PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801389-45.2020.4.05.8201
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ARRY BELTRAO XAVIER ADVOGADO do(a)
APELANTE: OSVALDO ARISTIDES ROZA FILHO - PB18233
APELADO: ARRY BELTRAO XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: OSVALDO ARISTIDES ROZA FILHO - PB18233
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. TEMA 1.209 DO STF. INAPLICABILIDADE AO PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. PERÍODO POSTERIOR NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP COM INDICAÇÃO DE EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO NA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para converter aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. O juízo de origem reconheceu a especialidade dos períodos de 01/04/1985 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 25/03/2000, em razão do exercício da atividade de vigilante, bem como afastou a especialidade do período de 26/03/2000 a 07/11/2012, no qual houve desvio de função para atividades em rede de esgoto com indicação de EPI eficaz.
O segurado recorre postulando o reconhecimento da especialidade do período de 18/06/2006 a 20/01/2011, por exposição a agentes biológicos. O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1985 a 25/03/2000 e requer, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação.
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a atividade de vigilante exercida entre 01/04/1985 e 25/03/2000 deve ser reconhecida como especial, diante do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.209; (ii) estabelecer se o período de 18/06/2006 a 20/01/2011, com exposição a agentes biológicos em atividade de manutenção de rede de esgoto, caracteriza tempo especial apesar da indicação de EPI eficaz no PPP; e (iii) determinar se os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo ou iniciar-se apenas a partir da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação laboral, em observância ao princípio do tempus regit actum.
4. Até 28/04/1995, a atividade de vigilante encontrava enquadramento como especial por categoria profissional, prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo suficiente a comprovação do exercício da função para reconhecimento da especialidade.
5. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.209, segundo o qual a atividade de vigilante não se caracteriza como especial, aplica-se ao regime jurídico posterior à Lei nº 9.032/1995, que passou a exigir comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos, não alcançando períodos anteriores em que a especialidade decorria de presunção normativa.
6. O período de 29/04/1995 a 25/03/2000 não pode ser reconhecido como especial, pois, após a Lei nº 9.032/1995, a atividade de vigilante deixou de possuir enquadramento automático e, conforme a tese firmada pelo STF, a periculosidade inerente à função não autoriza o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários.
7. A caracterização da insalubridade decorrente de agentes biológicos é qualitativa e independe de mensuração, porém o direito à aposentadoria especial pressupõe exposição efetiva ao agente nocivo, sendo afastado quando comprovada a neutralização da nocividade por EPI eficaz.
8. O PPP relativo ao período de 18/06/2006 a 20/01/2011 registra exposição a microorganismos patogênicos com utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, não havendo nos autos prova técnica apta a infirmar essa informação.
9. A mera alegação de insuficiência dos EPIs indicados no PPP, desacompanhada de prova técnica ou pericial, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das informações constantes do documento emitido pelo empregador.
10. O termo inicial dos efeitos financeiros permanece na data do requerimento administrativo quando os elementos probatórios que embasam a revisão já foram apresentados na via administrativa, não se aplicando as teses do Tema 1.124 do STJ relativas à produção de prova exclusivamente em juízo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso do autor desprovido.
12. Recurso do INSS parcialmente provido apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 25/03/2000. Tese de julgamento:
1. O exercício da atividade de vigilante até 28/04/1995 caracteriza tempo especial por enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
2. Após a Lei nº 9.032/1995, a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não configura tempo especial, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.209.
3. A indicação de EPI eficaz no PPP afasta o reconhecimento da especialidade do labor, quando não houver prova técnica idônea capaz de demonstrar a persistência da nocividade do agente.
4. Os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo quando a prova que fundamenta o direito já foi apresentada na via administrativa. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 1.368.225/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.02.2026 (Tema 1.209); STF, ARE 1.575.092/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.703.209/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 21.02.2022; STJ, Tema 1.124; TNU, Tema 208; TRF5, AC 0800116-63.2022.4.05.8103, 6ª Turma, j. 10.10.2023. fhms
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801389-45.2020.4.05.8201
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ARRY BELTRAO XAVIER ADVOGADO do(a)
APELANTE: OSVALDO ARISTIDES ROZA FILHO - PB18233
APELADO: ARRY BELTRAO XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: OSVALDO ARISTIDES ROZA FILHO - PB18233
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ARRY BELTRÃO XAVIER e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral com resolução do mérito. Requereu o autor a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário e conversão de tempo especial em comum. O INSS foi condenado a converter o benefício em aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário e a pagar as diferenças dos últimos cinco anos.
