Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
- Advogados
- JUAN DIEGO DE LEON (OAB 21629/SC), MYERSON LEANDRO DA COSTA (OAB 3775/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA (OAB 25823/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801445-34.2018.4.05.8400 AUTOR: REJANE FERREIRA, MARIA DO SOCORRO SILVA FELIX, FRANCISCO FERNANDES DE ASSIS JUNIOR, ALIENE DE LOIOLA PESSOA CAMPOS, ARLENE DE LOIOLA PESSOA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: MYERSON LEANDRO DA COSTA - RN3775 ADVOGADO do(a) REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A
DECISÃO
Diante do que restou decidido na decisão de ID 90664239, determino à Secretaria que proceda à exclusão dos autores Aliene de Loiola Pessoa Campos, Arlene de Loiola Pessoa Cavalcante, Maria do Socorro Silva Félix e Rejane Ferreira do polo ativo deste feito, permanecendo apenas Francisco Fernandes de Assis Júnior. Ultrapassada essa questão, passo à análise do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva formulado pela Traditio Companhia de Seguros, por meio da petição de ID 90663329.
Não obstante as manifestações da parte autora e da Caixa Econômica Federal sobre o referido pleito e, sem maiores digressões, considerando o entendimento que vem sendo adotado por este Juízo em feitos análogos (0800522-08.2018.4.05.8400, 0800805-94.2019.4.05.8400, 0800809-34.2019.4.05.8400), defiro o requerimento de sucessão processual, ficando desde já determinada a exclusão da Traditio Companhia de Seguros (atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros) do polo passivo da demanda, permanecendo unicamente a Caixa Econômica Federal, como sucessora processual da seguradora, na condição de representante do FCVS, nos termos do art. 108 do CPC/2015.
Cumprida a diligência, mantenham-se os autos sobrestados até decisão definitiva da questão no âmbito da referida Corte (REsp 1.799.288/PR e REsp 1.803.225/PR) ou até ulterior deliberação em sentido diverso pelo STJ, ou, ainda, em caso de eventual celebração de acordo em âmbito nacional ou local. Providências necessárias.
