PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801452-97.2025.4.05.8200 AUTOR: NOSMAN BARREIRO PAULO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta à(s) contestação(ões). João Pessoa/PB, na data da validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE]
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801452-97.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 18:11 Incluído no fluxo processual em: 21/10/2025 às 10:30 João pessoa, 21 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801452-97.2025.4.05.8200
AUTOR: NOSMAN BARREIRO PAULO FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ordinário ajuizada por NOSMAN BARREIRO PAULO FILHO em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando revisão de contrato de FIES com estipulação da taxa de juros zero. Juntou procuração e documentos e requereu gratuidade judiciária. Eis o relatório. Passo a decidir.
O instituto da antecipação da tutela, como uma subespécie do gênero tutela de urgência e esta como espécie do gênero tutela provisória, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c o art. 300, ambos do CPC, é admissível quando restar caracterizada a existência dos seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte; b) perigo de dano.
A probabilidade do direito alegado deve ser demonstrada através de elementos de prova que permitam ao juízo, no exercício de cognição sumária e mesmo antes do julgamento final da lide, acreditar na plena viabilidade da pretensão deduzida pela parte requerente. A Lei nº. 13.530/2017, que instituiu o Novo FIES, incluiu na Lei nº. 10.260/2001 o art. 5º-C, inciso II, que prevê: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. A esse respeito, colaciono por todos o seguinte julgado, que reflete a jurisprudência do TRF5 sobre a matéria: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS ZERO. . INAPLICABILIDADE. CONTRATO ANTERIOR A 2018. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NOSMAN BARREIRO PAULO FILHO
Advogado
CLAUDIO PACHECO CAMPELO (OAB 37342/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801452-97.2025.4.05.8200
AUTOR: NOSMAN BARREIRO PAULO FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ordinário ajuizada por NOSMAN BARREIRO PAULO FILHO em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando revisão de contrato de FIES com estipulação da taxa de juros zero. Juntou procuração e documentos e requereu gratuidade judiciária. Eis o relatório. Passo a decidir.
O instituto da antecipação da tutela, como uma subespécie do gênero tutela de urgência e esta como espécie do gênero tutela provisória, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c o art. 300, ambos do CPC, é admissível quando restar caracterizada a existência dos seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte; b) perigo de dano.
A probabilidade do direito alegado deve ser demonstrada através de elementos de prova que permitam ao juízo, no exercício de cognição sumária e mesmo antes do julgamento final da lide, acreditar na plena viabilidade da pretensão deduzida pela parte requerente. A Lei nº. 13.530/2017, que instituiu o Novo FIES, incluiu na Lei nº. 10.260/2001 o art. 5º-C, inciso II, que prevê: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. A esse respeito, colaciono por todos o seguinte julgado, que reflete a jurisprudência do TRF5 sobre a matéria: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS ZERO. . INAPLICABILIDADE. CONTRATO ANTERIOR A 2018. APELAÇÃO DESPROVIDA.
LEI Nº 13.530/2017
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por particular contra sentença que, em ação de procedimento comum na qual é postulada a revisão do saldo devedor do FIES mediante a aplicação da taxa de juros igual a zero, com a restituição dos valores pagos a maior, julgou improcedente a pretensão inicial. Nas razões da apelação, a apelante reitera as alegações iniciais, defendendo ser devida a aplicação da taxa de juros zero mesmo para os contratos estudantis anteriores à Lei n. 13.530/2017, por se tratar de norma mais benéfica aos estudantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: determinar se a taxa de juros zero prevista na Lei n. 13.530/2017 pode ser aplicada a contratos de financiamento estudantil anteriores a 2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A taxa de juros zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2001, incluída pela Lei n. 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos contratos do FIES firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não sendo extensível aos contratos anteriores, como a parte autora, firmado em 2017.
4. Para os contratos firmados com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017, como no presente caso, a Lei n. 10.260/2001 prevê, em seu art. 5º, II, a aplicação de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, se o art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001 expressamente autoriza a capitalização mensal dos juros no contrato em apreço, tal prática é legal, especialmente considerando que o contrato da parte autora é posterior ao advento da MP n. 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001.
5. O §10 do art. 5º da Lei n. 10.260/2001, que trata da redução dos juros sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, refere-se exclusivamente às reduções estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional antes de 07.07.2017 data de publicação da MP n. 785/2017. Portanto, não se aplica ao caso a taxa de juros zero prevista na Resolução BACEN n. 4.628/2018, que regulamentou o art. 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2001.
6. A taxa de juros aplicada ao contrato da apelante, de 6,50% ao ano, está em conformidade com o disposto no art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, regulamentado pelo art. 1º, II, da Resolução CMN n. 4.974, de 16 de dezembro de 2021, não havendo nulidade ou ilicitude a ser reconhecida.
7. O contrato em apreço se erige verdadeiro um ato jurídico perfeito, praticado em conforme com a legislação então vigente e por ela regido, aplicando-se, por conseguinte, as disposições do art. 6º da LINDB e do art. 5º, XXXVI, da CF em desfavor do pleito inicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios a cargo da apelante de 10% para 12%, na forma do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: A taxa de juros zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluída pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento firmados a partir do primeiro semestre do ano de 2018, não sendo extensível a contratos anteriores.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.260/2001, arts. 5º, II, e 5º-C, II; Lei n. 13.530/2017; LINDB, art. 6º; CF, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível n. 00392370920234058100, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 19.11.2024; TRF5, Apelação Cível n. 08020446020244058400, Rel. Des. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 19.11.2024; TRF5, Apelação Cível n. 08015513220234058202, Rel.