O juízo de origem reconheceu a especialidade dos períodos de 27/09/1978 a 04/12/1978 e de 07/02/1979 a 08/01/1981, relativos à atividade de cobrador de ônibus. Quanto ao período laborado como vigilante na CAGEPA (01/04/1985 até 28/04/1995), foi reconhecido como tempo de serviço especial com fundamento na categoria profissional do trabalhador, vez que a atividade de vigilante constava no item 2.2.4 da relação de atividades do Quadro Anexo do Decreto nº. 53.831/1964, independente do uso de arma de fogo.
Reconheceu também como especial o período laborado na CAGEPA de 29/04/1995 a 25/03/2000, tendo em vista que consta no PPP registro de que as atividades foram exercidas de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, assim como que o autor esteve exposto a fatores de risco, descritos como "Agressões Físicas, Tentativas de Roubo, etc.". Não foi reconhecido como especial, contudo, o período trabalhado na CAGEPA de 26/03/2000 a 07/11/2012, em que o segurado esteve desviado da função de vigilante para trabalhos referentes a rede de esgoto, ao argumento de que, segundo o PPP, os EPIs utilizados eram eficazes para neutralizar os agentes nocivos a que o agente esteve exposto (radiações não ionizantes - exposição de raios -; vírus, bactérias, protozoários).
Em seu recurso, o segurado pugna pela reforma parcial da sentença quanto ao período de 18/06/2006 a 20/01/2011. Argumenta que os EPIs descritos no PPP -- capa de chuva, bota de borracha e protetor solar -- são insuficientes para neutralizar agentes biológicos, por não protegerem mãos, olhos e mucosas. Defende que a informação genérica de EPI eficaz, sem descrição dos equipamentos e sem correspondência no laudo técnico, não basta para descaracterizar a especialidade.
O INSS, por sua vez, requer preliminarmente a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.031 pelo STF e, no mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1985 a 25/03/2000, sustentando que a atividade de vigilante configura mero risco de acidente, sem enquadramento nos anexos dos decretos regulamentadores, e que o PPP não registra exposição a agentes nocivos previstos na legislação.
Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros sejam contados a partir da citação. Os recorridos não apresentaram contrarrazões. A decisão de ID. 6773683 determinou a suspensão do feito enquanto se aguardava o julgamento do o Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1209 - repercussão geral).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801389-45.2020.4.05.8201
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ARRY BELTRAO XAVIER ADVOGADO do(a)
APELANTE: OSVALDO ARISTIDES ROZA FILHO - PB18233
APELADO: ARRY BELTRAO XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: OSVALDO ARISTIDES ROZA FILHO - PB18233
VOTO
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, de maneira que não mais se justifica o sobrestamento do feito. A controvérsia que se coloca nestes autos é, no essencial, a seguinte: (i) se o período de 01/04/1985 a 25/03/2000, em que o autor exerceu a função de vigilante na CAGEPA, deve ser reconhecido como especial, à luz da nova orientação do STF; e (ii) se o período de 18/06/2006 a 20/01/2011, em que o autor trabalhou na manutenção de redes de esgoto com exposição a microorganismos patogênicos, merece igual reconhecimento diante da prova produzida nos autos.
A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Emenda Constitucional nº. 20/1998 era devida, com proventos integrais, aos segurados que contassem com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. A aposentadoria com proventos proporcionais seria devida aos segurados que, inscritos no RGPS até 16 de dezembro de 1998, atinjam a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (por se tratar de homem), bem como 30 (trinta) anos de contribuição e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição.
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, passou a exigir para concessão o benefício com proventos integrais, os requisitos do tempo de 35 anos de contribuição, se homem, e idade mínima de 65 (sessenta e cinco anos) e 30 anos de contribuição, se mulher, com idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos. A EC nº 103/2019 garantiu também a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até 13.11.2019, data da entrada em vigor da referida emenda constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (§ 2º do art. 25 da EC nº 103/2019).
Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas pelo enquadramento na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
No que diz respeito a tal exigência, a jurisprudência do STJ, posteriormente, firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a apresentação do laudo técnico a partir da edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/97), e não da data da Medida Provisória mencionada. Sucessivos atos do Poder Executivo regularam o enquadramento das atividades laborativas como insalubres. Antes de 05.03.97, os agentes agressivos estavam previstos nos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79; de 06.03.1997 a 06.05.99, no Decreto nº. 2.172/97; e, de 07.05.99 até os dias atuais, no Decreto nº. 3.048/99.
A comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. O tempo de serviço prestado antes dessa data, ainda que exercido alternadamente em atividade comum e sob condições especiais, pode ser considerado especial para fins de conversão em tempo de serviço em comum e somado ao restante para qualquer benefício.
