis. As circunstâncias do crime encontram-se relatadas na fundamentação e, no caso, não favorecem nem prejudicam o acusado. Quanto às consequências do crime, nota-se que são as inerentes do tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Assim, analisadas as circunstâncias subjetivas e objetivas do art. 59 do Código Penal, que não se mostraram desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo cominado em abstrato para o crime de estelionato, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.2 - SEGUNDA FASE (Agravantes e Atenuantes) Como circunstância agravante incide a prevista no art.61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista o réu ter afirmado em seu interrogatório, perante este Juízo, que se encontrava preso em razão de condenação penal transitada em julgado, fato este comprovado pelo documento de Id. 95210075, juntado aos autos pelo MPF, no qual consta anotação da Vara de Execução Penal, referente a condenação por crimes tipificados nos art. 157 a 160 do Código Penal (processo de nº 0032379-86.2019.8.06.0001).
Em razão da reincidência a pena deverá ser aumentada em 1/6. Sem circunstâncias atenuantes. Assim elevo a pena para 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 dias-multa. III.3 - TERCEIRA FASE (Causas de Aumento e Diminuição) Incide na espécie a causa de aumento de pena prevista no § 3º do Art. 171 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em detrimento da CEF. Sendo expresso o percentual de majoração no equivalente a um terço da pena base, elevo a pena para 01 (um) ano, 06 (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 dias-multa.
Não incidem causas de diminuição da pena. Destarte, tenho como definitiva a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 06 (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão. III.4 - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, em princípio seria aplicável o regime aberto como inicial, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c" do Código Penal. Todavia, considerando que o réu é reincidente (possui condenação transitada em julgado anterior pela prática de crime tipificado nos art. 157 a 160 do Código Penal), fixo o regime inicial semi aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
III.5 - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Não estão presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é reincidente. Deixo, portanto, de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III.6 - DA PENA DE MULTA DEFINITIVA Frente aos elementos já aferidos quando da fixação da pena privativa de liberdade, além da condição sócio-econômica do réu condeno-o, ainda, à pena de multa definitiva de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (março de 2023), devendo ser atualizado monetariamente quando da execução do julgado (art. 49, § 2º, do Código Penal).
A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença. (art. 50, caput, do CP).
IV - DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Não há bens apreendidos, conforme certificado pelo Juízo das Garantias nos autos do inquérito policial.
V - DO DIREITO DE RECORRER Considerando que se trata de réu reincidente, que já se encontra cumprindo pena em razão de outra condenação, fica prejudicado o direito de apelar em liberdade.
VI - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Deverá o réu pagar as custas processuais. a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal).
VII -
DISPOSITIVO
Pelo acima exposto, decido absolver o réu pelo crime de uso de documento falso previsto do art. 304 do Código Penal e julgar procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado Cassyus Clay Azevedo Rodrigues, nacionalidade brasileira, filho de Mario Rodrigues Filho e Maria de Fatima Rodrigues, nascido aos 28/11/1979, natural de Rio Branco/AC, CPF nº 695.***.***-00, à pena de 01 (um) ano, 06 (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semi aberto, e 16 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (março de 2023), bem como ao pagamento das custas processuais, pela prática do crime de estelionato majorado, previsto no art. 171, caput, e §3º, do Código Penal.
VII - PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, determino: a) comunicação da sentença ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal de 1988, observando, ainda, o disposto na Resolução Conjunta CNJ/TSE n. 6, de 21/05/2020; b) Expedição de guia de execução definitiva; c) Intimação do réu para pagamento das custas processuais. Intimações e expedientes necessários via sistema, devendo o réu ser intimado pessoalmente da presente sentença.
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0801346-47.2025.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CASSYUS CLAY AZEVEDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) REU: LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE - CE28511 ADVOGADO do(a) REU: NAIANA ARAGAO JORGE - CE24129
DESPACHO
PROCESSO: 0801346-47.2025.4.05.8100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF RÉU(RÉ): CASSYUS CLAY AZEVEDO RODRIGUES Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público Federal em desfavor de CASSYUS CLAY AZEVEDO RODRIGUES (ATUALMENTE PRESO), na qual houve a imputação da prática do crime de estelionato majorado, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Verifica-se que foi certificado o decurso do prazo para a defesa apresentar memoriais, em 04/11/2025, sem que algo tenha sido apresentado ou requerido (Id. 130114005). Observa-se, nos presentes autos, contudo, que o réu possui duas advogadas contratadas, conforme procuração de id. 95210843, e, que até a presente data, estas não foram desconstituídas e não apresentaram notificação de renúncia. Diante dos fatos acima narrados, determino à Secretaria que proceda à nova intimação das causídicas para que apresentem os memoriais por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de comunicação, por ofício, à OAB/CE para tomar as providências relativas à infração disciplinar prevista no inciso XI, do artigo 34, da Lei nº 8.906/94 (abandono da causa); sem prejuízo da aplicação de multa de 10 a 100 salários mínimos (art. 265 do CPP), ou, em caso de renúncia das mandatárias, que haja comunicação a este Juízo.
Em sendo apresentados os memoriais por escrito, venham-me os autos conclusos para sentença e por outro lado, determino a Secretaria que proceda à intimação pessoal do réu para que indique novo(a) advogado(a), caso tenha havido a referida renúncia. Finalmente, em não havendo a indicação pelo réu, providencie a Secretaria o cadastramento da Defensoria Pública da União, nestes autos, com o escopo de intimá-la para que indique um representante, a fim de que apresente os memoriais no prazo de 10 (dez) dias).
Expedientes necessários e com urgência, por se tratar de réu preso. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 32ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0801346-47.2025.4.05.8100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CASSYUS CLAY AZEVEDO RODRIGUES Advogados do(a) REU: LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE - CE28511, NAIANA ARAGAO JORGE - CE24129 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. , 29 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 32ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0801346-47.2025.4.05.8100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CASSYUS CLAY AZEVEDO RODRIGUES Advogados do(a) REU: LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE - CE28511, NAIANA ARAGAO JORGE - CE24129 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. , 27 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 32ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0801346-47.2025.4.05.8100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CASSYUS CLAY AZEVEDO RODRIGUES Advogados do(a) REU: LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE - CE28511, NAIANA ARAGAO JORGE - CE24129 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. , 5 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 32ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0801346-47.2025.4.05.8100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 12:14 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 10:02 , 25 de agosto de 2025