PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801388-93.2016.4.05.8300 REQUERENTE: LIDIA DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS, RONALDO PAES BARRETO, TACIANA PADILHA DE CASTRO, AYDANO MARCOS PINHEIRO, JOSE RICARDO BARROS PERNAMBUCO, EULINO BARBOSA FILHO, JORGE ALBERTO RIBEIRO RAMOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA - PB19384 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO (lqc) Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para aferição do saldo remanescente, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelos exequentes (ID 116986906), no montante de R$ 202.492,07, e a memória de cálculo oferecida pela União (ID 116986761), no valor de R$ 199.637,67. O órgão auxiliar do juízo apresentou parecer técnico sob o ID 134906838, no qual ratificou integralmente os cálculos da União, apontando que o excesso de execução de R$ 2.854,41 refere-se especificamente aos valores devidos ao exequente AYDANO MARCOS PINHEIRO.
Intimadas as partes sobre o teor do parecer (ID 134981345), a União manifestou sua concordância (ID 136826673), ao passo que a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão. Vieram os autos conclusos.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a Contadoria Judicial, na condição de órgão equidistante das partes e auxiliar do Juízo, confirmou o acerto da conta apresentada pela executada (ID 116986761). A divergência apurada soma R$ 2.854,41, o que representa uma diferença mínima (inferior a 1,5%) em relação ao valor total da execução. Diante da sucumbência mínima e considerando a conduta processual das partes, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, deixando de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido.
Por outro lado, sendo devido o crédito principal, cabe à executada arcar com os honorários sucumbenciais relativos ao cumprimento de sentença do valor remanescente.
Diante do exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela União sob o ID 116986761, fixando o montante da execução em R$ 199.637,67 (cento e noventa e nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado até a data da planilha; CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total ora homologado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos. Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.