É relevante destacar, no que se refere à contagem do tempo de serviço, que a lei a discipliná-la é aquela vigente à época do serviço prestado (vide artigo 1o, § 1o, do Decreto nº. 4.827, de 3.9.2003). A conversão de tempo de serviço trabalhado sob condições especiais em comum, para os segurados que não lograram trabalhar o período integral para concessão de aposentadoria especial, era admitido pelo § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, devendo ser aplicado para tal a tabela do artigo 64 do Decreto nº 2.172/97 (que prevê, por exemplo, a multiplicação por 1,2 para mulher, quando a insalubridade justificava a aposentação aos 25 anos).
Esse parágrafo 5º fora revogado expressamente pela Medida Provisória nº 1663-10, de 28.05.1998. Além disso, deve-se ressaltar que o fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
Nesse sentido, o precedente abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO EM VIRTUDE DE
DECISÃO
DO STJ. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA E DENTISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. INSTRUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. (...).
5. Impende frisar, o laudo técnico não precisa ser necessariamente contemporâneo ao período trabalhado, porquanto se em data posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, é de se presumir que durante todo tempo a embargada esteve exposta a estes agentes nocivos. Jurisprudência.
6. Embargos declaratórios a que se nega provimento.(EDAC 0001625212011405850001, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::22/12/2014 - Página::60.) Grifos nossos. Tratando-se de agente nocivo "agentes biológicos - anexo 14 da NR-15", a avaliação é pelo critério qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho [art. 277 c/c/ art. 278, I da IN nº 77/2015].
Vale destacar que o STF decidiu, no Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664.335 (julgado em 4/12/14), que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde. Assim, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial. Acrescente-se que o Tema 208 da TNU, embora exija a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, também estabelece que "a ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração".
Assim, eventual lacuna formal na indicação do responsável técnico é plenamente suprida pela apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, conforme consolidado entendimento da Turma Nacional de Uniformização, expressa na Súmula 68, segundo a qual o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". A 6ª Turma possui jurisprudência consolidada quanto aos requisitos para validade dos PPPs e comprovação da especialidade, estabelecendo três diretrizes fundamentais: a) necessidade de assinatura por médico ou engenheiro do trabalho, conforme art. 58, §1º da Lei 8.213/91; b) a extemporaneidade da documentação não invalida a comprovação, sendo irrelevante que o PPP tenha sido elaborado em momento posterior ao labor; c) o código GFIP registrado não refuta a comprovação da especialidade retratada pelos registros ambientais, pois compete à empresa o correto recolhimento das contribuições.
Na esteira do precedente: AC 0800116-63.2022.4.05.8103, Rel. Des. Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga (convocado), 6ª Turma, j. 10.10.2023. O Superior Tribunal de Justiça trilha o mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS . REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991) .
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO A PARTIR DE 6.3.1997 (ART. 58, § 1º, DA LEI 8 .213/1991). JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 . Este egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a atividade que tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova e, a partir de 6.3 .1997, com o advento da Lei 9.528/1997, por meio de laudo técnico.
2. Merece reparo o acórdão exarado pelo Tribunal de origem, por estar em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, isso porque o referido Tribunal reconheceu que os documentos emitidos pelo sindicado da categoria, por si só, eram suficientes para comprovação do período trabalhado em especial . Todavia, conforme constatado pela leitura do acórdão objurgado, os períodos de 28/4/1998 a 6/3/2002 e de 4/3/2003 a 19/11/2004 não foram provados por meio de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991.
3 . Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1703209 RS 2020/0116692-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Vejamos precedentes da 6ª turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE PPP NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA DEFICIENTE. PPPS SUBSCRITOS POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 58, §1º DA LEI 8.213/91. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/05/1992 a 31/01/2002, 01/02/2002 a 30/04/2008 e 01/05/2008 a 06/02/2018, determinando a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, tendo por fundamento a exposição a agentes biológicos no exercício da função de agente comunitário de saúde.
2. O Juízo de origem reconheceu a especialidade dos períodos com base em PPPs que atestam exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e outros parasitas), bem como contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem utilização de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar a nocividade.
3. A preliminar de ausência de interesse processual, fundamentada na não apresentação de PPP no requerimento administrativo, não prospera quando evidenciada a impossibilidade de obtenção dos documentos pela parte autora junto aos empregadores e a inércia do INSS em exercer sua prerrogativa fiscalizatória prevista no §7º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, competindo à autarquia, ciente dos vínculos registrados no CNIS, solicitar a documentação complementar necessária.