Des. Federal Luiz Bispo da Silva Neto (convocado), 3ª Turma, j. 24.10.2024; TRF5, Agravo de Instrumento n. 08104851020244050000, Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 15.10.2024. (Processo 0809443-95.2023.4.05.8200, TRF5, 6T, Relator Des. Leonardo Resende Martins, julgado em 10/12/2024). No caso dos autos, embora não conste o contrato de financiamento, o autor fundamentou seu pedido na retroação da norma que instituiu a taxa de juros zero, o que evidenciou ter sido a avença firmada antes da entrada em vigor dessa regra, de modo que não pode ser abrangida pela inovação legal.
Sendo assim, ausente a probabilidade do direito alegado, não se faz necessário tecer comentários acerca do perigo de dano, haja vista que ambos os requisitos legais devem estar presentes, concomitantemente, para a concessão da medida de urgência requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, por falta de pressupostos legais. Defiro a gratuidade judiciária. Providências pela secretaria:
1. Intimar a parte autora desta decisão.
2. Citar a parte demandada, por cópia desta decisão, para apresentar contestação, devendo esta especificar justificadamente, na resposta, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336).
3. Contestada a demanda, intimar a parte autora para apresentar réplica, em 10 dias, onde deverá a autora especificar justificadamente as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 348).
4. Ao final, efetuar a conclusão dos autos para julgamento. João Pessoa/PB, data de assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara. cto
LEI Nº 13.530/2017
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por particular contra sentença que, em ação de procedimento comum na qual é postulada a revisão do saldo devedor do FIES mediante a aplicação da taxa de juros igual a zero, com a restituição dos valores pagos a maior, julgou improcedente a pretensão inicial. Nas razões da apelação, a apelante reitera as alegações iniciais, defendendo ser devida a aplicação da taxa de juros zero mesmo para os contratos estudantis anteriores à Lei n. 13.530/2017, por se tratar de norma mais benéfica aos estudantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: determinar se a taxa de juros zero prevista na Lei n. 13.530/2017 pode ser aplicada a contratos de financiamento estudantil anteriores a 2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A taxa de juros zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2001, incluída pela Lei n. 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos contratos do FIES firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não sendo extensível aos contratos anteriores, como a parte autora, firmado em 2017.
4. Para os contratos firmados com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017, como no presente caso, a Lei n. 10.260/2001 prevê, em seu art. 5º, II, a aplicação de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, se o art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001 expressamente autoriza a capitalização mensal dos juros no contrato em apreço, tal prática é legal, especialmente considerando que o contrato da parte autora é posterior ao advento da MP n. 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001.
5. O §10 do art. 5º da Lei n. 10.260/2001, que trata da redução dos juros sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, refere-se exclusivamente às reduções estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional antes de 07.07.2017 data de publicação da MP n. 785/2017. Portanto, não se aplica ao caso a taxa de juros zero prevista na Resolução BACEN n. 4.628/2018, que regulamentou o art. 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2001.
6. A taxa de juros aplicada ao contrato da apelante, de 6,50% ao ano, está em conformidade com o disposto no art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, regulamentado pelo art. 1º, II, da Resolução CMN n. 4.974, de 16 de dezembro de 2021, não havendo nulidade ou ilicitude a ser reconhecida.
7. O contrato em apreço se erige verdadeiro um ato jurídico perfeito, praticado em conforme com a legislação então vigente e por ela regido, aplicando-se, por conseguinte, as disposições do art. 6º da LINDB e do art. 5º, XXXVI, da CF em desfavor do pleito inicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios a cargo da apelante de 10% para 12%, na forma do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: A taxa de juros zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluída pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento firmados a partir do primeiro semestre do ano de 2018, não sendo extensível a contratos anteriores.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.260/2001, arts. 5º, II, e 5º-C, II; Lei n. 13.530/2017; LINDB, art. 6º; CF, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível n. 00392370920234058100, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 19.11.2024; TRF5, Apelação Cível n. 08020446020244058400, Rel. Des. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 19.11.2024; TRF5, Apelação Cível n. 08015513220234058202, Rel.
Des. Federal Luiz Bispo da Silva Neto (convocado), 3ª Turma, j. 24.10.2024; TRF5, Agravo de Instrumento n. 08104851020244050000, Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 15.10.2024. (Processo 0809443-95.2023.4.05.8200, TRF5, 6T, Relator Des. Leonardo Resende Martins, julgado em 10/12/2024). No caso dos autos, embora não conste o contrato de financiamento, o autor fundamentou seu pedido na retroação da norma que instituiu a taxa de juros zero, o que evidenciou ter sido a avença firmada antes da entrada em vigor dessa regra, de modo que não pode ser abrangida pela inovação legal.
Sendo assim, ausente a probabilidade do direito alegado, não se faz necessário tecer comentários acerca do perigo de dano, haja vista que ambos os requisitos legais devem estar presentes, concomitantemente, para a concessão da medida de urgência requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, por falta de pressupostos legais. Defiro a gratuidade judiciária. Providências pela secretaria:
1. Intimar a parte autora desta decisão.
2. Citar a parte demandada, por cópia desta decisão, para apresentar contestação, devendo esta especificar justificadamente, na resposta, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336).
3. Contestada a demanda, intimar a parte autora para apresentar réplica, em 10 dias, onde deverá a autora especificar justificadamente as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 348).
4. Ao final, efetuar a conclusão dos autos para julgamento. João Pessoa/PB, data de assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara. cto