Intimação
D- Órgão
- Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- ZULEIDE DE SOUZA LOPES
- Advogado
- DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA (OAB 48488/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0801457-07.2025.4.05.8302 PARTE AUTORA: ZULEIDE DE SOUZA LOPES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DAVI VICTOR MARINHO DE SOUZA - PE48488 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Remessa oficial em face de sentença que concedeu segurança para que a autoridade coatora proceda com a análise do requerimento com protocolo nº 1632504297, referente ao pedido de Auxílio-Acidente, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da efetivação da intimação desta sentença.
É o relatório.
Decido. Cinge-se a controvérsia à existência de excesso de prazo para cumprimento da decisão firmada no acórdão prolatado no recurso administrativo do particular. Da análise da documentação juntada aos autos, constata-se a mora da autarquia previdenciária em cumprir a decisão firmada no recurso administrativo interposto pelo particular contra decisão administrativa que indeferiu o seu pedido de aposentadoria por idade hibrida.
O requerimento administrativo foi realizado em 31/10/2024, mas até o momento não houve a devida análise do pedido, restando o processo paralisado. Além disso, a própria autoridade coatora não apresentou quaisquer motivos para a mora. O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e esta Turma possuem entendimento assente no sentido de que o transcurso de alongado prazo sem apreciação de requerimento de benefício constitui mora irrazoável da Administração Pública, a qual pode ser saneada pela via judicial.
Vejam-se precedentes: RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF.
1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo rechaçado as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e de que inaplicável o disposto no -A da ao caso.
