PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801447-57.2025.4.05.8400
APELANTE: TADEU FERNANDO DA SILVA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITORIA SANTOS SILVA - SP491142 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
APELADO: UNIAO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, TADEU FERNANDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 ADVOGADO do(a)
APELADO: VITORIA SANTOS SILVA - SP491142 ADVOGADO do(a)
APELADO: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por TADEU FERNANDO DA SILVA, Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e União Federal, no bojo de ação de procedimento comum, em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, para determinar que os réus, no prazo de 15 dias, procedam com a disponibilização do espelho de correção individualizado das provas discursivas do autor, com a especificação individual e motivada dos supostos erros que resultaram na perda de pontos em tal etapa, bem como permita, por meio da reabertura do prazo, a interposição de recurso administrativo em prazo não inferior a 05 (cinco) dias úteis.
Condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, equitativamente, em R$ 2.000,00, pro rata. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela parte autora em desfavor da UNIÃO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, objetivando provimento jurisdicional, em caráter de urgência, para que "que seja determinando que as rés disponibilizem o espelho de correção individual e detalhado da prova discursiva do candidato, sendo aberto novo prazo para interposição do recurso administrativo referente à parte de Progressão, Qualidade do Conteúdo e Coesão, e que após o prazo recursal e análise pelas demandadas, seja disponibilizado a resposta ao recurso administrativo devidamente fundamentado".
No mérito, requereu "que as Rés retifiquem a nota atribuída à parte autora, sendo essa definida pela perícia judicial, assegurando a readequação e reclassificação no concurso público e, caso faça jus, possa ser nomeado e empossado entrando em exercício com igualdade de condições com os demais candidatos, após eventual sentença transitada em julgado". Aduziu, em síntese, que: a) se candidatou ao Concurso Público para provimento de cargos da carreira de Analista Judiciário - Área Administrativa - SJRN/ Rio Grande do Norte - Tribunal Regional Federal da 5ª Região, regulado pelo Edital nº 17/2024; b) realizou a prova objetiva obtendo nota suficiente para a correção da prova discursiva; ocorre que, ao verificar o gabarito preliminar, observou que sua nota foi de 8,10 (oito inteiro e dez décimos), o que o deixou bastante insatisfeito por entender que seu texto atendeu de maneira adequada aos critérios estabelecidos no edital e às solicitações feitas, cumprindo todas as exigências necessárias para obter uma nota suficiente para a aprovação; c) ao elaborar a prova discursiva, obteve a nota de 1,60 (um inteiro e sessenta décimos) em Progressão, 2,30 (dois inteiros e trinta décimos) em Qualidade de conteúdo, 2,30 (dois inteiros e trinta décimos) em Coesão e 1,90 (um inteiro e noventa décimos) em Norma padrão; d) buscou o espelho de correção para que pudesse verificar em quais pontos errou e onde poderia recorrer; contudo, surpreendeu-se ao descobrir que a banca não disponibilizou o espelho de correção, o que lhe impediu de recorrer administrativamente; e) a banca examinadora não esclareceu a nenhum candidatos quais os critérios específicos foram descumpridos e que resultaram na perda de pontos e consequente atribuição da pontuação nas provas discursivas.
A União apresentou contestação, com impugnação ao pedido de tutela antecipada, pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. Suscitou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência do pedido autoral. O IBFC apresentou contestação. Suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu que a presente demanda seja julgada improcedente. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, tendo em vista que o certame realizado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC visa à contratação de pessoal para integrar os quadros do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e de suas Seções Judiciárias vinculadas, justificando, portanto, o interesse e a consequente legitimidade dos demandados para figurar no polo passivo do presente feito.
Ademais, as regras, conteúdos e execução do certame são etapas em que tanto o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC quanto a UNIÃO participaram, na medida de suas atribuições. Não cabe, deste modo, a exclusão dos demandados do polo passivo da presente ação ordinária. Rejeito o pedido de produção de prova pericial para que a prova discursiva do autor seja avaliada por um perito especializado, não podendo a correção da banca ser substituída por a de um perito, o que violaria o princípio da isonomia aplicável a todos os candidatos do certame.
