EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801437-49.2016.4.05.8102
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669-A
APELADO: PEDRO LIRA NOBRE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. INEFICÁCIA DA VIA JUDICIAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco - CRO/CE contra sentença da 16ª Vara Federal do Ceará que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal destinada à cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ausência de interesse de agir. A extinção considerou a paralisação do feito por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
O apelante sustenta a inaplicabilidade do precedente e da resolução aos conselhos profissionais, a prevalência do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a possibilidade de prosseguimento da execução, mesmo com o valor do crédito.
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplicam às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais; (ii) estabelecer se o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 impede a extinção da execução nas hipóteses de ineficácia processual; (iii) determinar se é legítima a extinção de execução fiscal paralisada, de valor inferior a R$ 10.000,00, sem localização de bens penhoráveis.
3. O Tema 1.184 do STF, com repercussão geral reconhecida, legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, frustradas e inefetivas, com base na ausência de interesse de agir e no princípio da eficiência administrativa.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a diretriz jurisprudencial, ao estabelecer critérios objetivos para extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano ou sem perspectiva de resultado.
5. A natureza jurídica do exequente -- conselho profissional -- não afasta a aplicação das diretrizes de racionalização do sistema de justiça, uma vez que a análise se volta à efetividade concreta da execução, não à titularidade do crédito.
6. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 trata do ajuizamento da execução em abstrato, mas não garante sua manutenção indefinida quando frustrada, devendo ser interpretado em harmonia com os parâmetros de eficiência processual definidos pelo STF e pelo CNJ.
7. A extinção da execução nessas condições não afeta o crédito em si, tampouco impede reajuizamento futuro caso haja mudança nas circunstâncias fáticas, preservando-se a racionalidade e a seletividade na utilização da via judicial.
8. Precedentes no mesmo sentido: (PROCESSO: 08010398820194058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/06/2025); (PROCESSO: 08022063320204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/06/2025); (PROCESSO: 08009532020194058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025); (PROCESSO: 08150822220244050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025).
9. Apelação desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801437-49.2016.4.05.8102
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669-A
APELADO: PEDRO LIRA NOBRE
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco - CRO/CE contra sentença da 16ª Vara Federal do Ceará que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
A execução foi ajuizada visando à cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00. Consta dos autos que, apesar da regular tramitação inicial, não houve localização do devedor nem de bens penhoráveis, permanecendo o feito paralisado por lapso superior a um ano. O apelante sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF aos Conselhos Profissionais; b) a prevalência do art. 8º da Lei nº 12.514/2011; c) a possibilidade de prosseguimento da execução em razão do valor do crédito.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801437-49.2016.4.05.8102
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669-A
APELADO: PEDRO LIRA NOBRE
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): A questão cinge-se a verificar se é legítima a extinção de execução fiscal proposta por Conselho Profissional, de valor inferior a R$ 10.000,00, diante da ausência de bens penhoráveis e da paralisação do feito. É importante retomar, antes de tudo, o conteúdo normativo que passou a orientar a racionalização das execuções fiscais no país. No julgamento do RE 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade de se extinguir execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, bem como estabeleceu parâmetros de atuação do credor público, exigindo adoção prévia de providências voltadas à composição/solução administrativa e protesto do título, salvo justificativa de eficiência com demonstração da inadequação da medida.
Em sintonia com esse precedente obrigatório, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo diretrizes nacionais para tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, com comando no sentido de se extinguir execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, no caso concreto, verificada ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação, ou, ainda que citado o executado, inexistirem bens penhoráveis e o processo se revele materialmente inefetivo.
O argumento do apelante, no sentido de que o Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 seriam inaplicáveis porque se trata de conselho profissional, tampouco merece acolhida. A leitura que tem prevalecido, de forma reiterada, é a de que o precedente do STF não cria impedimento ao ajuizamento em abstrato, mas condiciona a subsistência útil do processo executivo e legitima sua extinção quando frustrado, de baixo valor e sem perspectiva de resultado.
Vale dizer: a execução pode até ser proposta, mas não se justifica sua manutenção indefinida quando se mostra inviável sob os critérios de eficiência e efetividade processual. Nesse sentido, a 1ª Turma vem afirmando, em casos análogos, que é irrelevante para a incidência do Tema 1.184 o fato de o exequente ser conselho profissional, porquanto o que está em jogo é a racionalidade do uso do processo executivo, à vista da frustração da execução, do baixo valor e da ausência de medidas/resultado útil, e não propriamente a natureza do ente credor.
Também não convence a invocação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 como óbice à extinção. O dispositivo legal, ao estabelecer patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais, opera no plano da admissibilidade inicial da cobrança judicial; não se trata, contudo, de garantia de prosseguimento, nem de blindagem contra o reconhecimento superveniente de ausência de interesse processual quando a execução se revele, concretamente, inviável e ineficiente.
Em outras palavras: a Lei nº 12.514/2011 disciplina o "quando pode ajuizar"; o Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 disciplinam "quando faz sentido manter tramitando", sob perspectiva de eficiência, duração razoável do processo e utilidade do provimento. Não há contradição necessária entre tais planos. Ao contrário, a harmonização sistemática conduz ao entendimento de que o atendimento do art. 8º, por si só, não afasta o dever de submeter a execução aos parâmetros de eficiência e efetividade delineados pelo STF e pelo CNJ.
Registre-se, ainda, que a extinção nesses moldes não configura violação à separação dos poderes, nem usurpação da titularidade do crédito. O crédito permanece íntegro; o que se reconhece é a inadequação da via judicial naquelas circunstâncias fáticas e processuais específicas, sem prejuízo de eventual nova propositura se alterado o quadro -- por exemplo, com localização de bens ou do devedor -- e desde que não consumada a prescrição.
Trata-se de medida que preserva a racionalidade do sistema de justiça, sem extinguir o crédito nem impedir estratégias administrativas de cobrança. Aliás, a própria Resolução CNJ nº 547/2024 contempla a possibilidade de reajuizamento em cenário superveniente favorável, reforçando que a diretriz não é "renúncia", mas "gestão eficiente do acervo e seleção de casos com perspectiva de êxito". Precedentes da 1ª Turma no mesmo sentido: (PROCESSO: 08010398820194058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/06/2025); (PROCESSO: 08022063320204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/06/2025); (PROCESSO: 08009532020194058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025); (PROCESSO: 08150822220244050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025).
Assim, ausente demonstração concreta de que a execução é viável -- não bastando a invocação abstrata do direito de cobrar, nem o mero atendimento do patamar mínimo da Lei nº 12.514/2011 --, deve ser prestigiada a sentença que aplicou corretamente o precedente vinculante e as diretrizes de racionalização, em consonância com a jurisprudência dominante desta Turma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801437-49.2016.4.05.8102
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669-A
APELADO: PEDRO LIRA NOBRE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 05 de fevereiro de 2026 ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Desembargador Federal (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/phba