Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GRACE MARIA ALVES ANTINORI
- Advogados
- SERGIO SANTANA DA SILVA (OAB 13209/PE), ANDRE PERICLES LUCAS PINHEIRO (OAB 22064/PE), ADONIAS DOS SANTOS COSTA (OAB 9981/PE), ROXANY CORREA RABELLO (OAB 20106/PE), ARMINDO CESAR TABOSA MORIM (OAB 22074/PE), RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO (OAB 19076/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801369-87.2016.4.05.8300
REQUERENTE: GRACE MARIA ALVES ANTINORI, MARIA DAS GRACAS ALVES DE LIMA SOUSA, MARIA DO CARMO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE09981 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO - PE19076 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROXANY CORREA RABELLO - PE20106 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ARMINDO CESAR TABOSA MORIM - PE22074 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE PERICLES LUCAS PINHEIRO - PE22064
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Descrição: relato Cuida-se de cumprimento de sentença fundado no título judicial constituído na ação ordinária nº 0011915-07.1900.4.05.8300, referente ao restabelecimento de pensão especial. Os exequentes requereram o pagamento da quantia de R$ 1.868.777,22 (um milhão, oitocentos e sessenta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), atualizada até fevereiro de 2016, conforme petição inicial e memória de cálculos que a instruíram (id. 111548007).
Por meio do despacho de 07.03.2025 (id. 113304882), foi determinada a intimação da União para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do do CPC. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 113304980), acompanhada do Parecer Técnico nº 02758/2025 (id. 113307705) e da respectiva memória de cálculos (id. 113305378). Sustenta, inicialmente, a prescrição da pretensão executória, ao argumento de que transcorreu prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado do título e a propositura do cumprimento de sentença.