Estando a questão suficientemente instruída, passo ao julgamento do mérito. Busca a parte autora, por meio da presente ação ordinária, em caráter de tutela de urgência, a reavaliação da sua prova discursiva com a individualização do espelho de prova da candidata. O controle judicial do conteúdo material dos atos administrativos é feito não a partir de critérios de conveniência e oportunidade, mas de legalidade formal e material.
Ao Poder Judiciário, de fato, não compete substituir-se ao administrador e definir o conteúdo final do ato praticado, salvo quando o mesmo é delimitado por lei, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara do mérito administrativo. O controle judicial em relação a provas de concurso deve estar adstrito à ocorrência de ilegalidades e de desconformidades com as regras editalícias estipuladas, bem como possíveis inconstitucionalidades verificadas no certame.
Como é sabido, a conclusão da Comissão Avaliadora de um certame público goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao candidato a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, a parte argumenta que a falta de espelho individualizado de correção da prova discursiva impediu o controle de legalidade e legitimidade dos atos da banca, prejudicando o contraditório e inviabilizando o direito de recurso.
Com efeito, compulsando os autos, reputo que deve ser acolhido o pedido da autora para que o IBFC publique os Espelhos de Correção das provas discursivas de forma clara, explícita e congruente, indicando os erros do candidata em conformidade com os critérios do edital, concedendo-lhe prazo razoável para apresentar recurso. O padrão de espelho (id.99028233) disponibilizado apresenta um padrão de resposta genérico e evasivo, impossibilitando que o candidato tenha ciência daquilo que não foi considerado correto pela Banca Examinadora para viabilizar uma impugnação eficiente.
Afinal, não há como se recorrer de nota que não possui fundamentação adequada. Ao elaborar a prova discursiva, a parte autora obteve a nota de 1,60 (um inteiro e sessenta décimos) em Progressão, 2,30 (dois inteiros e trinta décimos) em Qualidade de conteúdo, 2,30 (dois inteiros e trinta décimos) em Coesão e 1,90 (um inteiro e noventa décimos) em Norma padrão, totalizando 8,10. Como se verifica, a banca examinadora não esclareceu quais os critérios específicos foram descumpridos e que resultaram na perda de pontos e consequentemente na atribuição da pontuação do candidato na discursiva.
Dessa forma, é imperativo que o impetrante obtenha a correção fundamentada de sua prova discursiva para que possa, caso entenda cabível, interpor novo recurso administrativo. Assim, deverá a ré disponibilizar os itens da prova discursiva em que a parte não obteve êxito, a ponto de lhe serem sido tolhidos os pontos de tais itens, com a sinalização de prazo, idêntico ao previsto no edital, para recurso administrativo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. TEMA 485/STF. ESPELHO DE CORREÇÃO GENÉRICO. ILEGALIDADE. DEVER DE PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento em face de decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que Banca Examinadora de Concurso Público disponibilize o espelho de correção individual de prova discursiva do Concurso Nacional Unificado - CNU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia dos autos está em examinar se Banca Examinadora de Concurso Público tem o dever ou não de disponibilizar ao candidato espelho de correção individualizado de sua prova discursiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A agravante sustenta a impossibilidade de disponibilização do espelho de correção individualizado do autor.
4. O Supremo Tribunal Federal -STF, no julgamento do Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE) estabeleceu a seguinte Tese: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. "
5. O Superior Tribunal de Justiça - STJ segue orientação no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital do certame. Precedentes: AgInt no RMS 36.643/GO, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2017; AgInt no AREsp 237.069/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; RMS 54.936/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2017; AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 21/02/2017; RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2016.
6. No caso dos autos, o autor se insurge contra a nota atribuída pela Banca Examinadora à sua prova discursiva referente ao Concurso Nacional Unificado do Governo Federal, regido pelo Edital nº 04/2024, sob o argumento de que a resposta ao seu recurso administrativo foi genérica, sem a disponibilização do espelho de correção individual que indique os erros e o desconto da pontuação, o que viola os princípios da razoabilidade, eficiência, motivação, publicidade e do contraditório e ampla defesa.
Apesar de não ser possível o reexame do mérito das questões do concurso, é cabível, no presente caso, a interferência do Judiciário em relação à análise do direito subjetivo do candidato à divulgação de espelho de prova individualizado, bem como à devolução do prazo para interposição de recurso.
