PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801422-23.2020.4.05.8302 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975 EXECUTADO: LOURINALDO BEZERRA DE SALES JUNIOR, LOURINALDO BEZERRA DE SALES JUNIOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LOURINALDO BEZERRA DE SALES - PE10504
DECISÃO
Após a Decisão de ID 164287777 rejeitar os pedidos contidos na exceção de pré-executividade (ID 159193155), a exequente apresentou sucessivas petições. Na petição de ID 166955051, protocolada antes mesmo do término do prazo concedido à exequente, requereu a certificação da ausência de manifestação desta; o reconhecimento do excesso de garantia existente nos autos; o levantamento das restrições RENAJUD incidentes sobre os veículos Volkswagen Polo e Mitsubishi Pajero TR4; e a apreciação, pela exequente, da proposta de composição apresentada.
Em seguida, na petição de ID 169024765, reiterou os pleitos anteriormente formulados, consistentes no reconhecimento do excesso de garantia, no levantamento das restrições via RENAJUD e na intimação da exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo. Posteriormente, por meio da petição de ID 172615926, requereu a suspensão da eficácia de todas as medidas constritivas até o integral cumprimento da ordem judicial pendente, renovando os requerimentos já apresentados.
A exequente manifestou-se no ID 173717507, informando que a rescisão do parcelamento ocorreu em 31/05/2023, e juntou o documento de ID 173719242. Intimada acerca da manifestação, a executada requereu a juntada de memória de cálculo atualizada após a rescisão do parcelamento e, mais uma vez, reiterou os requerimentos anterioresacrescentando o requerimento de revisão da restrição registrada no SERASAJUD.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre observar que não houve efetiva penhora dos veículos indicados pela executada, havendo apenas restrições de circulação/transferência lançadas por meio do sistema RENAJUD. Trata-se de medida constritiva distinta da penhora propriamente dita, razão pela qual não há falar em excesso de garantia, como sustentado pela parte executada. Nesse contexto, inexistindo penhora formalizada sobre os referidos bens e considerando que as restrições foram regularmente determinadas no curso da execução, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso apto a justificar seu levantamento.
Devem, portanto, ser mantidas as restrições incidentes sobre os veículos. Quanto à proposta de acordo apresentada pela executada, trata-se de matéria administrativa, afeta à esfera de disponibilidade das partes. Assim, inexistindo providência jurisdicional a ser adotada neste momento, nada há a prover acerca do requerido. No que se refere à restrição lançada via SERASAJUD, verifica-se que a medida foi regularmente utilizada no âmbito da execução, diante das demais diligências infrutíferas quanto à satisfação do crédito.
Além disso, a executada não demonstrou qualquer situação concreta de desproporcionalidade ou excesso que justifique sua revisão ou cancelamento, motivo pelo qual a anotação deve ser mantida. Quanto ao requerimento de intimação da exequente para atualizar os valores, entendo que a medida pode ser buscada pela via administrativa. No caso da presente execução fiscal, foi informada a rescisão do parcelamento e o feito retornará ao arquivo.
Não há utilidade prática na atualização em questão e, por outro lado, a parte pode obter tais informações diretamente junto à exequente.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela executada. Retorne o feito arquivamento sem baixa, observando-se que a rescisão ao parcelamento se deu no dia 31/05/2023.