PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801459-11.2024.4.05.8302 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO - PE12302 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO - PE13458 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO AMORIM DE ALMEIDA - PE48261
DECISÃO
Comparece a exequente requerendo a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, considerando a possibilidade de negociação entre as partes. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de id. 112599663, em 11/07/2025, concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que a exequente informasse a este Juízo sobre o andamento ou a conclusão das negociações. Posteriormente, em 15/10/2025, foi concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias (decisão de id. 123238194).
Assim, considerando que já foram oportunizados prazos sucessivos para tentativa de composição, sem notícia de acordo formalizado, bem como o dever do magistrado de dirigir o processo e assegurar sua duração razoável (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não se mostra adequada a suspensão do processo nos termos requeridos. Pelo exposto, e diante da ausência de indicação de bens penhoráveis para prosseguimento da execução, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Fica, desde já, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo por menor período, em razão do seu caráter procrastinatório, uma vez que a suspensão do feito pelo prazo referido não obstará a manifestação da exequente e nem a realização de diligências porventura efetuadas. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem localização de bens penhoráveis, arquive-se sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º, do art. 40, da LEF, independentemente de novo despacho e ou intimação.
Sobrevindo manifestação da exequente pugnando pela concessão de prazo para efetuar diligência ou, de outra feita, sem a indicação da existência de novos bens para o prosseguimento da execução, fica desde já indeferido, permanecendo os autos arquivados. Intimem-se. Caruaru/PE, data da assinatura eletrônica.