7. Banca Examinadora de Concurso Público, ainda que o edital preveja de outra forma, tem o dever de motivar a correção da prova discursiva e o candidato tem o direito de exigir essa providência, pois os editais de concursos públicos não estão acima da Constituição Federal ou das leis que preconizam os princípios da impessoalidade, do devido processo administrativo, da motivação, da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Em casos de ilegalidade, como na ausência de disponibilização do espelho individual da prova discursiva, o Judiciário pode intervir para determinar sua disponibilização ao candidato."
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal; Tema 485/STF.
10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Banca Examinadora de Concurso Público, ainda que o edital preveja de outra forma, tem o dever de motivar a correção da prova discursiva, com a disponibilização do espelho de correção individual, e o candidato tem o direito de exigir essa providência, em respeito aos princípios da impessoalidade, do devido processo administrativo, da motivação, da razoabilidade e proporcionalidade." (PROCESSO: 08166861820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. PROVA DISCURSIVA. ACESSO AO ESPELHO DE CORREÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por candidato ao Concurso Público Nacional Unificado (CNU) contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado para determinar que a União e a Fundação Cesgranrio disponibilizassem o espelho de correção da prova discursiva, bem como reabrissem o prazo recursal. Sustenta o agravante que, embora tenha tido a imagem da prova disponibilizada, o espelho de correção com os critérios de avaliação específicos se tornou acessível, inviabilizando a apresentação fundamentada de recurso administrativo.
2. Em suas razões recursais, alega o agravante que: a) foi habilitado para a correção da prova discursiva, porém, ao receber o resultado da citada prova identificou a ausência do espelho de correção, o que o impediu de verificar os critérios utilizados na correção; b) produziu prova inequívoca da ausência do espelho de correção, inclusive indicando que a notícia veiculada pelo juízo de primeiro grau, na realidade, era mentirosa; c) ao contrário do que se entendeu no primeiro grau, as promovidas não disponibilizaram o espelho de correção do CNU; d) a medida pleiteada é reversível, na medida em que sua eventual revogação não acarreta qualquer prejuízo aos réus, podendo, caso necessário, ser determinada a exclusão do autor do certame, sem que isso implique ônus indevido à Administração Pública.
3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de disponibilização do espelho de correção da prova discursiva, nos termos exigidos pelo edital e pela Constituição, configura afronta ao direito à informação e ao devido processo administrativo, autorizando a intervenção judicial para determinar sua apresentação e a reabertura do prazo para recurso.
4. O espelho de correção, distinto da imagem da prova ou do padrão genérico de resposta, é documento indispensável para garantir ao candidato o conhecimento dos critérios específicos aplicados à sua avaliação e, por conseguinte, o exercício pleno do direito ao contraditório e à ampla defesa.
5. A ausência de disponibilização do espelho de correção viola o art. 5º, XXXIII, da CF/1988, que assegura a todos o direito de acesso às informações de interesse particular perante a Administração Pública.
6. A omissão administrativa compromete os princípios da publicidade, legalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da CF/1988, além de frustrar o controle social sobre a lisura do certame.
7. A medida pleiteada mostra-se excepcional e plenamente reversível, não acarretando prejuízo à Administração ou a terceiros, pois eventual reclassificação poderá ser desconsiderada sem ônus indevido.
8. Recurso provido, para que seja fornecido o espelho de correção de prova discursiva e reaberto o prazo recursal. (PROCESSO: 08044292420254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2025)
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e julgo procedente em parte o pedido autoral para determinar que os réus, no prazo de 15 dias, procedam com a disponibilização do espelho de correção individualizado das provas discursivas do impetrante, com a especificação individual e motivada dos supostos erros que resultaram na perda de pontos em tal etapa, bem como permita, por meio da reabertura do prazo, a interposição de recurso administrativo em prazo não inferior a 05 (cinco) dias úteis.
Condeno a rés ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, equitativamente, em R$ 2.000,00, pro rata. Registro e publicação decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico." Em suas alegações, a parte autora sustenta, em apertada síntese: a) a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade decorrente da ausência de motivação na correção da prova discursiva, determinando que as rés disponibilizassem o espelho de correção individualizado, com a indicação dos erros e reabertura do prazo recursal.
