Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ERIVANDO ALVES DO NASCIMENTO
- Advogado
- MARCUS VENICIUS BRAGA TAVARES (OAB 28224/CE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801419-97.2017.4.05.8100
REQUERENTE: ERIVANDO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCUS VENICIUS BRAGA TAVARES - CE28224
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em relação à obrigação de pagar, intime-se o credor para promover a execução do julgado, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 534 do CPC. Para facilitar a futura expedição do requisitório, atente o credor para a necessidade de segregar em uma coluna o valor do principal corrigido, em outra coluna o total de juros e em outra coluna o valor de juros Selic.
A planilha de cálculos deverá ser confeccionada nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023, com nova redação dada pela Resolução nº 945 do CJF, de 18 de março de 2025, que determina em seu art. 8º, inciso X, que o Juiz da execução informe "nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo." Decorrido o prazo sem a manifestação do(a) credor(a), arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atualizado o crédito, intime-se o(a) INSS para, caso queira, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC). No caso de excesso de execução, fica o(a) INSS ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, o(a) credor(a) para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
