EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0801453-03.2025.4.05.8000 PARTE AUTORA: VALDOMILTON & CIA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOAO FRANCISCO DE ARAUJO NETTO - AL8625 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DATA DO FATO GERADOR. RE 574.706/PR. TEMAS 69 E 1279 STF. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para: a) assegurar à impetrante o direito de excluir, na condição de substituída tributária, o valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS em estrita conformidade com a tese firmada pelo STJ, no Tema 1.125; b) reconhecer o direito da parte impetrante de promover a compensação dos valores indevidamente recolhidos, não alcançados pela prescrição quinquenal, atualizados pela SELIC, a ser requerido na via administrativa após o trânsito em julgado desta sentença, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar; c) determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança desses valores.
2. O STF, no julgamento do RE 574.706/PR, sob o rito de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, firmando a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", consagrando, no julgamento dos respectivos embargos de declaração, que o paradigma produzirá efeitos somente a fatos geradores ocorridos após 15/03/2017 (data em que julgado o supracitado representativo de controvérsia), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até tal data, que é a do julgamento da repercussão geral, bem como que o ICMS a ser restituído é aquele destacado na Nota Fiscal (julgado em 13/05/2021, Órgão Plenário - Sessão realizada por Videoconferência - Resolução n. 672/2020/STF).
3. Quanto à pretensão da apelante em relação ao ICMS-ST, o STJ, no julgamento do REsp 1.896.678, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.125, fixou a tese de que "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".
4. Sobrevindo o julgamento de representativo de controvérsia afetado ao Tema 1279, o Supremo Tribunal Federal analisou a correta interpretação da modulação de efeitos definida no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR (Tema
69) firmando a seguinte tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15/3/2017".
5. Destaca-se, ainda, que restou fixado, no Recurso Extraordinário, o posicionamento de que o marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia, na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento". (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.452.421, Pernambuco, Ministra Rosa Weber, 14/09/23).
6. PRECEDENTE TRF5. PJE Nº PROCESSO: 08115893320194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2024.
7. Assim, considerando que a presente writ foi impetrado em 24/02/2025, ou seja, após 15/03/2017, o direito à compensação há de abranger somente recolhimentos indevidos cujos fatos geradores tenham ocorrido nos últimos cinco anos, ou seja, desde 24/02/2020.
8. Remessa necessária desprovida. [03]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0801453-03.2025.4.05.8000 PARTE AUTORA: VALDOMILTON & CIA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOAO FRANCISCO DE ARAUJO NETTO - AL8625 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para: a) assegurar à impetrante o direito de excluir, na condição de substituída tributária, o valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS em estrita conformidade com a tese firmada pelo STJ, no Tema 1.125; b) reconhecer o direito da parte impetrante de promover a compensação dos valores indevidamente recolhidos, não alcançados pela prescrição quinquenal, atualizados pela SELIC, a ser requerido na via administrativa após o trânsito em julgado desta sentença, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar; c) determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança desses valores.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0801453-03.2025.4.05.8000 PARTE AUTORA: VALDOMILTON & CIA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOAO FRANCISCO DE ARAUJO NETTO - AL8625 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): O STF, no julgamento do RE 574.706/PR, sob o rito de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, firmando a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", consagrando, no julgamento dos respectivos embargos de declaração, que o paradigma produzirá efeitos somente a fatos geradores ocorridos após 15/03/2017 (data em que julgado o supracitado representativo de controvérsia), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até tal data, que é a do julgamento da repercussão geral, bem como que o ICMS a ser restituído é aquele destacado na Nota Fiscal (julgado em 13/05/2021, Órgão Plenário - Sessão realizada por Videoconferência - Resolução n. 672/2020/STF).
Quanto à pretensão da apelante em relação ao ICMS-ST, o STJ, no julgamento do REsp 1.896.678, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.125, fixou a tese de que "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". Sobrevindo o julgamento de representativo de controvérsia afetado ao Tema 1279, o Supremo Tribunal Federal analisou a correta interpretação da modulação de efeitos definida no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR (Tema
69) firmando a seguinte tese: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15/3/2017". Destaca-se, ainda, que restou fixado, no Recurso Extraordinário, o posicionamento de que o marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel.
Min. Cármen Lúcia, na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento". (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.452.421, Pernambuco, Ministra Rosa Weber, 14/09/23). Segue precedente desta Turma Julgadora no mesmo sentido: PJE Nº PROCESSO: 08115893320194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2024.
Assim, considerando que a presente writ foi impetrado em 24/02/2025, ou seja, após 15/03/2017, o direito à compensação há de abranger somente recolhimentos indevidos cujos fatos geradores tenham ocorrido nos últimos cinco anos, ou seja, desde 24/02/2020. Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0801453-03.2025.4.05.8000 PARTE AUTORA: VALDOMILTON & CIA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOAO FRANCISCO DE ARAUJO NETTO - AL8625 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.