Todavia, o juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial e deixou de acolher o pleito de revisão da nota, limitando-se a assegurar a regularização formal do procedimento administrativo. Diante disso, considerando que a sentença, embora reconheça a ilegalidade, não promove a integral reparação do prejuízo suportado, especialmente ao afastar a possibilidade de reavaliação técnica da prova, o autor interpõe o presente recurso de apelação, visando à reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade do ato de correção ou, subsidiariamente, determinada a realização de prova pericial ou nova correção devidamente motivada, com a consequente adequação de sua pontuação e reclassificação no certame; b) deve ser reconhecida a nulidade do ato administrativo de correção da prova discursiva, diante da ausência de motivação adequada, com a consequente invalidação da nota atribuída; c) subsidiariamente, deve ser determinado que as rés procedam à disponibilização do espelho de correção individualizado e detalhado da prova discursiva do candidato, com a indicação clara dos critérios utilizados e dos pontos eventualmente descontados, assegurando-se a reabertura de prazo razoável para interposição de recurso administrativo, bem como que a resposta ao referido recurso seja devidamente fundamentada, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo; d) deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, com a consequente cassação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial destinada à reavaliação técnica da prova discursiva do autor; e) alternativamente, caso não seja este o entendimento, deve ser determinada a realização de prova pericial em grau recursal ou a designação de nova correção da prova discursiva por avaliador imparcial, a fim de aferir a adequação da pontuação atribuída; f) deve ser, ao final, determinada a retificação da nota da parte autora, conforme apurado em prova pericial ou nova correção devidamente motivada, assegurando sua reclassificação no certame e, caso alcance posição classificatória compatível, a sua nomeação e posse, com todos os efeitos legais; g) deve ser assegurada, desde logo, a reserva de vaga ao autor, a fim de garantir a utilidade do provimento jurisdicional, caso venha a lograr êxito na presente demanda.
Em suas razões, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação sustenta, em apertada síntese: a) com relação à alegação do candidato, não há qualquer irregularidade em sua avaliação. O edital é claro quanto às regras e critérios de correção, que foram devidamente aplicados pela banca examinadora. A devolutiva apresentada ao candidato explicou os motivos da não atribuição de pontos nos itens contestados, conforme os itens 9.2.6 e 9.2.7 do edital, demonstrando a transparência do processo; b) o candidato não apresentou recurso administrativo quanto à nota atribuída na prova discursiva.
A ausência de impugnação dentro do prazo previsto no edital configura presunção de concordância tácita com o resultado obtido, nos termos do princípio da preclusão administrativa e da boa-fé objetiva que rege os certames públicos; c) o que se observa é o descontentamento do candidato com sua nota, sem que haja fundamento técnico ou jurídico para questionar a validade da avaliação realizada. Tal inconformismo não constitui motivo suficiente para anulação da Prova Discursiva, no caso a Redação ou atribuição de notas, assegurando a estabilidade e a integridade do concurso público; d) a publicação do edital torna explícita quais são as regras que nortearão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrerão aos seus cargos e empregos públicos.
Daí a necessária observância bilateral, a exemplo do que ocorre com as licitações: o poder público exibe suas condições e o candidato, inscrevendo-se, concorda com elas, estando estabelecido o vínculo jurídico do qual decorrem direitos e obrigações. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado a Administração. De outro, os candidatos. Qualquer alteração no decorrer do processo seletivo, que importe em mudança significativa na avença, deve levar em consideração todos os participantes inscritos e previamente habilitados, não sendo possível estabelecer-se distinção entre uns e outros, após a edição do edital.
Em suas alegações, a União Federal sustenta, em apertada síntese: a) a redação, conforme previsto no edital, será realizada durante a Prova Objetiva e deve conter entre 20 e 30 linhas. Essa etapa exige do candidato do conteúdo de texto, sob os critérios de Progressão e Qualidade de conteúdo; e com Linguagem de Coesão e com Norma Padrão, conforme a tabela do item 9.2.6.2 do Edital. O tema, previamente definido pela banca examinadora, será apresentado de forma ampla, permitindo diferentes abordagens alinhadas ao contexto do cargo, garantindo que os candidatos possam demonstrar suas habilidades de forma justa e imparcial.