4. O reconhecimento da especialidade da atividade laboral exige rigorosa observância dos requisitos formais estabelecidos pela legislação previdenciária. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento fundamental para a comprovação do tempo especial após a Lei nº 9.528/97, deve necessariamente ser embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme exigência expressa e cogente do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91.
5. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 208, firmou tese no sentido de que "para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados".
6. A subscrição do PPP exclusivamente por técnico de segurança do trabalho, sem participação de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, constitui vício formal insanável que torna o documento inidôneo para fins previdenciários, não se admitindo flexibilização dos requisitos legais estabelecidos no art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa.
7. A especialidade do período de 01/05/2008 a 06/02/2018 deve ser afastada em razão da invalidade do PPP apresentado, subscrito apenas por técnico de segurança do trabalho. Como consequência, não tendo a parte autora implementado o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial exigido pelo art. 57 da Lei 8.213/91, impõe-se o indeferimento do benefício de aposentadoria especial.
8. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Teses de julgamento: (i) Constatada a impossibilidade de obtenção dos PPPs e a inércia do INSS em exercer sua prerrogativa fiscalizatória, não há falta de interesse processual; (ii) É inválido o PPP subscrito exclusivamente por técnico de segurança do trabalho, sem respaldo em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (PROCESSO: 08008160520234058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024) Passa-se à análise dos períodos controvertidos.
Os vínculos empregatícios do autor se encontram devidamente comprovados mediante anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social e confirmados pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais, não havendo controvérsia quanto à existência e duração dos períodos laborais. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1985 a 25/03/2000, subdividido pela sentença em dois intervalos distintos: de 01/04/1985 a 28/04/1995, reconhecido por enquadramento em categoria profissional, e de 29/04/1995 a 25/03/2000, reconhecido com base no PPP.
Quanto ao primeiro intervalo -- de 01/04/1985 a 28/04/1995 --, a sentença deve ser mantida. A atividade de vigilante -- também designada como guarda -- encontrava-se expressamente prevista no código 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.5.7 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979, que relacionavam, entre as atividades presumidamente exercidas em condições especiais, os serviços de vigilância e guarda.
Nesse regime normativo, a especialidade decorria de presunção, não se exigindo do segurado qualquer comprovação adicional acerca da efetiva exposição a agentes nocivos, bastando a demonstração do exercício da função enquadrada nas listas anexas aos referidos decretos. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1209) fixou a seguinte tese: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.
STF. Plenário. ARE 1.368.225/RS, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/02/2026 (Repercussão Geral - Tema 1.209) O direito previdenciário adota o princípio do tempus regit actum: a lei vigente ao tempo da prestação do serviço é a que rege a caracterização daquele período como especial ou não. Assim, o segurado que trabalhou como vigilante antes de 28/04/1995 o fez sob a égide de um sistema normativo que reconhecia expressamente a especialidade de sua atividade.
O direito à contagem desse tempo como especial incorporou-se ao seu patrimônio jurídico à medida que os dias de labor foram sendo prestados. Esse entendimento encontra respaldo em precedente do Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar o ARE 1.575.092/PR, a Ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática proferida em 29/10/2025, confirmou expressamente que o Tema 1.209 da repercussão geral, ainda não julgado naquela ocasião, não alcança os períodos laborados anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/1995, nos seguintes termos: 'Em análise à decisão de afetação do RE 1.368.225/STF (Tema 1209/STF), extrai-se que a controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com fundamento na exposição ao perigo, após à vigência da Lei nº 9.032/1995.
Isso porque, anteriormente à edição da Lei 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante/vigia dava-se por categoria profissional, em analogia à função de guarda (Código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64), independentemente do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua atividade profissional. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de guarda. (...) a controvérsia deste processo não guarda similitude fática e jurídica com a matéria apreciada no Recurso Extraordinário n. 1.368.225, paradigma do Tema 1.209 da repercussão geral.' (STF, ARE 1.575.092/PR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe 29/10/2025) No mesmo sentido, a Ministra registrou a existência de outros precedentes monocráticos do Supremo Tribunal Federal sobre questão idêntica, todos transitados em julgado: ARE n. 1.571.227, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 6/10/2025; ARE n. 1.529.913, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 3/2/2025; ARE n. 1.534.327, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 26/2/2025; e ARE n. 1.522.635, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 11/11/2024. Dessas decisões extrai-se, portanto, que a tese fixada no Tema 1.209 foi construída a partir de controvérsia que pressupõe o sistema de comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos, vigente somente após a Lei nº 9.032/1995, não se prestando a afastar o direito à contagem especial dos períodos anteriores a 28/04/1995, quando o ordenamento jurídico reconhecia a especialidade da atividade de vigilante pelo simples enquadramento na categoria profissional, por força dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Quanto ao período posterior a 28/04/1995, aplica-se integralmente o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.368.225/RS (Tema 1.209), segundo o qual a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, razão pela qual o período de 29/04/1995 a 30/12/1998 deve ser computado exclusivamente como tempo de contribuição comum.
