PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801428-73.2014.4.05.8000 REQUERENTE: MARIA DAS NEVES ALVES REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO, MUNICIPIO DE MACEIO, ESTADO DE ALAGOAS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DARLAN SILVA LEITE - AL11265 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO DA COSTA BARBOSA - AL5997 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL GOMES ALEXANDRE - AL10222
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a União Federal desistiu do recurso extraordinário interposto nestes autos, em razão da notícia do falecimento da parte autora, tendo a desistência sido homologada pelo e. TRF5 - cf. decisão constante do id. 118008471, transitada em julgado (id. 118009203). Baixados os autos, o presente feito foi remetido ao arquivo. Veio então a DPU promover a execução dos honorários sucumbenciais (cf. id. 122063431) fixados na sentença proferida nestes autos e mantida em segunda instância (cf. id. 118008074).
Inicialmente, uma vez que houve concordância expressa do Estado de Alagoas (id. 122363674) com a execução de honorários proposta pela DPU, expeça-se a competente RPV. Quanto ao mais, estando em termos a petição inicial do presente Cumprimento DEFINITIVO de Sentença, visando a execução de honorários sucumbenciais (id. 122063431), intimem-se os executados (UNIÃO FEDERAL e MUNICÍPIO DE MACEIÓ), por via eletrônica, nos termos do art. 246, § 2º c/c art. 535 do novo CPC para, querendo, impugnar a execução, nestes próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, bem assim para, justificadamente, se o caso, especificar as provas que pretende produzir.
Deixo de apreciar, por ora, eventual pleito de expedição de requisitório de valor incontroverso, inaudita altera pars, eis que, antes de manifestação do ente público, os valores apresentados são considerados controversos. Advirta-se a parte executada, desde logo, acerca da necessidade de apresentação de planilha de cálculos que entender corretos, no caso de a impugnação versar sobre excesso de execução, sob pena de NÃO conhecimento da arguição, nos exatos termos do art. 535, § 2º, do CPC/2015.
Caso seja apresentada no trintídio impugnação ao cumprimento DEFINITIVO de sentença e/ou, conforme o caso, liquidado o valor relativo ao PSS, fica(m) desde logo intimada(s) a(s) parte(s) Exequente(s), na pessoa de seu advogado ou defensor (CPC/2015, arts. 270 e 183), para, independentemente de nova intimação, no prazo simultâneo (à impugnação) de 45 (30+15) dias ou 60 (30+30) dias, a teor dos arts. 183 e 186 do CPC/2015, manifestar(em)-se sobre a impugnação ofertada, dizendo, outrossim, se concorda(m) com os valores, assim como para, por igual, justificadamente, especificar(em) as provas que acaso pretenda(m) produzir.
Chegando as partes a um CONSENSO, havendo ou NÃO pela Executada impugnação ao cumprimento DEFINITIVO de sentença, voltem-me os autos conclusos para, sendo o caso, regular homologação dos valores. Por fim, intime-se a DPU para anexar aos autos, cópia da certidão de óbito da parte demandante. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica