EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801378-83.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. INCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO MANTIDO.
1. Os autos regressaram a esta eg. Terceira Turma por decisão do STJ que, dando provimento ao recurso da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE (RECURSO ESPECIAL Nº 2177970 - PE), para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em julgado, na fase de conhecimento da ação coletiva, a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).
2. A jurisprudência do STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que a compensação dos reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993 não pode ser alegada unicamente na fase de execução de sentença se o título executivo não fez ressalva alguma ao reajuste ao pagamento do reajuste de 28,86%. "Somente pode ser alegada a compensação, em fase de embargos à execução, com base em fato posterior à sentença exequenda.
Se a compensação baseia-se em fato anterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento, a matéria de defesa encontra o óbice da coisa julgada" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012). Na mesma direção: STJ, AgInt no REsp 1.297.892/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.479.666/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.
3. A compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. O fato de se tratar de processo coletivo não afasta tal conclusão, inclusive porque o acórdão vinculante foi proferido em processo do mesmo tipo.
4. "A medida cautelar incidental (MCI 685/PE) não pode ser invocada para fundamentar compensação não prevista no título principal. As medidas cautelares possuem natureza acessória e instrumental, destinando-se a assegurar o resultado útil da demanda principal, não podendo substituir ou alterar o comando contido na decisão de mérito. Ademais, a própria MCI 685/PE autorizou apenas compensação com reajustes posteriores às Leis 8.622/93 e 8.627/93, não com os reajustes dessas mesmas leis".
"A própria conduta processual da UFPE comprova que a compensação não foi autorizada no processo de conhecimento. A universidade interpôs recursos especial e extraordinário buscando nos Tribunais Superiores exatamente a compensação que não havia obtido nas instâncias ordinárias. A posterior desistência desses recursos baseou-se em equívoco interpretativo sobre o alcance da medida cautelar incidental, mas não altera a realidade de que o título executivo transitado em julgado não contempla limitação ao pagamento do reajuste". (PROCESSO: 08034279720154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 12/08/2025).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre execuções decorrentes do mesmo título executivo aqui discutido tem sido uniforme no sentido de afastar a compensação, aplicando sistematicamente o Tema 476. Citem-se, exemplificativamente, os julgamentos proferidos nos REsp 1.836.114/PE, REsp 1.962.650/PE, REsp 1.990.835/PE e REsp 1.988.677/PE, todos no mesmo sentido de proteção à coisa julgada contra tentativas de compensação não previstas no título.
6. Recurso rejulgado. Mantido o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, esclarecendo-se que não houve no título transitado em julgado, na fase de conhecimento da ação coletiva, a previsão de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, inclusive levando-se em consideração o que restou decidido na medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801378-83.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO
Os autos regressaram a esta eg. Terceira Turma por decisão do STJ que, dando provimento ao recurso da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE (RECURSO ESPECIAL Nº 2177970 - PE ), para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em julgado, na fase de conhecimento da ação coletiva, a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801378-83.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
VOTO
Sabe-se que a jurisprudência do STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que a compensação dos reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993 não pode ser alegada unicamente na fase de execução de sentença se o título executivo não fez ressalva alguma ao reajuste ao pagamento do reajuste de 28,86%. "Somente pode ser alegada a compensação, em fase de embargos à execução, com base em fato posterior à sentença exequenda.
Se a compensação baseia-se em fato anterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento, a matéria de defesa encontra o óbice da coisa julgada" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012). Na mesma direção: STJ, AgInt no REsp 1.297.892/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.479.666/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.
Na esteira desse entendimento, o acórdão objeto do recurso especial da UFPE fixou que a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. O fato de se tratar de processo coletivo não afasta tal conclusão, inclusive porque o acórdão vinculante foi proferido em processo do mesmo tipo.
O STJ, entretanto, considerou que na hipótese dos autos não se mostraria incontroversa a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, pois, ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva.
Na hipótese, porém, em nenhuma das decisões que formaram o título exequendo, houve determinação de compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, e a parte adversa, quando poderia requerer que essa compensação fosse realizada - ou seja, na fase de conhecimento -, não logrou fazê-lo. De fato, conforme decisão da egrégia 6ª Turma deste Tribunal a respeito da mesma questão, "a medida cautelar incidental (MCI 685/PE) não pode ser invocada para fundamentar compensação não prevista no título principal.
As medidas cautelares possuem natureza acessória e instrumental, destinando-se a assegurar o resultado útil da demanda principal, não podendo substituir ou alterar o comando contido na decisão de mérito. Ademais, a própria MCI 685/PE autorizou apenas compensação com reajustes posteriores às Leis 8.622/93 e 8.627/93, não com os reajustes dessas mesmas leis". (PROCESSO: 08034279720154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 12/08/2025).
De acordo com o Relator do precedente transcrito, "a própria conduta processual da UFPE comprova que a compensação não foi autorizada no processo de conhecimento. A universidade interpôs recursos especial e extraordinário buscando nos Tribunais Superiores exatamente a compensação que não havia obtido nas instâncias ordinárias. A posterior desistência desses recursos baseou-se em equívoco interpretativo sobre o alcance da medida cautelar incidental, mas não altera a realidade de que o título executivo transitado em julgado não contempla limitação ao pagamento do reajuste".
De resto, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre execuções decorrentes do mesmo título executivo aqui discutido tem sido uniforme no sentido de afastar a compensação, aplicando sistematicamente o Tema 476. Citem-se, exemplificativamente, os julgamentos proferidos nos REsp 1.836.114/PE, REsp 1.962.650/PE, REsp 1.990.835/PE e REsp 1.988.677/PE, todos no mesmo sentido de proteção à coisa julgada contra tentativas de compensação não previstas no título.
Posto isso, em rejulgamento do recurso, MANTENHO o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, esclarecendo que não houve no título transitado em julgado, na fase de conhecimento da ação coletiva, a previsão de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, inclusive levando-se em consideração o que restou decidido na medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801378-83.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em rejulgamento do recurso, manter o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, na forma do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 11 de junho 2026. Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator