EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801357-73.2016.4.05.8300
APELANTE: JOAO BATISTA SANTOS NETO, MARIA DAS DORES DA COSTA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: SOFIA FERREIRA ALENCAR CORREA DEBASSOLLES - PE040571-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO DE SOUZA - PE19444
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA SANTOS NETO, MARIA DAS DORES DA COSTA SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: SOFIA FERREIRA ALENCAR CORREA DEBASSOLLES - PE040571-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO DE SOUZA - PE19444
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.209 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. PRETENSÃO DE REABERTURA DE DISCUSSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão desta 7ªTurma, que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido de aposentadoria especial desde a DER, em 05/12/2014, obrigando ainda o INSS a pagar à viúva e substituta processual do autor os valores retroativos devidos entre a DER (05/12/2014) e a data do óbito do segurado (30/04/2020).
2. Em suas razões recursais, alega a embargante que houve omissão no acórdão quanto aos seguintes pontos:
1) a matéria referente à especialidade foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STF no Tema 1.209 (RE 1.368.225), razão pela qual o feito deveria ser sobrestado;
2) não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/97, haja vista que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores é exaustivo;
3) requereu o prequestionamento dos arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, II da CF e dos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025, CPC.
3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material.
4. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada.
5. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.
6. No caso, no que se refere à existência de omissão, observa-se não assistir razão à parte recorrente, haja vista que a irresignação da embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
7. Quanto ao pedido de sobrestamento, embora o tópico não tenha sido explicitamente tratado no acórdão, em virtude de não ter sido alegado na própria peça de apelação, é certo que não merece prosperar o pedido da autarquia embargante. Esta 7ª Turma tem entendimento consolidado no sentido de que em relação ao Tema 1.209, não se justifica a suspensão do processo até o deslinde do referido Recurso Especial, pois eventual sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.030 do CPC e do art. 17, § 3º, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, dar-se-á pela Vice-Presidência desta Corte quando do exame de admissibilidade do REsp acaso interposto.
Nesse sentido: PROCESSO: 08008297220214058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/04/2025.
8. Assim, não se configura prejuízo para as partes o julgamento da Apelação ou dos Embargos de Declaração, em face da possibilidade de sobrestamento na Vice-Presidência, caso seja interposto Recurso Especial, conforme a Sistemática dos recursos repetitivos, na qual há, inclusive, previsão de devolução dos autos à Turma para adequação do julgado, quando for o caso.
9. Por seu turno, no que se refere à atividade laboral exposta à eletricidade, o acórdão foi explícito ao fundamentar que: "Até 5/3/1997, quando constatada com tensões superiores a 250 volts, a eletricidade era classificada como agente perigoso previsto no código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64. A partir daí, embora o Decreto n. 2.172/97 não tenha incluído as atividades perigosas em seu anexo IV, revogando o Decreto n. 53.831/64, é possível que o tempo trabalhado com exposição ao agente eletricidade seja reconhecido como especial.
Isso porque o rol de atividades e agentes relacionados na legislação é meramente exemplificativo."
10. Finalmente, quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
11. Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame.
12. Embargos de declaração improvidos. 16.1
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801357-73.2016.4.05.8300
APELANTE: JOAO BATISTA SANTOS NETO, MARIA DAS DORES DA COSTA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: SOFIA FERREIRA ALENCAR CORREA DEBASSOLLES - PE040571-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO DE SOUZA - PE19444
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA SANTOS NETO, MARIA DAS DORES DA COSTA SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: SOFIA FERREIRA ALENCAR CORREA DEBASSOLLES - PE040571-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO DE SOUZA - PE19444
RELATÓRIO
O Desembargador Federal LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão desta 7ªTurma, que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido de aposentadoria especial desde a DER, em 05/12/2014, obrigando ainda o INSS a pagar à viúva e substituta processual do autor os valores retroativos devidos entre a DER (05/12/2014) e a data do óbito do segurado (30/04/2020).
Em suas razões recursais, alega a embargante que houve omissão no acórdão quanto aos seguintes pontos:
1) a matéria referente à especialidade foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STF no Tema 1.209 (RE 1.368.225), razão pela qual o feito deveria ser sobrestado;
2) não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/97, haja vista que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores é exaustivo;
3) requereu o prequestionamento dos arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, II da CF e dos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025, CPC. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801357-73.2016.4.05.8300
APELANTE: JOAO BATISTA SANTOS NETO, MARIA DAS DORES DA COSTA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: SOFIA FERREIRA ALENCAR CORREA DEBASSOLLES - PE040571-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO DE SOUZA - PE19444
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA SANTOS NETO, MARIA DAS DORES DA COSTA SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: SOFIA FERREIRA ALENCAR CORREA DEBASSOLLES - PE040571-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO DE SOUZA - PE19444
VOTO
O Desembargador Federal LEONARDO CARVALHO (Relator): Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.
No caso, no que se refere à existência de omissão, observa-se não assistir razão à parte recorrente, haja vista que a irresignação da embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Quanto ao pedido de sobrestamento, embora o tópico não tenha sido explicitamente tratado no acórdão, em virtude de não ter sido alegado na própria peça de apelação, é certo que não merece prosperar o pedido da autarquia embargante. Esta 7ª Turma tem entendimento consolidado no sentido de que em relação ao Tema 1.209, não se justifica a suspensão do processo até o deslinde do referido Recurso Especial, pois eventual sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.030 do CPC e do art. 17, § 3º, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, dar-se-á pela Vice-Presidência desta Corte quando do exame de admissibilidade do REsp acaso interposto.
Nesse sentido: PROCESSO: 08008297220214058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/04/2025. Assim, não se configura prejuízo para as partes o julgamento da Apelação ou dos Embargos de Declaração, em face da possibilidade de sobrestamento na Vice-Presidência, caso seja interposto Recurso Especial, conforme a Sistemática dos recursos repetitivos, na qual há, inclusive, previsão de devolução dos autos à Turma para adequação do julgado, quando for o caso.
Por seu turno, no que se refere à atividade laboral exposta à eletricidade, o acórdão foi explícito ao fundamentar que: "Até 5/3/1997, quando constatada com tensões superiores a 250 volts, a eletricidade era classificada como agente perigoso previsto no código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64. A partir daí, embora o Decreto n. 2.172/97 não tenha incluído as atividades perigosas em seu anexo IV, revogando o Decreto n. 53.831/64, é possível que o tempo trabalhado com exposição ao agente eletricidade seja reconhecido como especial.
Isso porque o rol de atividades e agentes relacionados na legislação é meramente exemplificativo." Finalmente, quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame. Este o quadro, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801357-73.2016.4.05.8300
APELANTE: JOAO BATISTA SANTOS NETO, MARIA DAS DORES DA COSTA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: SOFIA FERREIRA ALENCAR CORREA DEBASSOLLES - PE040571-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO DE SOUZA - PE19444
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA SANTOS NETO, MARIA DAS DORES DA COSTA SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: SOFIA FERREIRA ALENCAR CORREA DEBASSOLLES - PE040571-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO DE SOUZA - PE19444
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal Leonardo Carvalho Relator