No caso do cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa, a Prova Discursiva segue critérios de correção técnicos e objetivos, como coesão, coerência, originalidade e respeito às normas estabelecidas pela Constituição Federal e pelo edital. A ausência de um modelo de resposta predeterminado assegura a liberdade argumentativa dos candidatos, desde que sejam respeitados os limites éticos e normativos do certame; b) com relação à alegação do candidato, não há qualquer irregularidade em sua avaliação.
O edital é claro quanto às regras e critérios de correção, que foram devidamente aplicados pela banca examinadora. A devolutiva apresentada ao candidato explicou os motivos da não atribuição de pontos nos itens contestados, conforme os itens 9.2.6 e 9.2.7 do edital, demonstrando a transparência do processo. Note-se que, conforme informações anexas, o candidato não apresentou recurso administrativo quanto à nota atribuída na prova discursiva.
A ausência de impugnação dentro do prazo previsto no edital configura presunção de concordância tácita com o resultado obtido, nos termos do princípio da preclusão administrativa e da boa-fé objetiva que rege os certames públicos; c) exigir que os avaliadores debatam com milhares de candidatos, através de uma correção especificada dos pontos em que houve erro, desconsidera os obstáculos e as dificuldades reais, notadamente na realidade brasileira, e foge de qualquer interpretação razoável sobre a necessidade de motivação dos atos administrativos.
A razoabilidade ou justa medida, como último princípio do teste escalonado de proporcionalidade, busca analisar se a promoção de um objetivo compensa, sob o ângulo constitucional, a deficiência na proteção ou promoção do direito contraposto (verdadeira análise de custo-benefício); d) cumpre salientar que a observância das normas editalícias é imperativa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na avaliação de questões ou na aplicação de critérios de correção e pontuação, ressalvadas situações de manifesta ilegalidade.
No caso concreto, não se vislumbra tal ilegalidade. A banca examinadora apenas aplicou, de forma isonômica e objetiva, as regras previamente estabelecidas, sem qualquer arbitrariedade ou desvio de finalidade; e) nesse sentido, entende-se que a via judicial não é apropriada para que o candidato conteste as questões ou peça revisão de notas, o que lhe fora concedido por via administrativa. Por certo, não há garantia de que este ou aquele recurso seja atendido, visto ser passível de avaliação pela banca, o que pode gerar insatisfação.
Contudo, somente quem elabora a prova tem a prerrogativa de julgar o mérito dos recursos. Ademais, em interpretações particulares do tema e das questões, todos os candidatos podem apresentar discordâncias com relação ao conteúdo e ao gabarito. É o que se tem visto nas diversas ações sobre o tema, cada qual com uma relação diferente de questões a serem anuladas. Contudo, o entendimento dos candidatos pode não estar coerente com as referências usadas para a elaboração das provas e o conteúdo programático apresentado em edital.
A controvérsia tratada nos autos diz respeito à pretensão da parte autora, buscando que as rés disponibilizem o espelho de correção individual e detalhado da prova discursiva do candidato, sendo aberto novo prazo para interposição do recurso administrativo referente à parte de Progressão, Qualidade do Conteúdo e Coesão, e que após o prazo recursal e análise pelas demandadas, seja disponibilizada a resposta ao recurso administrativo devidamente fundamentado.
