Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ENSINO SUPERIOR
- Advogado
- HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO (OAB 4237/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0801366-18.2019.4.05.8401
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA
REQUERIDO: SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ENSINO SUPERIOR ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO - RN4237
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO FEDERAL e pela UFERSA em face do SINTEST/RN, visando à satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. A demanda originária (Ação Civil Coletiva) foi julgada improcedente. Após interposição de recursos e posterior juízo de retratação realizado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 85860618, pág. 1), fixou-se a condenação do Sindicato autor ao pagamento de honorários sucumbenciais e recursais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (até o limite de 200 salários-mínimos) e em faixas regressivas sobre o excedente, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado em 23/09/2024 (id. 85859935). A UNIÃO e a UFERSA deram início à fase executiva (id. 85861530), apresentando Parecer Técnico de atualização (id. 119810564 / id. 85861858), que apurou o montante de R$ 202.120,65, atualizado até 10/2024. Para tanto, utilizou-se o IPCA-E de 07/2019 até 12/2021 e, a partir de então, a Taxa SELIC, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Devidamente intimado para pagamento voluntário (id. 85861688), o SINTEST/RN apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 85860128). Em suas razões, alegou excesso de execução, sustentando que: 1-A base de cálculo (valor da causa) deve ser atualizada exclusivamente pelo IPCA-E, sendo inaplicável a Taxa SELIC para atualização de valor da causa em honorários;
2- O valor correto devido seria de . Juntou planilha de cálculos no id. 85860535. Posteriormente, o Sindicato executado apresentou Proposta de Acordo (id. 85860555), requerendo o parcelamento do valor que entende incontroverso () em 60 parcelas mensais e fixas de , sob o argumento de que a execução imediata inviabilizaria as atividades sindicais. A UNIÃO manifestou-se sobre a impugnação (id. 85860331), defendendo a legalidade da aplicação da SELIC após 12/2021.