Assim, a sentença deve ser reformada para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 25/03/2000. O autor postula o reconhecimento da especialidade do período de 18/06/2006 a 20/01/2011, durante o qual acompanhou e supervisionou equipes de manutenção de esgotos, com exposição a microorganismos patogênicos. Ocorre que, conforme delineado acima, o STF, no julgamento do ARE 664.335/SC, assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, ressalvada apenas a hipótese de exposição a ruído.
No caso, o PPP emitido pela CAGEPA registra, para o período de 18/06/2006 a 20/01/2011, que o autor esteve exposto a microorganismos patogênicos com uso de EPIs eficazes. Não há nos autos laudo técnico, prova pericial ou qualquer outro elemento que infirme essa informação ou demonstre que os equipamentos fornecidos eram insuficientes para neutralizar a nocividade. O ônus de desconstituir o conteúdo do PPP era do autor, e dele não se desincumbiu.
A alegação de que os EPIs descritos -- bota de borracha, bota de couro e protetor solar -- seriam inadequados para a proteção contra agentes biológicos não passou de mera assertiva, desacompanhada de prova. O pedido subsidiário do INSS de que os efeitos financeiros sejam contados a partir da citação, não merece acolhida. No julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, foram fixadas as seguintes teses:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura de ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo; 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado; 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova; 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e os efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a , e a prova for levada a Juízo pelo segurado obrigação de fazê-lo ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ; 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
A questão jurídica afetada no Tema 1.124 visava definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. A própria redação da controvérsia deixa claro que o objeto do repetitivo circunscreve-se aos casos em que documentos novos são apresentados exclusivamente na via judicial, sem qualquer apreciação prévia pela autarquia previdenciária.
Não é a situação dos autos. Conforme se extrai da análise detida do processo administrativo anexado ao ID. 6773725, o segurado apresentou ao INSS pedido de revisão do benefício devidamente instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cujas informações coincidem com as constantes do PPP apresentado em juízo. A análise do documento permanecia pendente por parte da autarquia quando do ajuizamento da ação Essa circunstância afasta completamente a aplicação das teses fixadas no Tema 1.124, que se destinam especificamente às hipóteses em que o INSS não teve oportunidade de examinar administrativamente os elementos probatórios que fundamentaram a concessão ou revisão judicial do benefício.
Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 25/03/2000. Fica mantida a sentença quanto ao período de 01/04/1985 a 28/04/1995, bem como ao marco inicial dos efeitos financeiros. Nego provimento à apelação do autor. Honorários recursais em favor do INSS majorados em 1%, observada a gratuidade de justiça. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801389-45.2020.4.05.8201
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ARRY BELTRAO XAVIER ADVOGADO do(a)
APELANTE: OSVALDO ARISTIDES ROZA FILHO - PB18233
APELADO: ARRY BELTRAO XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELADO: OSVALDO ARISTIDES ROZA FILHO - PB18233
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do segurado, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator
Órgão
Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ARRY BELTRAO XAVIER
Advogado
OSVALDO ARISTIDES ROZA FILHO (OAB 18233/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
23 - DES. RODRIGO TENÓRIO PROCESSO: 0801389-45.2020.4.05.8201 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/03/2026 às 14:26 Incluído no fluxo processual em: 04/03/2026 às 14:35 , 4 de março de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ARRY BELTRAO XAVIER
Advogado
OSVALDO ARISTIDES ROZA FILHO (OAB 18233/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801389-45.2020.4.05.8201 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ARRY BELTRAO XAVIER ADVOGADO do(a) APELANTE: OSVALDO ARISTIDES ROZA FILHO - PB18233 APELADO: ARRY BELTRAO XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a) APELADO: OSVALDO ARISTIDES ROZA FILHO - PB18233 ATO ORDINATÓRIO De ordem, inclua-se o feito na pauta da sessão virtual de julgamento, a ser realizada no sistema PJe 2.x, com início em 17/03/2026 e término previsto para 24/03/2026, procedendo-se à intimação das partes para ciência do ato.
Registre-se que o processo foi devidamente migrado para o sistema PJe 2.x, no qual passará a tramitar e ser apreciado por este órgão julgador.
Cumpra-se, com as intimações e demais providências cabíveis. Recife, data da validação eletrônica.