Com isso, o demandante também requereu que as Rés retifiquem a nota atribuída, sendo essa definida pela perícia judicial, assegurando a readequação e reclassificação no concurso público e, caso faça jus, possa ser nomeado e empossado entrando em exercício com igualdade de condições com os demais candidatos, após eventual sentença transitada em julgado. Como relatado na sentença, o autor aduziu, em síntese, que: a) se candidatou ao Concurso Público para provimento de cargos da carreira de Analista Judiciário - Área Administrativa - SJRN/ Rio Grande do Norte - Tribunal Regional Federal da 5ª Região, regulado pelo Edital nº 17/2024; b) realizou a prova objetiva obtendo nota suficiente para a correção da prova discursiva; ocorre que, ao verificar o gabarito preliminar, observou que sua nota foi de 8,10 (oito inteiro e dez décimos), o que o deixou bastante insatisfeito por entender que seu texto atendeu de maneira adequada aos critérios estabelecidos no edital e às solicitações feitas, cumprindo todas as exigências necessárias para obter uma nota suficiente para a aprovação; c) ao elaborar a prova discursiva, obteve a nota de 1,60 (um inteiro e sessenta décimos) em Progressão, 2,30 (dois inteiros e trinta décimos) em Qualidade de conteúdo, 2,30 (dois inteiros e trinta décimos) em Coesão e 1,90 (um inteiro e noventa décimos) em Norma padrão; d) buscou o espelho de correção para que pudesse verificar em quais pontos errou e onde poderia recorrer; contudo, surpreendeu-se ao descobrir que a banca não disponibilizou o espelho de correção, o que lhe impediu de recorrer administrativamente; e) a banca examinadora não esclareceu a nenhum candidatos quais os critérios específicos foram descumpridos e que resultaram na perda de pontos e consequente atribuição da pontuação nas provas discursivas.
O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, para determinar que os réus, no prazo de 15 dias, procedam com a disponibilização do espelho de correção individualizado das provas discursivas do impetrante, com a especificação individual e motivada dos supostos erros que resultaram na perda de pontos em tal etapa, bem como permita, por meio da reabertura do prazo, a interposição de recurso administrativo em prazo não inferior a 05 (cinco) dias úteis.
Fundamentou na sentença: a) No caso, a parte argumenta que a falta de espelho individualizado de correção da prova discursiva impediu o controle de legalidade e legitimidade dos atos da banca, prejudicando o contraditório e inviabilizando o direito de recurso. b) Com efeito, compulsando os autos, reputo que deve ser acolhido o pedido da autora para que o IBFC publique os Espelhos de Correção das provas discursivas de forma clara, explícita e congruente, indicando os erros do candidato em conformidade com os critérios do edital, concedendo-lhe prazo razoável para apresentar recurso. c) O padrão de espelho (id.99028233) disponibilizado apresenta um padrão de resposta genérico e evasivo, impossibilitando que o candidato tenha ciência daquilo que não foi considerado correto pela Banca Examinadora para viabilizar uma impugnação eficiente.
Afinal, não há como se recorrer de nota que não possui fundamentação adequada. d) Ao elaborar a prova discursiva, a parte autora obteve a nota de 1,60 (um inteiro e sessenta décimos) em Progressão, 2,30 (dois inteiros e trinta décimos) em Qualidade de conteúdo, 2,30 (dois inteiros e trinta décimos) em Coesão e 1,90 (um inteiro e noventa décimos) em Norma padrão, totalizando 8,10. e) Como se verifica, a banca examinadora não esclareceu quais os critérios específicos foram descumpridos e que resultaram na perda de pontos e consequentemente na atribuição da pontuação do candidato na discursiva. f) Dessa forma, é imperativo que o impetrante obtenha a correção fundamentada de sua prova discursiva para que possa, caso entenda cabível, interpor novo recurso administrativo.
Assim, deverá a ré disponibilizar os itens da prova discursiva em que a parte não obteve êxito, a ponto de lhe serem sido tolhidos os pontos de tais itens, com a sinalização de prazo, idêntico ao previsto no edital, para recurso administrativo. Neste contexto, em matéria de concurso público, é sabido que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos.
Entretanto, em outro vértice, pode e deve afastar ilicitudes, sendo possível a intervenção visando à preservação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, apreciando o tema 485 da repercussão geral, no seguinte sentido: "Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido". Na espécie, em início, a parte autora requereu a disponibilização de espelho de correção da prova de redação e a reabertura de prazo para recurso. Neste cenário, o edital que rege o certame, ao disciplinar a forma de realização e avaliação das provas, contém regras expressas quanto à publicidade dos atos de correção. Dispõe o edital (id. 10770971) Com isso, o item 9.2.7. dispõe que para o desenvolvimento da Prova Discursiva, o candidato deverá redigir com clareza, concisão, precisão, coerência e objetividade, sendo desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado, estiver rasurada, ilegível ou incompreensível ou escrito em língua diferente da portuguesa.
