PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801354-97.2025.4.05.8302
AUTOR: T. W. F. S., EDVANIA PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS DIONIZIO JERONIMO DE OLIVEIRA - PE34480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por T. W. F. S., representado pela genitora EDVÂNIA PEREIRA FREITAS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte rural. Narra a parte autora ter postulado junto ao INSS o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor JUCIMÁ DA SILVA SANTOS, em 06/12/2015.
Aduz que o INSS indeferiu seu pedido, ao fundamento de não haver sido comprovada a qualidade de segurado. Pugna ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Insurgindo-se contra a pretensão autoral, o INSS requer, em suma, a improcedência do pedido por não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Realizada audiência de instrução, em 23/09/2025 (ID 118739503), na qual houve o depoimento da representante do autor e a oitiva da testemunha arrolada pelo polo ativo, Sr.
José Antônio da Silva Filho. Alegações finais remissivas. Era o que cumpria relatar.
II. Fundamentação Do mérito Prevista no art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefício de pensão por morte demanda a comprovação de três requisitos: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; c) qualidade de dependente do beneficiário na data do óbito. Segundo o art. 26 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte independe de carência.
Todavia, em se tratando de pensão instituída em favor de cônjuge ou de companheiro, nos termos da Lei nº 13.135/15, caso o óbito tenha ocorrido a partir de 18/06/2015, a pensão será temporária na hipótese de o segurado não ter pago 18 (dezoito) contribuições mensais. O pagamento do benefício, nesses casos, também será temporário se a união tiver durado menos de 2 (dois) anos ou se o beneficiário possuir menos de 44 anos de idade.
Também para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015, se a causa mortis decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não se exigirá comprovação do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou dos 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. São dependentes para fins de pagamento de pensão por morte as pessoas indicadas no art. 16 da Lei de Benefícios: "Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" A partir de 18/06/2019, com a publicação da Lei nº 13.846/19, se o requerimento administrativo for formulado até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, nesta será fixada a data de início do benefício.
Decorridos esses prazos, o benefício será concedido na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, incisos I e II, da Lei n° 8.213/91. O tempo de manutenção do benefício deverá variar conforme a qualidade de dependente, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91. Vale ressaltar que, nos termos do art. 5° da Lei n° 13.135/15, que alterou, dentre outros, dispositivos da Lei n° 8.213/91, os atos praticados com base em dispositivos da MP nº 664/14 devem ser revistos e adaptados aos termos do referido diploma legal.
Ademais, de acordo com o art. 102, caput e § 2º, da Lei de Benefícios, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Por conseguinte, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se já houvessem sido preenchidos, ao tempo do óbito, os requisitos para obtenção da aposentadoria. Neste contexto, cabe verificar se houve o preenchimento dos requisitos necessários à fruição da pensão por morte, quais sejam: a) o óbito; b) a manutenção, pelo de cujus, da qualidade de segurado ou satisfação dos requisitos legais do benefício de aposentadoria; c) a qualidade de dependente. - Da prova do óbito Quanto a este ponto não há controvérsia, uma vez juntada certidão de óbito indicando o falecimento de JUCIMÁ DA SILVA SANTOS, em 06/12/2015 (ID 91797141). - Da qualidade de dependente Quanto ao presente requisito, entendo que também restou comprovado no processo.
Como se observa da certidão de nascimento (ID 91796316), o demandante é filho do falecido, menor de 21 anos. - Da qualidade de segurado Cinge-se a controvérsia, portanto, em relação à qualidade de segurado especial do de cujus, no momento do óbito. A comprovação do efetivo exercício da atividade rural, em consonância com as normas de regência, só produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Ademais, deve existir conformidade entre as declarações colhidas em audiência e a prova documental carreada aos autos. Início de prova material No caso em tela, foram anexados aos autos alguns documentos, a exemplo da autodeclaração do segurado especial rural, datada após o óbito e firmada pela mãe do autor (ID 91795626), certificado de cadastro de imóvel rural em nome de José Rodrigues de Freitas - Sítio Boa Vista (ID 91796020), requerimento de matrícula escolar da filha, indicando que a profissão do pai era agricultor (ID 91796073), certidão de casamento religioso e certidão de nascimento dos filhos.
Sobre os elementos de convicção, tem-se o seguinte. O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 define como segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar exerça labor rural e que cumpra alguns outros requisitos. Sendo assim, a residência em zona urbana, afastada do local em que se afirma desempenhar a atividade agrária, em princípio, afasta a caracterização do indivíduo como segurado especial, principalmente pelo custo pessoal e econômico do deslocamento e pelo custo de aquisição mais elevado de um imóvel urbano.
Além disso, o próprio transporte da produção fica mais difícil em deslocamentos mais longos. O tamanho da terra, as condições em que a pessoa trabalha, seu conhecimento sobre suas atividades, tudo isso é importante para formação de convencimento. Na audiência, foi verificado o seguinte. A representante do autor, em audiência, declarou que residia com o falecido no Sítio Boa Vista, de propriedade do pai da depoente.
Afirmou que o de cujus nunca exerceu outra função diversa da de agricultor. Não obstante, na certidão de óbito, consta que Jucimá da Silva Santos residia na Rua Benedito Paulo Nunes, Brejo da Madre de Deus/PE. Ao ser indagada acerca do endereço, a representante do demandante afirmou que talvez fosse o endereço da residência dos pais do falecido. Por sua vez, nos cadastros da Receita Federal, consta como endereço do falecido Rua 6, nº 47, Loteamento Boa Esperança, Brejo da Madre de Deus/PE.
Na certidão de nascimento da filha Thallita Freitas Santos, igualmente consta que o de cujus residia à Rua 6, nº 47, Loteamento Boa Esperança, Brejo da Madre de Deus/PE. Com efeito, inexiste documento que confirme que o falecido residia no Sítio Boa Vista, nem que tenha exercido a função de agricultor. Verifica-se, ainda, que, na certidão de óbito do falecido, não consta sua profissão como agricultor.
Outrossim, não há comprovação de que, à época do óbito, o instituidor possuía DAP vigente ou registro na ADAGRO, nem de que era sindicalizado como trabalhador rural. Tampouco foi demonstrado que ele tenha realizado empréstimos rurais ou recebido benefícios governamentais voltados para trabalhadores do campo. As demais documentações apresentadas no processo administrativo têm caráter meramente declaratório e não constituem prova suficiente da qualidade de segurado especial.
Além disso, a declaração de segurado especial foi firmada pela representante do menor, anos após o falecimento do pretenso instituidor da pensão, apenas para fins de instrução do requerimento administrativo (ID 91795626). Sobre o depoimento da testemunha, em nada ajudou a formar convencimento a respeito da qualidade de segurado especial do instituidor. Nesse cenário, as alegações da parte autora em conjunto com a documentação apresentada não foram suficientes para comprovar a qualidade de segurado no momento do óbito.
O labor rural apenas enseja o enquadramento do indivíduo como segurado especial se for desenvolvido em regime de economia familiar ou individual, ou seja, quando a atividade agrária é imprescindível ao sustento do grupo familiar. No caso, mesmo que ainda exercesse alguma atividade campesina esta seria incapaz de promover-lhe o sustento e o do núcleo familiar. Diante disso, concluo que o instituidor não detinha a qualidade de segurado especial na data do óbito.
III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sujeitos à condição suspensiva em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal).
Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo pendências, remeta-se o feito ao arquivo definitivo.