JÁ o 9.2.15. deixa claro que o resultado da Prova Discursiva e a Folha de Respostas do Candidato serão divulgados no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br e a Folha de Respostas do candidato ficará disponível somente no prazo recursal do resultado da prova discursiva, cabendo ao item 11.1.1. estabelecer que o prazo para interposição de recurso será de 2 (dois) dias úteis no horário das 10h do primeiro dia às 17h do último dia, contados do primeiro dia subsequente da data de publicação oficial do ato objeto do recurso.
Desta forma, tais previsões demonstram que o edital não é omisso quanto à forma de publicidade e revisão das avaliações, assegurando ao candidato mecanismos suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, pois a divulgação da expectativa de resposta supre o dever de motivação em seu aspecto geral, tornando públicos os critérios utilizados pela banca, enquanto o acesso à própria folha de respostas possibilita ao candidato verificar a coerência entre o que produziu e o resultado atribuído.
Assim, o direito à transparência foi atendido nos limites estabelecidos pelo edital, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar a intervenção judicial. A conduta da Administração impugnada nestes autos foi pautada nos termos estabelecidos no edital do certame, devidamente publicizados previamente a todos os candidatos, não se vislumbrando violação ao direito recursal do autor, que teve conhecimento prévio dos critérios de correção da prova discursiva e acesso à sua folha de resposta, bem como disponibilizado o prazo previsto no edital para a interposição do recurso administrativo, que não foi interposto.
O dever de divulgação dos critérios de avaliação em um concurso público atende não apenas à necessidade de motivação dos atos administrativos, como permite o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que garante o conhecimento dos motivos que levaram à atribuição da nota à prova do candidato e, consequentemente, a interposição do recurso administrativo, com os fundamentos adequados para a possível revisão da pontuação.
Tal dever encontra-se preenchido na hipótese dos autos. A divulgação da folha de resposta e da expectativa de resposta atende ao dever de motivação, na medida em que permite ao candidato confrontar o conteúdo da sua prova com aquilo que era esperado pela banca examinadora, e elaborar o recurso administrativo adequado à pretensão de revisão da sua nota. Neste sentido, entendimento formado por esta relatoria, em decisão monocrática terminativa: TRF5, 2ª T., PJE 0005053-09.2025.4.05.0000, rel.
Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 10/10/2025. Assim, a intervenção jurisdicional neste caso implicaria intromissão indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo da Banca examinadora, uma vez que tangenciaria os critérios de avaliação usados para correção da prova. Consigne-se que o caso em tela não difere de tantos outros já apreciados por esta Corte Regional, nos quais a pretensão da parte autora, ora agravante, é exatamente a de fazer com que o Judiciário substitua a Banca Examinadora, corrigindo mais uma vez a sua prova e lhe atribuindo pontuação em relação às questões impugnadas.
Neste sentido, é o entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte Regional acerca da matéria. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0802654-71.2025.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 27/04/2025. Além disso, também não se observa cerceamento de defesa por ter sido indeferida prova pericial, já que os vícios em certames públicos que podem ser analisados pelo Judiciário são aqueles perceptíveis de plano, sem necessidade de maiores esclarecimentos, o que se mostra totalmente contraditório com a afirmação de ser necessária prova pericial para que os supostos vícios fossem evidenciados.
Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0806964-52.2025.4.05.8300, rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, assinado em 28/05/2026. "Cumpre reafirmar que, segundo o STF (Tema 485), ao Judiciário é vedado substituir a banca examinadora ou revisar critérios de correção, exceto quando evidenciado erro grosseiro, ilegalidade ou incompatibilidade com o edital -- hipóteses não comprovadas no caso. A perícia pretendida pelo autor, ao buscar reavaliar a prova didática, implicaria justamente tal substituição, razão pela qual sua realização seria processualmente inadequada e juridicamente proscrita.
Ressalte-se que o cerceamento de defesa somente se caracteriza quando o julgador indefere prova essencial, isto é, apta a influenciar no resultado. Não se verifica tal circunstância." (TRF5, 4ª T., PJE 0807318-93.2024.4.05.8500, rel. Des. Federal Convocada Heloisa Silva de Melo, assinado em 11/05/2026) Apelação da parte autora desprovida. Apelações do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e da União Federal providas, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inversão do ônus sucumbencial, observada à gratuidade judiciária já deferida à parte autora, pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 98 do CPC. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator sam